Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:54
Complemento:/93
Publicação:05/05/1993
Ementa:Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas que especifica.
Assunto:Importação




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 54/93

Ratificado pelo Decreto nº 2.999/93.
Ratificação Nacional DOU de 25.05.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 03/93. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICMS na importação do exterior das seguintes máquinas e equipamentos, sem similar nacional, e desde que isentos ou beneficiados com alíquota zero do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados:

I - Sistema de pré-prensagem, corte, armazenamento e climatização de chapas de madeira aglomerada, classificado no código 8479.30.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/ Sistema Harmonizado - NBM/SH;

II - Sistema de transportadores para alimentação de uma linha de fabricação de madeira aglomerada com aparas de madeira misturado com resina sintética, composto de transportadores de corrente tipo redler, de aletas e helicoidal, com motores elétricos acoplados a cada equipamento, classificado no código 8479.82.9900 da NBM/SH;

III - Sistema de enobrecimento de chapas de madeira aglomerada com papéis decorativos impregnados com resinas sintéticas, composto de alimentador e individualizador com escova rotativa, aplicador de catalisador ULZ 2300 e passadeira de cola KLM 2300, aplicador contínuo superior e inferior de papel decorativo HWD 2100, prensa de ciclo curto modelo KT-V1 e QUICKSTEP com carregador e descarregador, estação de controle de qualidade e empilhamento, painéis elétricos em CLP e chapas para gravura de poros, classificado no código 8479.89.0199 da NBM/SH.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1993.

Salvador, BA, 30 de abril de 1993.