Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:6
Complemento:/2021
Publicação:01/22/2021
Ementa:Autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir juros e multas relacionados ao ICMS na forma que especifica.
Assunto:Benefícios Fiscais
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 6, DE 21 DE JANEIRO DE 2021
. Consolidado até o Convênio ICMS 129/2021.
. Publicado do DOU de 22/01/2021, Seção 1, p 22, pelo Despacho 2/2021 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 09.02.2021 Seção 1, p. 14, pelo Ato Declaratório 2/2021.
. Alterado pelos Convênios ICMS 32/2021, 87/2021, 129/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 330ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de janeiro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a reduzir os valores referentes a juros e multas relativos a créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido:
I - entre 1º de março de 2020 até 31 de maio de 2021, nos seguintes percentuais, desde que a primeira prestação seja paga até 28 de fevereiro de 2022: (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 129/2021) a) em 30% (trinta por cento), na hipótese de pagamento parcelado em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 87/2021)
b) em 50% (cinquenta por cento), na hipótese de pagamento parcelado em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais, iguais e sucessivas; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 87/2021)
c) em 60% (sessenta por cento), na hipótese de pagamento parcelado em até 36 (trinta e seis) prestações mensais, iguais e sucessivas; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 87/2021) d) em 75% (setenta e cinco por cento), na hipótese de pagamento parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas; e (Acrescentada pelo Conv. ICMS 87/2021)
e) em 80% (oitenta por cento), na hipótese de pagamento parcelado em até 12 (doze) prestações mensais, iguais e sucessivas; (Acrescentada pelo Conv. ICMS 87/2021) II - até 31 de maio de 2021, em 90% (noventa por cento), na hipótese de pagamento do débito até 28 de fevereiro de 2022. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 129/2021) § 1º A redução prevista no caput desta cláusula: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 32/2021)
I - inciso I, não é cumulativa com aquela autorizada na forma do inciso II do caput desta cláusula; e
II - aplica-se também na hipótese de pagamento parcial do crédito tributário, hipótese em que o benefício somente alcançará os valores recolhidos. § 2º (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 87/2021)
Cláusula segunda Legislação estadual poderá dispor sobre outras condições e exigências para fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula terceira O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.