Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1652/2013
03/11/2013
03/11/2013
6
11/03/2013
11/03/2013

Ementa:Regulamenta a Lei nº 9.415, de 21 de julho de 2010, que dispõe sobre a fiscalização do Comércio Estadual de Sementes e Mudas e dá outras providências.
Assunto:Comércio Estadual de Sementes e Mudas
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:Republicações: primeira, no DOE de 12.04.13, p. 1, por ter saído incorreto no DOE de 11.03.13, e segunda, no DOE de 22.04.13, p. 1, por ter saído incorreto no DOE de 11.03.13.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
*DECRETO Nº 1.652, DE 11 DE MARÇO DE 2013
. Republicado no DOE de 22.04.2013, p. 1, por ter saído incorreto no DOE de 11.03.2013.
. Vide Instrução Normativa INDEA-MT 002/2017: Dispõe sobre a Fiscalização do Uso de Sementes e Mudas no Estado de MT e dá outras providências. (Publicada no DOE de 13/12/2017, p. 59 e 60)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, de 18 de outubro de 1989 e o art. 47 da Lei 9.415 de 21 de julho de 2010,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A fiscalização do Comércio de Sementes e Mudas, instituída nos termos da Lei nº. 9.415 de 21 de julho de 2010 e deste regulamento tem por objetivo garantir a qualidade, a identidade e a procedência do material de propagação comercializado, com base em normas e padrões mínimos, válidos em todo território nacional, estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.

Art. 2º As atividades de fiscalização do Comércio Estadual de Sementes e de Mudas serão exercidas pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso – INDEA/MT, nos termos da Lei nº. 9.415 de 21 de julho de 2010, deste Decreto e das normas complementares específicas em vigor.

Art. 3º Estão sujeitas à fiscalização de que trata este Decreto as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado que comercializam e / ou transportam sementes e / ou mudas no Estado de mato Grosso.

Art. 4º As atividades de Fiscalização do Comércio de Sementes e Mudas no Estado de Mato Grosso serão regidas fundamentalmente pelo disposto neste Decreto, na Lei nº. 9.415 de 21 de julho de 2010 e demais normas complementares pertinentes em vigor.

Parágrafo único. A orientação, o controle e a fiscalização do comércio de sementes e de mudas previstas neste Decreto e na Lei nº. 9.415 de 21 de julho de 2010, são de competência do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso – INDEA/MT com a finalidade de atingir os objetivos previstos no Art. 1º deste Decreto.

Art. 5º Para os efeitos deste Decreto considerar-se-á os conceitos e definições estabelecidos na Lei nº. 9.415 de 21 de julho de 2.010 ou que vierem a ser estabelecidos em atos normativos editados pelo INDEA/MT nos termos do Art. 92 deste Decreto.

CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE SEMENTES E DE MUDAS

Art. 6º Ficam obrigadas ao registro no INDEA/MT, todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que exerçam a atividade de comércio de sementes e de mudas no Estado de Mato Grosso, salvo os casos autorizados por lei.

§ 1º Para o exercício da atividade de comércio de sementes e de mudas é necessário a constituição de pessoa jurídica e a comprovação de espaço físico apropriado para a conservação dos padrões de qualidade e identidade do material propagativo.

§ 2º Serão obrigados a registrar ou renovar seu registro no INDEA/MT os estabelecimentos que não sendo produtores realizam a comercialização, doação ou qualquer tipo de repasse de sementes e mudas.

§ 3º Para atender as exigências descritas no caput deste artigo são necessários os seguintes documentos:
I – requerimento por meio de formulário próprio, assinado pelo interessado ou representante legal;
II – comprovante do pagamento da taxa respectiva;
III – relação de espécies que pretende comercializar;
IV – cópia do contrato social registrado na junta comercial de Mato Grosso ou documento equivalente, quando pessoa jurídica, constando a atividade de comerciante de sementes e mudas, com a última alteração;
V – cópia do CNPJ;
VI – cópia da inscrição estadual ou equivalente, quando for o caso;
VII – declaração do interessado de que está adimplente junto ao INDEA/MT
VIII – laudo da vistoria prévia prevista no § 1º do Art. 10 da Lei 9.415 de 21 de julho de 2010 emitido pelo INDEA /MT após protocolo dos demais documentos.

§ 4º Para efeito de registro no INDEA/MT conforme disposto neste Decreto, o estatuto das entidades sociais ou cooperativistas que exerçam a atividade de comércio de sementes e mudas substitui o contrato social;

§ 5º Para o registro das pessoas jurídicas de direito público, que comercializam ou doam sementes e mudas será exigido os seguintes documentos:
I – requerimento por meio de formulário próprio, assinado pelo interessado ou representante legal;
II – relação de espécies que pretende comercializar ou doar;
III - cópia do Ato Legal de criação da instituição, constando a atividade de comerciante de sementes e mudas, e ou de doador de sementes e ou mudas adquiridas de terceiros;
IV – cópia do CNPJ;
VI – cópia da inscrição estadual ou equivalente, quando for o caso;
VI – declaração do interessado de que está adimplente junto ao INDEA/MT.

§ 6º Para a comercialização de sementes de uso doméstico, caracterizada pela venda em embalagens de até 10 (dez) gramas, bem como no disposto na legislação federal, fica a pessoa jurídica de direito privado, dispensada de registrar na Junta Comercial e a pessoa jurídica de direito público, dispensada de fazer constar em ato legal a atividade de comerciante de sementes e mudas, ou de doador de sementes e mudas adquiridas de terceiros; a que se refere o inciso IV, do § 3º e inciso III do § 5º deste artigo.

Art. 7º Caberá ao INDEA/MT, como órgão fiscalizador do comércio de sementes e de mudas, efetuar o registro inicial, o controle, atualização e renovação, bem como, realizar a inscrição da pessoa jurídica de direito público ou privado que comercializa ou doa estes insumos no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM.

Art. 8º Os serviços decorrentes do registro, alteração ou renovação de registro de pessoa jurídica de direito público ou privado que explora a atividade comercial ou de doação de sementes e mudas no INDEA/MT serão remunerados pelas taxas definidas em Lei e descritas no Capítulo XVI deste Decreto.

§ 1º A pessoa jurídica de direito público ou privado que explora a atividade comercial ou de doação de sementes e mudas fica obrigada a apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração que houver nos documentos apresentados para registro junto ao INDEA/MT.

§ 2º Quando da “renovação do registro” da pessoa jurídica de direito público ou privado que explora a atividade de comercio ou de doação de sementes e mudas, não houver alteração nos documentos apresentados por ocasião do registro, o interessado deverá apresentar somente o requerimento para renovação em formulário próprio e o comprovante de recolhimento da taxa respectiva.

Art. 9º Ficam dispensados de registro no INDEA/MT os agricultores familiares, os assentados de reforma agrária e os indígenas que multiplicam sementes ou mudas para distribuição, troca ou comercialização entre si.

Art. 10 Ficam dispensadas de registro no INDEA/MT as organizações constituídas exclusivamente por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígena que multipliquem sementes e mudas de cultivar local, tradicional ou crioula para distribuição entre seus associados.

Art. 11 O registro no INDEA/MT será automaticamente suspenso após a data de vencimento e será cancelado em 60 (sessenta) dias após a suspensão, quando não protocolado o requerimento de renovação.

Art. 12 Depois de cancelado o registro no INDEA/MT, este tomará as providencias para o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica de direito público ou privado que explora a atividade comercial ou de doação de sementes e mudas junto ao RENASEM.

Art. 13 O Registro previsto na forma da legislação vigente, quando se tratar de pessoa jurídica com mais de um estabelecimento, dar-se-á individualmente, pelo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusive matriz e filiais que estejam localizadas no Estado de Mato Grosso.

Art. 14 A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que utilize sementes ou mudas com a finalidade de semeadura ou plantio, deverá adquirí-las de comerciante com registro no INDEA/MT e inscrição no RENASEM.

Art. 15 O deferimento do pedido de registro no INDEA/MT e por conseqüência a inscrição no RENASEM, para o comércio de sementes e comércio de mudas, ficará condicionado ao atendimento das exigências contidas na legislação vigente, neste Decreto e em normas específicas vigentes, além da vistoria prévia.

§ 1º A vistoria prévia será efetivada no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a apresentação dos documentos exigidos.

§ 2º Na vistoria prévia será verificado:
I - para o comércio de sementes:
a) se o depósito para a guarda de sementes é compatível com o volume a ser estocado;
b) se o depósito apresenta condição de ambiente apropriado, temperatura e umidade para manter a qualidade do material propagativo;
c) além de outras exigências técnicas agronômicas que poderão ser editadas em normas complementares específicas pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar –SEDRAF em conjunto com o INDEA/MT.
II - para o comércio de mudas:
a) se o espaço destinado à guarda das mudas é compatível;
b) se apresenta condição apropriada para que não haja infecção e infestação de pragas no material guardado;
c) outras exigências técnicas agronômicas que poderão ser exigidas em normas complementares editadas pelo INDEA/MT, nos termos do art. 92 deste Decreto.

Art. 16 O Registro no INDEA/MT terá a validade de 03 (três) anos podendo ser renovado, mediante requerimento em modelo próprio e o comprovante de recolhimento da taxa devida, que passarão a fazer parte do processo original.

§ 1º O período de validade do registro no INDEA/MT será coincidente com o período de validade da inscrição no RENASEM.

CAPÍTULO III
DO COMÉRCIO, DA IDENTIFICAÇÃO, DA DOCUMENTAÇÃO E DO TRÂNSITO DE SEMENTES E MUDAS

Art. 17 Estará apta à entrada e à comercialização em todo o Estado de Mato Grosso a semente e a muda identificadas e acompanhadas dos documentos exigidos pela legislação vigente.

§ 1º A identificação da semente deverá ser expressa no idioma português, em lugar visível, diretamente ou fixado na embalagem mediante rótulo, etiqueta ou carimbo e deverá conter no mínimo:
a) nome da espécie, cultivar e categoria;
b) identificação do lote;
c) porcentagem de sementes puras em conformidade com o padrão nacional;
d) porcentagem de germinação ou de sementes viáveis, conforme o caso e em conformidade com o padrão nacional;
e) safra da produção;
f) validade do teste de germinação ou da viabilidade, quando for o caso, expressa em mês e ano;
g) peso líquido ou número de sementes contidas na embalagem, conforme o caso e em conformidade com o padrão nacional; e
h) outras informações que vierem a ser exigidas por padrão nacional específico.

§ 2º Na identificação também deverá constar o nome, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição no RENASEM do produtor de semente, impressos diretamente na embalagem.

§ 3º Quando se tratar de embalagens de tipo e tamanho diferenciados, as exigências do parágrafo anterior poderão ser expressas na etiqueta, rótulo ou carimbo.

Art. 18 Para o caso de sementes reanalisadas, visando à revalidação dos prazos de validade do teste de germinação e exame de sementes infestadas, esta condição deverá ser expressa na embalagem, por meio de nova etiqueta, carimbo ou rótulo, contendo as informações, relativas aos atributos, reanalisadas e o novo prazo de validade, de forma a não prejudicar a visualização das informações originais.

Art. 19 As sementes a granel terão as exigências estabelecidas para sua identificação expressas na nota fiscal.

Art. 20 A identificação das sementes reembaladas também deve ser expressa em português, em lugar visível diretamente ou fixado na embalagem mediante rótulo, etiqueta ou carimbo e deverá conter no mínimo as seguintes informações:
I - razão social, CNPJ, endereço e número de inscrição no RENASEM do reembalador;
II - razão social ou nome, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição no RENASEM do produtor que autorizou a reembalagem; e
III - a expressão: "semente reembalada"
IV - nome da espécie, cultivar e categoria;
V - identificação do lote;
VI - porcentagem de sementes puras em conformidade com o padrão nacional;
VII - porcentagem de germinação ou de sementes viáveis, conforme o caso e em conformidade com o padrão nacional;
VIII - safra da produção;
IX - validade do teste de germinação ou da viabilidade, quando for o caso, expressa em mês e ano;
X - peso líquido ou número de sementes contidas na embalagem, conforme o caso e em conformidade com o padrão nacional; e
XI - outras informações que vierem a ser exigidas por padrão nacional específico.

Art. 21 A identificação da semente importada também deve ser expressa em português, em lugar visível diretamente ou fixado na embalagem mediante rótulo, etiqueta ou carimbo e deverá conter no mínimo as seguintes informações:
I - razão social, CNPJ, endereço e número de inscrição no RENASEM do comerciante importador;
II - a expressão: "semente importada";
III - a indicação do país de origem;
IV - nome da espécie, cultivar e categoria;
V - identificação do lote;
VI - porcentagem de sementes puras em conformidade com o padrão nacional;
VII - porcentagem de germinação ou de sementes viáveis, conforme o caso e em conformidade com o padrão nacional;
VIII - safra da produção;
IX - validade do teste de germinação ou da viabilidade, quando for o caso, expressa em mês e ano;
X - peso líquido ou número de sementes contidas na embalagem, conforme o caso e em conformidade com o padrão nacional; e

Art. 22 A identificação da semente importada reembalada obedecerá ao previsto no artigo anterior acrescida de:
I - razão social, CNPJ, endereço e número de inscrição no RENASEM do reembalador;
II - a expressão: "semente reembalada".

Art. 23 Ficam excluídas das exigências do artigo anterior as sementes importadas, quando em trânsito do ponto de entrada até o estabelecimento do importador, ou armazenadas e não expostas à venda, desde que acompanhadas da documentação liberatória fornecida pelas autoridades competentes e quando não exista normatização contrária em legislação complementar.

Art. 24 Na comercialização e no transporte de semente e de muda acompanhará os seguintes documentos:
I - nota fiscal
II - atestado de origem genética;
III - certificado ou termo de conformidade, em função da categoria ou classe da semente ou da muda;
IV - permissão de trânsito de vegetais, nas situações exigidas pela legislação da “Defesa Sanitária Vegetal”.
V- termo aditivo ao termo de conformidade ou certificado de sementes ou de mudas, contendo os novos resultados, emitido por Responsável Técnico devidamente inscrito no RENASEM.

§ 1º A nota fiscal deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações:
a) nome, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição do comerciante e ou produtor no RENASEM;
b) nome e endereço do destinatário;
c) quantidade de sementes ou de mudas por espécie e ou cultivar, porta-enxerto para as mudas quando houver; e
d) identificação do lote.

§ 2º A pessoa jurídica de direito público ou privado que pela legislação vigente estiver isenta de tributação e ou emissão de Nota Fiscal e comprovar esta condição junto ao INDEA/MT emitirá outro documento que não a nota fiscal que constará:
a) nome, CNPJ, endereço e número da inscrição no RENASEM;
b) nome e endereço do destinatário
c) quantidade de sementes ou de mudas por espécie e ou cultivar, porta-enxerto para as mudas quando houver; e
d) identificação do lote.

Art. 25 O material de propagação, quando em trânsito dentro do Estado de Mato Grosso e destinado ao armazenamento pelo produtor, em estabelecimento próprio ou contratado, cuja conclusão do processo de produção dar-se-á em local distinto daquele que se iniciou, deve estar acompanhado de:
I – nota fiscal com nome, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição do produtor no RENASEM;
II – nome e endereço do local onde se dará a conclusão do processo de produção;
III – quantidade do material de propagação por espécie e ou cultivar;
IV – autorização expedida pelo MAPA quando se tratar de material de propagação vindo de outra Unidade da Federação.

Art. 26 As sementes e as mudas só poderão ser comercializadas em embalagens invioladas e originais do produtor ou reembalador.

Art. 27 As sementes revestidas, inclusive as tratadas, deverão trazer, em lugar visível de sua embalagem, a identificação do revestimento e do corante, o nome comercial do produto e a dosagem utilizada.

§ 1º Quando as sementes forem revestidas com agrotóxicos para tratamento de sementes ou qualquer outra substância nociva à saúde humana e animal, constará em destaque na embalagem, a expressão "imprópria para alimentação" e o símbolo de caveira e tíbias.

§ 2º Também deverá constar da embalagem das sementes revestidas com agrotóxicos para tratamento de sementes ou qualquer outra substância nociva à saúde humana e animal, as recomendações adequadas para prevenir acidentes e indicação da terapêutica de emergência.

§ 3º No caso de revestimento com agrotóxicos para tratamento de sementes, deverá constar, ainda, o ingrediente ativo e a concentração dele.

§ 4º Quando as sementes tiverem sido tratadas unicamente com agrotóxicos registrados para tratamento de grãos contra pragas de armazenamento, deverão ser informados na embalagem o ingrediente ativo, a dosagem utilizada, a data do tratamento e o período de carência.

Art. 28 Nas sementes revestidas, é obrigatório o uso de corante de coloração diferente da cor original da semente, para diferenciá-las das sementes não revestidas.

§ 1º Exclui-se a obrigatoriedade, quando o produto utilizado no revestimento conferir, por si só, coloração diferente à da semente, desde que não contrarie normas específicas.

§ 2º Exclui-se a obrigatoriedade, quando forem utilizados, no tratamento das sementes, unicamente produtos químicos ou biológicos registrados para tratamento de grãos contra pragas de armazenamento.

Art. 29 A identificação da muda deverá ser no idioma português, em lugar visível, diretamente ou fixado na embalagem ou na própria muda, mediante rótulo ou etiqueta e deverá conter no mínimo:
I - nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e número de inscrição do produtor no RENASEM;
II - identificação do lote;
III - categoria, seguida do nome comum da espécie;
IV - nome da cultivar, quando houver;
V - identificação do porta-enxerto, quando for o caso; e
VI - a expressão "muda pé franco", quando for o caso.

§ 1º A identificação deverá ser expressa em material resistente, de modo que mantenha as informações durante todo o processo de comercialização.

§ 2º No caso de mudas de uma só cultivar, procedentes de um único viveiro ou unidade de propagação in vitro e destinadas a um único plantio, a sua identificação poderá constar apenas da nota fiscal.

§ 3º No caso de mudas de mais de uma espécie ou cultivar, procedentes de uma única unidade de propagação in vitro e destinadas ao plantio em uma única propriedade, as informações previstas no caput poderão constar da embalagem, da bandeja ou similar, que as contenha, acrescidas da indicação do número de mudas de cada espécie, cultivar e lote.

§ 4º As mudas, cujas especificidades não se enquadrem nos parágrafos anteriores, terão suas exigências estabelecidas em normas complementares.

Art. 30 A identificação da muda reembalada obedecerá ao disposto no artigo anterior e será acrescida das seguintes informações:
I - razão social, CNPJ, endereço e número de inscrição do reembalador no RENASEM; e
II - a expressão: "muda reembalada".

Art. 31 A identificação de muda importada deverá constar as seguintes informações:
I - razão social, CNPJ, endereço e número de inscrição de comerciante importador no RENASEM;
II - identificação do lote;
III - categoria, seguida do nome comum da espécie;
IV - nome da cultivar, quando houver;
V - identificação do porta-enxerto, quando for o caso; e
VI - a expressão "muda pé franco", quando for o caso.
VII - a expressão: "muda importada"; e
VIII - a indicação do país de origem.

Art. 32 As mudas produzidas e embaladas ou reembaladas por produtor ou reembalador, para serem comercializadas devem estar em embalagens, bandejas ou similares, invioladas.

Art. 33 Não será permitida a entrada e o trânsito no Estado de Mato Grosso, de sementes e mudas, com destino a outras Unidades Federativas, que não atender ao disposto na legislação federal vigente.

Art. 34 Quando em trânsito pelo Estado de Mato Grosso, compete ao INDEA/MT verificar a comprovação do destino das sementes ou mudas, mediante a Nota Fiscal, e quando for o caso, a permissão de trânsito vegetal e, se necessário, o controle da entrada e saída do material.

Art. 35 O comércio e o transporte de sementes e de mudas no Estado de Mato Grosso ficam condicionados ao atendimento dos padrões de identidade e de qualidade estabelecidos na legislação e em normas específicas vigentes.

Art. 36 A comercialização de sementes e mudas é feita pelo produtor, pelo reembalador e pelo comerciante, sendo que este último além de inscrito no RENASEM tem que estar registrado no INDEA/MT.

Parágrafo único. Ao INDEA/MT é permitido a fiscalização das sementes e das mudas oriundas de estabelecimentos produtores e reembaladores após a emissão da respectiva nota fiscal.

Art. 37 A entrada, o trânsito e o comércio de sementes e mudas em Mato Grosso que não atenderem aos padrões estabelecidos em normas vigentes poderá ser autorizada para atender o interesse público, por prazo determinado, e em casos emergenciais mediante proposição conjunta, do INDEA/MT, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF e da Comissão de Sementes e Mudas, ao MAPA – Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento.

CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE SEMENTES E DE MUDAS

Seção I
Das competências

Art. 38 Ao INDEA/MT compete a fiscalização do comércio de sementes e de mudas, cujo objetivo é o de garantir a identidade e a qualidade do material comercializado no Estado de Mato Grosso.

§ 1º A fiscalização de sementes e de mudas será exercida em qualquer fase da comercialização.

§ 2º A fiscalização do comércio de sementes e de mudas, quando oriundas diretamente do produtor, somente será exercida pelo INDEA/MT, após a emissão da nota fiscal.

§ 3º O Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal do INDEA/MT terá livre acesso aos estabelecimentos, aos veículos, aos produtos e documentos previstos na Legislação Estadual, Federal e normas complementares de Sementes e Mudas.

Art. 39 O Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal do INDEA/MT no exercício de suas funções fica obrigado a identificar-se ao fiscalizado.

Parágrafo único. Em caso de impedimento ou embaraço na ação de fiscalização, o fiscal poderá solicitar o auxílio policial necessário.

Art. 40 Na fiscalização do comércio, as sementes ou as mudas poderão ser amostradas para análises, visando à verificação da conformidade, da identidade, dos padrões e da categoria, estabelecidos para a espécie, conforme o disposto na Legislação e em normas complementares vigentes.

Art. 41 Todo material propagativo em trânsito, embalado ou a granel, identificado ou não, está sujeito à fiscalização.

Seção II
Das proibições

Art. 42 Fica proibido a comercialização e o trânsito de sementes e mudas que não atender ao disposto nesta lei, no seu regulamento e em normas vigentes.

§ 1º Fica proibido o comércio de sementes e mudas pelas pessoas jurídicas de direito público ou privado, não registradas no INDEA/MT.

§ 2º Fica proibido a entrada e o trânsito por Mato Grosso, de sementes e mudas com destino a outras Unidades Federativas, que não atendam ao disposto na legislação e em normas vigentes.

§ 3º Fica proibido o comércio e o transporte de sementes e de mudas no Estado de Mato Grosso, que não atenderem aos padrões de identidade e de qualidade estabelecidos em normas especifica, estadual ou federal.

Art. 43 O transporte, o comércio ou estocagem de sementes e mudas em Mato Grosso, é proibido quando:
I - não identificadas;
II - desacompanhadas da respectiva nota fiscal;
III - sem a cópia do Atestado de Origem Genética, sem o Certificado de Semente ou de muda, sem o Termo de Conformidade, em função de sua classe e categoria.

Parágrafo único. Para sementes reanalisadas, além das proibições anteriores, fica proibido também o trânsito, o comércio e a estocagem sem o acompanhamento do termo aditivo.

Art. 44 Fica proibido o trânsito de sementes ou de mudas, que além das proibições dispostas anteriormente, estiverem desacompanhadas de permissão de trânsito de vegetais, na forma da legislação vigente da defesa sanitária vegetal.

§ 1º Fica proibido o trânsito, o comércio e a estocagem de sementes e mudas em Mato Grosso quando na nota fiscal não constar no mínimo as seguintes informações:
I - nome, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição do remetente do produto junto ao RENASEM;
II - nome, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição estadual ou Termo de Dispensa de Inscrição – TDI, e endereço do destinatário;
III - quantidade de sementes ou de mudas por espécie, cultivar e porta enxerto; quando houver;
IV - identificação do lote.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao material de propagação quando:
I - destinado ao armazenamento pelo produtor em estabelecimento próprio ou contratado;
II - em trânsito, desde que a nota fiscal especifique tratar-se de sementes cuja conclusão do processo de produção dar-se-á em local distinto daquele que se iniciou.

§ 3º O referido no inciso II do parágrafo anterior, quando se tratar de trânsito interestadual deve estar acompanhado de autorização expedida pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento – MAPA.

Art. 45 Fica proibido transportar, comercializar e estocar no Estado de Mato Grosso, as sementes e as mudas não identificadas por sua categoria.

Art. 46 Fica proibido o transporte de sementes tratadas com produtos químicos ou agrotóxicos que não obedecerem ao disposto na legislação estadual e normas específicas vigentes, especialmente a legislação de Agrotóxicos e Afins.

CAPÍTULO V
DA AMOSTRAGEM FISCAL DE SEMENTES E DE MUDAS

Art. 47 A amostragem fiscal de sementes e de mudas terá como finalidade obter uma quantidade representativa do lote ou de parte deste, quando se apresentar subdividido, para verificar, por meio de análise, se ele está de acordo com as normas e os padrões de identidade e qualidade estabelecidos.

Art. 48 Por ocasião da amostragem fiscal, deverão ser registradas todas as informações relativas ao lote amostrado.

Parágrafo único. A amostragem, para fins de fiscalização, será executada mediante a lavratura de termo próprio descrito no inciso IV do artigo 60 deste Decreto.

Art. 49 A amostragem de sementes e de mudas, para fins de análise de fiscalização, deverá ser feita de acordo com os métodos, equipamentos e procedimentos oficializados pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento – MAPA e descritos em normas complementares.

Art. 50 A amostragem de sementes e de mudas, para fins de fiscalização deverá ser efetuada preferencialmente na presença do responsável técnico, do detentor do material ou de seu preposto.

Parágrafo único. A mão-de-obra auxiliar necessária para a amostragem de fiscalização será fornecida pelo detentor do produto.

Art. 51 A amostragem de sementes e de mudas, para fins da fiscalização do comércio, será executada por Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, investido no cargo de Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal, em suas respectivas áreas de competências profissionais.

Art. 52 A amostragem de sementes, para fins de fiscalização do comércio, só poderá ser realizada quando se apresentarem em embalagens invioladas, sob condições adequadas de armazenamento e identificadas.

Art. 53 A amostragem de sementes, para fins de fiscalização do comércio, será constituída de amostras em duplicata, que serão identificadas, lacradas e assinadas pelo Fiscal amostrador e pelo detentor do produto.

§ 1º Uma amostra será destinada à análise da fiscalização e a outra ficará sob a guarda do detentor do produto para reanálise, quando solicitada pelo interessado.

§ 2º É facultado ao detentor dispensar a coleta em duplicata da amostra, mediante declaração expressa no documento de coleta de amostra.

CAPÍTULO VI
DA ANÁLISE FISCAL DAS SEMENTES E DAS MUDAS

Art. 54 A análise fiscal tem por finalidade identificar e determinar a identidade e a qualidade do material amostrado, por meio de métodos e procedimentos oficiais.

Art. 55 O laboratório, devidamente credenciado pelo MAPA, emitirá boletim oficial de análise de sementes ou de mudas, conforme modelo próprio estabelecido em normas editadas pelo INDEA/MT.

Art. 56 O interessado que não concordar com o resultado da análise de fiscalização do comércio de sementes ou de mudas poderá requerer reanálise, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data do recebimento da Notificação comunicando o resultado da Análise, desde que exista amostra duplicada para o caso de sementes.

Art. 57 Será permitida a reanálise da amostra duplicada, coletada pela fiscalização conforme regras oficiais vigentes, somente para os atributos de "pureza", "germinação" e "outras cultivares".

§ 1º Na reanálise, será considerado apenas o resultado referente ao atributo que apresentou valor fora do padrão.

§ 2º A reanálise para outros atributos poderá ser realizada conforme estabelecido em normas legais.

§ 3º Será facultado ao interessado acompanhar a reanálise por meio de técnico por ele indicado.

Art. 58 Para fins fiscais do comércio de sementes e de mudas prevalecerá o resultado da reanálise.

CAPÍTULO VII
DOS FORMULÁRIOS PARA REGISTRO E FISCALIZAÇÃO

Art. 59 Para o exercício da fiscalização do comércio de sementes ou de mudas, ficam aprovados os seguintes documentos:
I – Requerimento para Registro e Renovação de Registro: documento que visa padronizar as solicitações para registro, renovação de registro e inscrição no RENASEM.
II – Certificado de Registro no INDEA e Inscrição no RENASEM: documento utilizado para certificar que o estabelecimento comercial apresentou a documentação exigida e pagou a devida taxa conforme legislação vigente.
III - Termo de Inspeção/fiscalização: documento utilizado para registrar as situações encontradas no ato da fiscalização tais como as recomendações e exigências a serem cumpridas, prazo para o seu cumprimento e a legislação e normas a serem cumpridas;
IV - Termo de coleta de amostra de sementes: documento complementar ao termo de inspeção/fiscalização, quando houver coleta de amostra, emitido com o objetivo de identificar as amostras de sementes coletadas para análise ou reanálise;
V - Termo de coleta de amostra de mudas: documento complementar ao termo de inspeção/fiscalização, quando houver coleta de amostra, emitido com o objetivo de identificar as amostras de sementes coletadas para análise ou reanálise;
VI - Auto de infração: documento lavrado com objetivo de registrar as irregularidades, as disposições legais infringidas, a penalidade e o prazo para apresentação da defesa;
VII – Termo de apreensão: documento lavrado com o objetivo de apreender e impedir o comércio e o transporte de produto irregular nos casos previstos na Lei nº. 9.415 de 21 de julho de 2010;
VIII - Termo de suspensão da comercialização: documento lavrado com o objetivo de impedir, cautelarmente, o comércio irregular de sementes ou de mudas;
IX - Termo de interdição: documento lavrado com o objetivo de interditar, cautelarmente, o estabelecimento, o lote ou lotes de sementes e ou de mudas;
X - Termo de revelia: documento que registra a não apresentação da defesa escrita, no prazo legal;
XI - Termo de liberação: documento lavrado com o objetivo de liberar as sementes ou as mudas cuja comercialização tenha sido suspensa ou apreendida;
XII - Termo de desinterdição: documento lavrado com o objetivo de encerrar a interdição do estabelecimento, lote ou lotes de sementes e ou de mudas;
XIII - Termo de julgamento: documento lavrado com o objetivo de estabelecer as decisões administrativas definidas na forma da Lei nº. 9.415 de 21 de julho de 2010 e deste Decreto;
XIV - Termo aditivo: documento utilizado para corrigir eventual impropriedade na emissão dos demais documentos de fiscalização, e acrescentar informações neles omitidas;
XV - Termo de notificação: documento lavrado para notificar o infrator dos atos praticados em todas as instâncias administrativas;
XVI - Termo de execução de decisão: documento lavrado para executar as decisões do termo de julgamento.
XVII – Mapa de comercialização de sementes: documento para Registrar a origem e destino do material propagativo comercializados por trimestre, por safra, por categoria e por espécie da semente.
XVIII – Mapa de comercialização de mudas: documento para Registrar a origem e destino do material propagativo comercializado por trimestre, por safra, por categoria e por espécie da muda.
XIX - Termo de destruição: documento lavrado para registrar de maneira clara e objetiva a destruição de material irregular, nos casos previstos na Lei nº. 9.415 de 21 de julho de 2010.
XX – Formulário de vistoria prévia: documento que avalia as condições físicas das edificações do estabelecimento comercial para manutenção e conservação da identidade e qualidade do material propagativo.

Parágrafo único. Os documentos citados neste artigo são modelos oficiais para execução das atividades de fiscalização do comércio de sementes e mudas no Estado de Mato Grosso, formatados com os parâmetros mínimos dos modelos oficializados pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento.

CAPÍTULO VIII
DAS MEDIDAS CAUTELARES

Art. 60 No ato da ação de fiscalização, e conforme as ocorrências constatadas serão aplicadas as seguintes medidas cautelares:
I - destruição sumária de material propagativo;
II - interdição do estabelecimento;
III - interdição do lote ou lotes de sementes ou de mudas.

Parágrafo único. A exposição e o comércio de sementes e mudas em eventos de natureza agropecuária, desde que, com autorização expressa do INDEA/MT não será considerado comércio clandestino.

Art. 61 A interdição do estabelecimento, a interdição do lote ou lotes de sementes ou de mudas, que estejam sendo comercializados de forma clandestina, são meios preventivos, utilizados com o objetivo de impedir que as sementes ou as mudas sejam comercializadas em desacordo com o disposto neste Decreto, na Lei 9.415/2010 e em norma específica.

Art. 62 A destruição sumária ocorrerá quando houver comércio de material propagativo, caracterizado ou não como sementes ou mudas, através da prática de venda ambulante e tem o objetivo de eliminar riscos de disseminação de pragas que causam danos econômicos.

§ 1º A venda ambulante de que trata o caput deste artigo é caracterizada por divulgação com fins comerciais em qualquer meio de comunicação, exposição ou venda em prédios, veículos ou qualquer outro ambiente e lugar que não estiver legalizado para o comercio de sementes e de mudas.

§ 2º No comércio, em qualquer tipo de estabelecimento, o proprietário ou detentor a qualquer título de material propagativo tratado com agrotóxicos e não caracterizado como sementes ou mudas, além de ter o produto apreendido e sumariamente destruído nos termos da legislação vigente, sujeitar-se-á às responsabilidades civis e criminais cabíveis.

§ 3º Não haverá qualquer tipo de indenização, quando houver a destruição sumária referida nos §§ 1º e 2º deste artigo, de material propagativo caracterizado ou não como semente ou como muda, realizada em função da prática de venda ambulante;

§ 4º As despesas decorrentes da destruição sumária correrão às expensas do infrator.

§ 5º A interdição do estabelecimento, registrado ou não junto ao INDEA/MT, é o meio preventivo que o proíbe de exercer as atividades de comércio de sementes e mudas por tempo determinado.

§ 6º Caberá a interdição do estabelecimento quando for constatada ao menos uma das seguintes irregularidades:
I - desenvolverem as atividades previstas neste Decreto e na Lei 9.415/2010 sem o respectivo registro no INDEA/MT;
II - exercer qualquer atividade prevista neste Decreto e na Lei 9.415/2010 enquanto estiver com o registro suspenso no INDEA/MT.

§ 7º A interdição poderá ser parcial, quando as irregularidades se restringirem às operações individuais que não comprometam o funcionamento das demais atividades do estabelecimento.

§ 8º A interdição do estabelecimento só cessará depois de sanadas as irregularidades que a motivaram, sem prejuízo do trâmite normal do processo administrativo.

§ 9º Sanada a irregularidade, será emitido o termo de desinterdição, que será juntado aos autos do processo administrativo.

CAPÍTULO IX
DOS INFRATORES

Art. 63 Serão autuados por infração a qualquer dispositivo legal previsto na Lei 9.415/2010, neste Decreto e em normas complementares vigentes:
I - o detentor do produto;
II - a transportadora ou o motorista quando este for o próprio proprietário do veículo transportador;
III - a pessoa jurídica ou física detentora do produto, proprietária ou não, quando o material propagativo encontrar-se em seu poder ou no seu estabelecimento comercial.

Art. 64 Para efeito dos dispositivos deste Decreto e das normas específicas e complementares vigentes, responde também pelas infrações cometidas aquele que, de qualquer modo, concorrer para tais práticas ou delas obter vantagens.

CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES

Art. 65 Comete infração de natureza leve toda pessoa física ou jurídica que:
I - praticar o comércio e o transporte de sementes ou de mudas identificadas em desacordo com os requisitos neste Decreto e na Lei 9.415/2010 e das normas especifica vigentes;
II - praticar o comércio e o transporte de sementes ou de mudas acompanhadas de documentos em desacordo com o estabelecido neste Decreto, na Lei 9.415/2010 e em normas específica vigentes;
III - praticar o comércio e o transporte de sementes cujo lote esteja com o prazo de validade do teste de germinação ou de viabilidade vencido;
IV - praticar o comércio e o transporte de sementes ou de mudas acondicionadas em embalagens danificadas, mesmo que não caracterize burla à legislação;
V - praticar o comércio e o transporte de sementes ou de mudas sem os cuidados necessários à preservação de sua identidade e qualidade;
VI - não fornecer mão-de-obra necessária à coleta de amostra;
VII - não apresentar as informações sobre a comercialização na forma deste Decreto, da Lei 9.415/2010 e das normas específica vigentes;
VIII - receber no seu estabelecimento sementes ou mudas desacompanhadas da documentação exigida neste Decreto, na Lei 9.415/2010 e em normas específica vigentes;
IX - exercer o comércio de sementes reembaladas, sem submetê-las à nova análise;
X - praticar o comércio de sementes ou de mudas certificadas sem a identificação do certificador;
XI - praticar qualquer atividade relacionada ao comércio e ao transporte de sementes e mudas em desacordo com as disposições deste Decreto, da Lei 9.415/2010 e das normas específicas vigentes;

Art. 66 Comete infração de natureza grave toda pessoa física ou jurídica que:
I - praticar o comércio e o transporte de sementes ou de mudas de espécie ou cultivar não inscrita no Registro Nacional de Cultivares – RNC, ressalvado as cultivares local, tradicional ou crioula, utilizadas por agricultores familiares, indígenas ou assentados da reforma agrária;
II - praticar o comércio e o transporte de mistura de espécies ou de cultivares não autorizadas legalmente;
III - praticar o comércio e o transporte de sementes ou de mudas sem a comprovação de origem referente ao controle de geração;
IV - praticar o comércio e o transporte de sementes ou de mudas sem a comprovação de origem, procedência ou identidade;
V - estocar, praticar o comércio e o transporte de sementes ou de mudas acondicionadas em embalagens inadequadas, em desacordo com este Decreto, com a Lei 9.415/2010 e com as normas específicas vigentes;
VI - estocar, comercializar, transportar sementes ou mudas acondicionadas em embalagens violadas, de forma que caracterize burla à legislação;
VII - exercer o comércio e o transporte de sementes ou de mudas desacompanhadas de documentação exigida por este Decreto, pela Lei 9.415/2010 e pelas normas específicas vigentes;
VIII - exercer o comércio de sementes cujo lote esteja com o índice de germinação abaixo do padrão estabelecido;
IX - exercer o comércio cujo lote apresente índice de sementes puras abaixo do padrão estabelecido;
X - exercer o comércio de sementes cujo lote contenha outras cultivares, além dos limites estabelecidos;
XI - praticar o comércio de sementes cujo lote contenha outras espécies cultivadas, além dos limites estabelecidos;
XII - praticar o comércio de sementes cujo lote contenha espécies silvestres, além dos limites estabelecidos;
XIII - praticar o comércio de sementes cujo lote contenha espécies nocivas toleradas, além dos limites estabelecidos;
XIV - praticar o comércio de mudas cujo lote contenha outras cultivares acima dos limites de tolerância estabelecidos;
XV - praticar o comércio de mudas cujo lote seja oriundo de propagação in vitro e que contenha índice de variação somaclonal acima do limite de tolerância estabelecido;
XVI - praticar o comércio de mudas cujo lote não represente a cultivar identificada, em função de troca de material propagativo, inclusive por propagação in vitro;
XVII - praticar o comércio e o transporte de sementes ou de mudas em desacordo com os padrões estabelecidos;
XVIII - praticar o comércio de sementes ou de mudas que tenham sido objeto de propaganda, por qualquer meio ou forma, com difusão de conceitos não representativos ou falsos;
XIX - praticar o comércio de sementes ou de mudas por intermédio da prática da venda ambulante, caracterizada pelo comércio fora de estabelecimento comercial;
XX - praticar o comércio e o transporte de sementes ou de mudas oriundas de matrizes sem a inscrição no Registro Nacional de Matrizes - RENAM, quando se tratar de espécies florestais, nativas ou exóticas, e das de interesse medicinal ou ambiental.
XXI - desenvolver as atividades previstas na legislação vigente sem o respectivo registro no INDEA/MT, ressalvado os casos previstos no Art. 5º, §§ 6º, 7º e 8º da Lei Estadual 9.415/2010;
XXII - omitir informações, ou fornecê-las incorretamente, de forma a contrariar o disposto neste Decreto, na Lei 9.415/2010 e nas normas específica vigentes;
XXIII - impedir ou dificultar o livre acesso dos Fiscais Estaduais de Defesa Agropecuária e Florestal do INDEA/MT, às instalações e à escrituração da respectiva atividade.

Art. 67 Comete infração de natureza gravíssima toda pessoa física ou jurídica que:
I - praticar o comércio e o transporte de sementes ou de mudas de cultivar protegida, sem autorização do detentor do direito da proteção, ressalvado o disposto nos incisos I e IV do Art. 10 da Lei Federal de proteção de cultivares nº. 9.456, de 25 de abril de 1997;
II - praticar o comércio e o transporte de sementes ou de mudas com identificação falsa ou adulterada;
III - praticar o comércio e o transporte de sementes cujo lote contenha sementes de espécies nocivas proibidas;
IV - praticar o comércio e o transporte de mudas cujo lote contenha plantas de espécies nocivas proibidas;
V - praticar o comércio e o transporte de sementes tratadas com produtos químicos ou agrotóxicos, sem constar as informações pertinentes em local visível de sua embalagem;
VI - praticar o comércio e o transporte de sementes tratadas com produtos químicos ou agrotóxicos, sem adição de corantes ou pigmentos que as diferenciem de sementes não tratadas;
VII - praticar o comércio com índice de sementes puras que caracterize fraude;
VIII - praticar o comércio de mudas cujo lote apresente percentagem de plantas fora do padrão nacional que caracterize fraude;
IX - cometer ato que altere, subtraia ou danifique a identificação constante da embalagem de sementes ou de mudas, em circunstâncias que caracterizem burla à legislação;
X - cometer ato que altere ou fracione a embalagem de sementes, ou que substitua as sementes ou as mudas, em circunstâncias que caracterizem burla à legislação;
XI - cometer ato de substituir, manipular, comercializar, remover ou transportar, sem autorização prévia do INDEA/MT, a semente ou a muda cuja comercialização tenha sido suspensa;
XII - cometer ato de substituir, manipular, comercializar, remover ou transportar, sem autorização prévia do INDEA/MT, a semente ou a muda apreendida ou condenada;
XIII - cometer ato de recusa injustificada à condição de depositário fiel por parte do detentor das sementes ou das mudas apreendidas;
XIV - praticar qualquer atividade relacionada ao comércio de sementes e mudas prevista neste Decreto, na Lei 9.415/2010 e nas normas específica vigentes, enquanto o estabelecimento estiver interditado;
XV - exercer qualquer atividade relacionada ao comércio de sementes e mudas prevista neste Decreto, na Lei 9.415/2010 e nas normas específica vigentes, enquanto estiver com o registro suspenso no INDEA/MT;
XVI - praticar qualquer atividade relacionada ao comércio de sementes e mudas prevista neste Decreto, na Lei 9.415/2010 e nas normas específica vigentes, enquanto estiver com o registro cancelado no INDEA/MT;
XVII - recusar a condição de depositário fiel das sementes ou das mudas, com a comercialização suspensa.

CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES NÃO PECUNIÁRIAS

Art. 68 Sujeitará a penalidades não pecuniárias, sem prejuízo da responsabilidade penal ou civil cabível, as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades relacionadas com o comércio de sementes e mudas e aquelas que, de qualquer modo, concorram para a prática da infração, ou dela obter vantagem e que não observar as disposições contidas neste Decreto, na Lei 9.415/2010 e nas normas específicas vigentes.

Art. 69 São as seguintes penalidades não pecuniárias:
I - advertência;
II - apreensão das sementes ou mudas;
III - condenação das sementes ou mudas;
IV - suspensão do registro no INDEA/MT e por conseqüência a suspensão da inscrição junto ao RENASEM;
V - cassação do registro no INDEA/MT e por conseqüência a cassação da inscrição junto ao RENASEM.

§ 1º Advertência: esta é uma forma de alertar o comerciante de sementes e mudas e será aplicada ao infrator primário, que tenha agido sem dolo, e quando as infrações constatadas forem de natureza leve e não se referirem aos resultados fora dos padrões de qualidade das sementes e das mudas:
a) estará sujeito a advertência, além da pena pecuniária cabível em momento posterior quando a infração não for corrigida dentro do prazo concedido pelo Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal, cujo período não poderá ultrapassar a 15 (quinze) dias, aquele que infringir os incisos I, II, III, IV, V, VIII, IX e X do Art. 65 deste Decreto.

§ 2º Apreensão das sementes e/ou das mudas: aplicada no ato de sua fiscalização e objetiva impedir que as sementes ou as mudas sejam, ou venham a ser comercializadas ou utilizadas em desacordo com este Decreto, com a Lei 9.415/2010 e com as normas específicas vigentes.
a) as sementes ou as mudas, objeto de apreensão ficarão sob a guarda do seu detentor, como depositário fiel, até que seja efetivada a sua destinação final por meio de processo administrativo.
b) estará sujeito à pena de apreensão das sementes e/ou das mudas, além da pena pecuniária cabível, aquele que infringir os incisos I, II, III, IX, X do Art. 65, I ao XX do Art. 66 e I ao VII do Art. 67 deste Decreto;
c) o produto apreendido, em caso de comprovada necessidade, poderá ser removido pelo detentor para outro local, desde que autorizado pelo INDEA/MT.

§ 3º Condenação das sementes ou das mudas: determina a proibição do uso do material apreendido como material de propagação vegetal e será estabelecida pelo segmento julgador de primeira instância após a apreensão do produto cabendo recurso para o segmento julgador de segunda instância dentro dos prazos legais definidos pela legislação vigente.
a) a semente ou a muda objeto de condenação poderá ser destruída, inutilizada ou liberada para comercialização como grão no caso de sementes, desde que a pedido do interessado e que não tenha sido revestida com agrotóxicos para tratamento de sementes ou qualquer outra substância nociva à saúde humana e animal a critério do segmento julgador;
b) a destruição das sementes ou das mudas quando condenadas por meio de processo administrativo será realizado na presença do INDEA/MT e às expensas do infrator;
c) as sementes liberadas deverão ter sua destinação comprovada mediante nota fiscal, quando comercializada, e, no caso de qualquer outra destinação o INDEA/MT fará o acompanhamento.

§ 4º Suspensão do registro no INDEA/MT e da inscrição no RENASEM: é a penalidade ou ato administrativo aplicado pelo segmento julgador ao estabelecimento de comércio de sementes e ou de mudas, pelo prazo máximo de noventa dias a ser estabelecido pelo segmento julgador de primeira instância e não caberá recurso:
a) a inscrição no RENASEM para atividades previstas neste Decreto e na Lei 9.415/2010, poderá ser suspensa no caso de descumprimento de legislações específicas, mediante comprovação do ilícito e por solicitação formal do INDEA/MT ao MAPA, até que seja providenciada a regularização correspondente;
b) caberá a suspensão do Registro no INDEA/MT e por conseqüência a inscrição junto ao RENASEM, quando for constatada reincidência específica às infrações previstas nos incisos I e II, V ao XII e XIV do Art. 67 deste Decreto.

§ 5º Cassação do Registro no INDEA/MT e inscrição do RENASEM: é o ato administrativo que torna sem validade legal a inscrição das pessoas jurídicas que exerçam atividades de comércio de sementes e mudas.
a) caberá a cassação do registro junto ao INDEA/MT e por conseqüência a inscrição junto ao RENASEM das pessoas jurídicas, quando for constatada a reincidência em qualquer infração punível com a penalidade de suspensão do registro no INDEA/MT e inscrição no RENASEM, por exercerem qualquer atividade prevista neste Decreto e na Lei, 9.415/2010, enquanto estiver suspenso o seu registro e inscrição.
b) a cassação impedirá o infrator de solicitar novo registro no INDEA/MT e por conseqüência nova inscrição no RENASEM, por um período mínimo de 2 (dois) anos, para atividades previstas neste Decreto e na Lei 9.415/2010.

CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES PECUNIÁRIAS

Art. 70 Sujeitará às seguintes penalidades pecuniárias, isolada ou cumulativamente com as penalidades não pecuniárias e sem prejuízo da responsabilidade penal ou civil cabível, as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades relacionadas com o comércio de sementes e mudas e aquelas que, de qualquer modo, concorram para a prática da infração, ou dela obter vantagem e que não observar as disposições contidas na Lei 9.415/2010 neste Decreto e em normas específica vigente.

§ 1º Nenhuma pena pecuniária poderá ser inferior a 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal -UPF/MT.

§ 2º A pena pecuniária será de até 586 (quinhentos e oitenta e seis) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT e será graduada de acordo com a gravidade da infração:
I - de 10 (dez) até 65 (sessenta e cinco) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT, quando se tratar de infração de natureza leve;
II - acima de 65 (sessenta e cinco) até 195 (cento e noventa e cinco) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT, quando se tratar de infração de natureza grave;
III - acima de 195 (cento e noventa e cinco) até 586 (quinhentos e oitenta e seis) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT, quando se tratar de infração de natureza gravíssima.

CAPÍTULO XIII
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PECUNIÁRIAS

Art. 71 As infrações serão enquadradas conforme Art. 65, 66 e 67 deste Decreto e as penas pecuniárias serão aplicadas da seguinte forma:

§ 1º Para as infrações de natureza leve:
I - de 10 (dez) a 25 (vinte e cinco) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT por infração aos incisos I, II e III do Art. 65 deste Decreto;
II - mais que 25 (vinte e cinco) a 35 (trinta e cinco) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT por infração aos incisos IV, V e XI do Art. 65 deste Decreto;
III - mais que 35 (trinta e cinco) a 50 (cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT por infração aos incisos VI e VII do Art. 65 deste Decreto;
IV - mais que 50 (cinqüenta) a 65 (sessenta e cinco) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT por infração aos incisos VIII e XI do Art. 65 deste Decreto.

§ 2º Para as infrações de natureza grave:
I - mais que 65 (sessenta e cinco) a 90 (noventa) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT por infração aos incisos I, II, III e IV do Art. 66 deste Decreto;
II - mais que 90 (noventa) a 115 (cento e quinze) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT por infração aos incisos V, VI, VII e VIII do Art. 66 deste Decreto;
III - mais que 115 (cento e quinze) a 145 (cento e quarenta e cinco) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT por infração aos incisos IX, X, XI, XII e XXI do Art. 66 deste Decreto;
IV - mais que 145 (cento e quarenta e cinco) a 170 (cento e setenta) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT por infração aos incisos XIII, XIV, XV e XVI do Art. 66 deste Decreto;
V - mais que 170 (cento e setenta) a 195 (cento e noventa e cinco) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT por infração aos incisos XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXIII do Art. 66 deste Decreto.

§ 3º Para as infrações de natureza gravíssima:
I - mais que 195 (cento e noventa e cinco) a 260 (duzentos e sessenta) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT por infração aos incisos I, II e III do Art. 67 deste Decreto;
II - mais que 260 (duzentos e sessenta) a 330 (trezentos e trinta) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT por infração aos incisos IV, V e VI do Art. 67 deste Decreto;
III - mais que 330 (trezentos e trinta) a 410 (quatrocentos e dez) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT por infração aos incisos VII, VIII e IX do Art. 67 deste Decreto;
IV - mais que 410 (quatrocentos e dez) a 480 (quatrocentos e oitenta) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT por infração aos incisos X, XI e XII do Art. 67 deste Decreto;
V - mais que 480 (quatrocentos e oitenta) a 545 (quinhentos e quarenta e cinco) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT por infração aos incisos XIII e XIV do Art. 67 deste Decreto;
VI - mais que 545 (quinhentos e quarenta e cinco) a 586 (quinhentos e oitenta e seis) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT por infração aos incisos XV, XVI e XVII do Art. 67 deste Decreto.

Art. 72 Em caso de reincidência genérica, o valor da pena pecuniária ou multa será cobrado em dobro.

§ 1º A aplicação de penalidade não desobriga o infrator de reparar a falta que lhe deu origem.

§ 2º A reparação da falta que deu origem à infração não desobriga o pagamento ou cumprimento da penalidade.

§ 3º O autuado que desejar recolher a multa sem interposição de defesa, no prazo de até 30 (trinta) dias após a autuação, terá redução de 30 % (trinta por cento) do seu valor.

§ 4º As penalidades definidas em valores pecuniários deverão ser recolhidas em documento próprio, conforme normas de arrecadação em vigor no Estado de Mato Grosso.

CAPÍTULO XIV
DAS ATENUANTES E AGRAVANTES

Art. 73 Será considerada, para efeito de fixação da penalidade, a gravidade dos fatos, em vista de suas conseqüências para a agricultura estadual e nacional, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.

§ 1º Constituem circunstâncias atenuantes, quando:
I - a ação do infrator não tiver sido fundamental para a consecução da infração;
II - o infrator, por inequívoca vontade, procurar minorar ou reparar as conseqüências do ato lesivo praticado;
III - o infrator for primário ou tiver praticado a infração acidentalmente.

§ 2º Constituem circunstâncias agravantes, quando o infrator tiver:
I - reincidido na prática de infração;
II - cometido a infração visando à obtenção de qualquer tipo de vantagem;
III - conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar providências com o fim de evitá-lo;
IV - coagido a outrem para a execução material da infração;
V - impedido ou dificultado a ação de fiscalização;
VI - agido com dolo; ou
VII - fraudado ou adulterado documentos, processos ou produtos.

§ 3º No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da penalidade será considerada em razão da que seja preponderante.

§ 4º Será considerado como fraudado o material propagativo que apresentar resultado analítico igual ou inferior a cinqüenta por cento do padrão mínimo nacional, ou do índice garantido pelo produtor para o atributo de semente pura.

§ 5º Será considerado como fraudado o lote de mudas que contenha acima de cinqüenta por cento de plantas fora do padrão mínimo nacional.

Art. 74 Considerar-se-á reincidente o infrator que cometer outra infração, depois de decisão administrativa final que o tenha condenado, podendo a reincidência ser específica e caracterizada pela repetição de idêntica infração, ou genérica, pela prática de infrações distintas.

Parágrafo único. Quando se tratar de infração relativa aos atributos de origem genética, estado físico, fisiológico e fitossanitário das sementes e das mudas, a reincidência somente será caracterizada se os atos forem praticados dentro do mesmo ano civil.

Art. 75 A reincidência específica acarretará o agravamento de sua classificação e a aplicação da multa no grau máximo desta nova classe, na qual:
I - a infração de natureza leve passa a ser classificada como grave;
II - a infração de natureza grave passa a ser classificada como gravíssima; e
III - na infração de natureza gravíssima, o valor da multa será aplicado em dobro.

§ 1º O registro e controle dos autos de infrações, julgados procedentes e confirmados em primeira e segunda instância, serão registrados e controlados pelo segmento que gerencia os processos oriundos de auto de infração do INDEA/MT.

§ 2º Quando acionado pelos Fiscais Estaduais de Defesa Agropecuária e Florestal, o segmento que gerencia os processos informará se o infrator é reincidente ou não para fins de gradação e aplicação da multa.

CAPÍTULO XV
DO RITO PROCESSUAL

Art. 76 Ao ser autuado o infrator, ou seu representante legal:
I - receberá a 2ª via do Auto de Infração;
II - será notificado para apresentar defesa, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, contados da data de ciência do autuado;
III – a defesa será apresentada na ULE (Unidade Local de Execução) do INDEA/MT onde ocorreu a infração, sob pena de revelia.

§ 1º Negando-se o autuado a apor sua assinatura no Auto de Infração e demais documentos, o servidor do INDEA-MT registrará o ocorrido no local de assinatura e enviará via postal, com Aviso de Recebimento (AR), cópia do Auto de Infração ao autuado.

§ 2º Ao autuado com endereço incerto, indefinido e inacessível aos Correios será publicado edital de notificação por 3 (três) vezes, sendo 2 (duas) publicações em jornal de maior circulação, dentro da abrangência da URS (Unidade Regional de Supervisão) do INDEA/MT onde ocorreu a infração e 1(uma) publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso (D.O.E.) concedendo prazo de trinta (trinta) dias contados a partir da última publicação, para providências legais cabíveis.

§ 3º Ao segmento responsável pelo controle e acompanhamento das tramitações de processos referente a autos de infrações aplicados por Fiscais do INDEA-MT, caberá a responsabilidade pelo controle e as publicações necessárias a que se refere o parágrafo anterior.

§ 4º No edital de notificação, para conhecimento do autuado, deverá constar o endereço da ULE (Unidade Local de Execução) do INDEA/MT onde será protocolada a defesa.

Art. 77 Não sendo apresentada a defesa no prazo de trinta (trinta) dias consecutivos, contados da data da ciência do autuado ou da última publicação do edital de notificação, lavrar-se-á o termo de revelia anexando-o ao processo.

Art. 78 Apresentada a defesa, ou expirado o prazo para apresentação da mesma, o responsável pela ULE (Unidade Local de Execução) do INDEA/MT formalizará o processo que será remetido à URS (Unidade Regional de Supervisão) que por sua vez remeterá ao segmento julgador de primeira instância.

§ 1º O julgamento em primeira instância será realizado pela Comissão de Julgadores Oficiais da Defesa Sanitária Vegetal do INDEA-MT que receberá os processos devidamente distribuidos a cada um de seus membros pelo segmento responsável.

§ 2º Após recebimento do processo, o responsável pelo segmento julgador nomeará um relator, “Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal”, para elaborar o relatório do processo com as respectivas recomendações ao “Julgador Oficial” em sua respectiva área de competência.

§ 3º O relator, considerando as circunstâncias atenuantes e agravantes devidamente documentadas nos autos, poderá sugerir e o “Julgador Oficial” acatará ou não, valor diferente daquele fixado pelo “Fiscal de Defesa Agropecuária e Florestal”, desde que dentro do intervalo permitido no respectivo enquadramento da infração discriminada na Lei nº. 9.415 de 21/07/2010.

§ 4º O segmento julgador de primeira instância deverá proferir julgamento no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados do recebimento do processo.

Art. 79 Depois de julgado, o processo será devolvido à ULE (Unidade Local de Execução) do INDEA/MT de origem para cumprimento das seguintes decisões resultantes deste julgamento:
I – se o julgamento ocorreu à revelia e mantida a penalidade imposta no Auto de Infração o autuado será notificado para pagamento da multa no prazo de até 30 (trinta) dias; sob pena de ter seu nome inscrito na dívida ativa do Estado;
II – se o julgamento ocorreu à revelia e não mantida a multa imposta no Auto de Infração, o interessado será notificado da decisão e o processo será arquivado na ULE (Unidade Local de Execução) do INDEA/MT de origem;
III - no caso de julgamento à revelia a multa não será mantida quando houver erros insanáveis nos termos anexados aos autos referente a grafia, ao enquadramento legal ou com caracteres escritos de maneira ilegível;
IV – se o autuado apresentou defesa em primeira instância e foi indeferida por este segmento julgador e não apresentando recurso no prazo de até 30 (trinta) dias; ao segmento julgador de segunda instância, ou não pagando a multa, seu nome será encaminhado para inscrição na dívida ativa do Estado;

Parágrafo único. O autuado será notificado para dar ciência da decisão do julgamento, pessoalmente ou por via postal com Aviso de Recebimento (AR) ou ainda, por Edital de Notificação.

Art. 80 Mantida a multa imposta no Auto de Infração, o autuado, querendo, recorrerá da decisão ao segmento julgador de segunda instância no prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, contados da data de ciência da decisão do julgamento, e:
I – recebido o recurso pela ULE do INDEA/MT, o processo será encaminhado à URS que por sua vez remeterá ao segmento julgador de segunda instância;
II – indeferido o recurso pelo segmento de segunda instância, o processo será remetido à ULE do INDEA/MT, para o autuado tomar ciência da decisão do julgamento e/ou pagamento da multa em 30 (trinta) dias, e se:
a) efetuado o pagamento da multa o processo deverá ser encaminhado à URS para conhecimento que informará ao segmento julgador competente sobre o referido pagamento, em seguida devolverá à ULE de origem para arquivamento;
b) não efetuado o pagamento da multa, a ULE do INDEA/MT remeterá o processo ao segmento julgador de primeira instância, via URS, que encaminhará à Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso – PGE-MT com sugestão para que o infrator tenha seu nome inscrito na Dívida Ativa do Estado;
III – deferido o recurso pelo segmento julgador de segunda instância, o processo deverá ser encaminhado ao segmento julgador de primeira instância, o qual, após conhecimento, remeterá à URS/ULE do INDEA/MT para ciência do autuado e arquivamento na Unidade de origem;

Art. 81 Quando a infração constituir crime, de contravenção, de lesão à Fazenda Pública Estadual ou de lesão ao consumidor, o INDEA/MT representará ao Ministério Público Estadual (MPE), para apuração das responsabilidades penal e civil cabíveis.

Art. 82 Os critérios e procedimentos relativos aos processos administrativos de fiscalização do comércio de sementes e de mudas observarão os dispositivos da Lei nº. 9.415/2010, deste Decreto, das normas complementares editadas pelo INDEA/MT

CAPÍTULO XVI
DAS TAXAS

Art. 83 O comprovante de recolhimento das taxas decorrentes dos serviços de análise fiscal de sementes e do registro de comerciantes de sementes e de mudas, recolhidas em favor do INDEA/MT, será apresentado quando:
I - do fornecimento do laudo e o resultado oficial deste for divergente daqueles constantes na documentação do material analisado;
II – da apresentação do requerimento e respectivos documentos para Registro, renovação de Registro e alteração de Registro no INDEA e inscrição no RENASEM

§ 1º Dos valores das taxas:
I - registro ou renovação de registro de comerciantes de sementes - 7 (sete) Unidades Padrão Fiscal – UPF/MT;
II - registro ou renovação de registro de comerciante de mudas - 7 (sete) Unidades Padrão Fiscal – UPF/MT;
III - alteração de registro de comerciante de semente ou de muda - 2,5 (dois e meio) Unidades Padrão Fiscal – UPF/MT.
IV - análise de germinação, pureza, e exames de sementes nocivas em amostra de sementes de grandes culturas/por amostra – 1,25 (um vírgula vinte e cinco) Unidade Padrão Fiscal – UPF/MT;
V - reanálise de germinação, pureza, e exames de sementes nocivas em amostra de sementes de grandes culturas/por amostra – 1,45 (um vírgula quarenta e cinco) Unidade Padrão Fiscal – UPF/MT;
VI - análise de germinação, pureza e determinação de outras sementes por número em amostra de sementes forrageiras/por amostra – 1,45 (um vírgula quarenta e cinco) Unidade Padrão Fiscal – UPF/MT;
VII - reanálise de germinação, pureza e determinação de outras sementes por número em amostra de sementes forrageiras/por amostra – 1,65 (um vírgula sessenta e cinco) Unidade Padrão Fiscal – UPF/MT;
VIII - análise de patologia de sementes/por amostra – 1,85 (um vírgula oitenta e cinco) Unidade Padrão Fiscal – UPF/MT;
IX - análise de pureza para sementes de grandes culturas - 0,45 (zero vírgula quarenta e cinco) Unidade Padrão Fiscal – UPF/MT;
X - determinação de outras sementes por número para grandes culturas – 0,35 UPF/MT;
XI - análise de germinação de sementes de grandes culturas – 0,85 (zero vírgula oitenta e cinco) Unidade Padrão Fiscal – UPF/MT;
XII - análise de pureza para sementes de forrageiras - 0,65 (zero vírgula sessenta e cinco) Unidade Padrão Fiscal – UPF/MT;
XIII - determinação de outras sementes por número para forrageiras – 0,55 (zero vírgula cinqüenta e cinco) Unidade Padrão Fiscal – UPF/MT;
XIV - análise de germinação de sementes de forrageiras – 1,15 (um vírgula quinze) Unidade Padrão Fiscal – UPF/MT;
XV - análise de Organismo Geneticamente Modificado - OGM (teste de transgeníase) em sementes de soja/amostra - 5,25 (cinco vírgula vinte e cinco) Unidade Padrão Fiscal – UPF/MT
XVI - análise de Organismo Geneticamente Modificado - OGM (teste de transgeníase) em sementes de algodão (por amostra) 6,75 (seis vírgula setenta e cinco) Unidade Padrão Fiscal – UPF/MT
XVII - teste de tetrazólio (por amostra) – 1,55 (um vírgula cinqüenta e cinco) Unidade Padrão Fiscal – UPF/MT .

Art. 84 O produto de arrecadação das taxas de serviço, bem como das multas eventualmente impostas, será destinado à receita própria do INDEA/MT e será usado em beneficio da atividade de Fiscalização do comércio de sementes e mudas.

CAPÍTULO XVII
DA COMISSÃO DE SEMENTES E MUDAS

Art. 85 A Comissão de Sementes e Mudas – CSM -, criada pela Lei Federal nº. 10.711 de 05 de agosto de 2003 e regulamentada pelo Decreto nº. 5.153 de 23 de julho de 2004, e instalada no Estado de Mato Grosso pela Superintendência Federal de Agricultura em Mato Grosso (SFA/MT-MAPA), é um órgão colegiado de caráter consultivo e de assessoramento e quando solicitada pelo INDEA/MT, poderá propor normas e procedimentos complementares relativos à fiscalização do comércio de sementes e de mudas.

Art. 86 O INDEA/MT manterá estreito relacionamento com a CSM, objetivando o aprimoramento do Sistema Nacional de Semente e Mudas – SNSM.

Art. 87 O INDEA/MT por meio da Coordenadoria de Defesa Sanitária Vegetal – CDSV indicará 2 (dois) membros como seus representantes na forma do Capítulo XI do Decreto Federal 5.153 de 27.07.2004.

Parágrafo único. Os representantes indicados pela CDSV terão obrigatoriamente formação profissional nas áreas de Engenharia Agronômica ou Engenharia Florestal

Art. 88 Toda recomendação da Comissão de Sementes e Mudas, devidamente fundamentada e relacionada com a fiscalização do comércio de sementes e de mudas no Estado de Mato Grosso, poderá ser normatizada pelo INDEA/MT.

Art. 89 Os casos omissos neste Decreto e em normas complementares especificas vigentes, poderão ser encaminhados à CSM para as recomendações apropriadas.

CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 90 Todo produto passível de ser utilizado como material de propagação, quando desacompanhado de nota fiscal que comprove sua destinação ao consumo humano, animal ou industrial fica sujeito à apreensão para averiguação do fim a que se destina.

§ 1º Durante a averiguação, se confirmado à intenção de uso do material de propagação a que se refere o caput deste artigo como semente ou muda, será apreendido e sumariamente destruído sem indenização ao proprietário.

§ 2º O material de propagação referido no caput deste artigo, quando interceptado na fronteira do Estado e não comprovada a sua destinação através de Nota Fiscal ou documento equivalente, será rechaçado.

Art. 91 O período de validade do registro de estabelecimento comercial de sementes e de mudas no INDEA/MT será coincidente com o período de validade da inscrição no RENASEM.

Parágrafo único. Quando do registro no INDEA/MT, o estabelecimento que já estiver inscrito como comerciante de sementes e / ou de mudas no RENASEM, pagará taxa proporcional referente aos meses restantes da validade de sua inscrição.

Art. 92 Ao INDEA/MT compete a edição e publicação das normas complementares necessárias para execução das disposições deste Decreto.

Art. 93 O Registro no INDEA/MT, para o comercio ou doação de sementes e mudas adquiridas de terceiros, terá validade coincidente com inscrição no RENASEM.

Parágrafo único. A taxa devida referente ao primeiro registro no INDEA/MT será proporcional ao período restante da validade da inscrição no RESASEM caso este esteja ali inscrito.

Art. 94 Ao Engenheiro Agrônomo e/ou Florestal do INDEA/MT, investidos no cargo de Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal, compete o exercício da fiscalização dos estabelecimentos, das atividades, produtos e materiais de que trata este Decreto e a Lei 9.415/2010, nas suas respectivas áreas de competência.

Parágrafo único. O Técnico de nível médio, com formação na área da agropecuária, investido no cargo de Agente Fiscal de Defesa Agropecuária e Florestal I poderá exercer a fiscalização referida no caput, sob a supervisão do Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal, o qual tem a responsabilidade exclusiva pela emissão dos autos de infração.

Art. 95 Compete ao INDEA/MT promover, coordenar, supervisionar, auditar e fiscalizar as ações decorrentes da Lei nº. 9.415 de 21/07/2010, deste Decreto e das normas específicas vigentes.

Art. 96 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 11 de março de 2013, 192º da Independência e 125º da República.






*Republicado por ter saído incorreto no D.O. de 11.03.2013.

1ª Republicação no DOE de 12.04.13, p. 1.
DECRETO Nº 1.652, DE 11 DE MARÇO DE 2013 (*) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, de 18 de outubro de 1989 e o art. 47 da Lei 9.415 de 21 de julho de 2010, Art. 1º A fiscalização do Comércio de Sementes e Mudas, instituída nos termos da Lei nº. 9.415 de 21 de julho de 2010 e deste regulamento tem por objetivo garantir a qualidade, a identidade e a procedência do material de propagação comercializado, com base em normas e padrões mínimos, válidos em todo território nacional, estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.

Art. 2º As atividades de fiscalização do Comércio Estadual de Sementes e de Mudas serão exercidas pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso – INDEA/MT, nos termos da Lei nº. 9.415 de 21 de julho de 2010, deste Decreto e das normas complementares específicas em vigor.

Art. 3º Estão sujeitas à fiscalização de que trata este Decreto as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado que comercializam e / ou transportam sementes e / ou mudas no Estado de mato Grosso.

Art. 4º As atividades de Fiscalização do Comércio de Sementes e Mudas no Estado de Mato Grosso serão regidas fundamentalmente pelo disposto neste Decreto, na Lei nº. 9.415 de 21 de julho de 2010 e demais normas complementares pertinentes em vigor.

Parágrafo único. A orientação, o controle e a fiscalização do comércio de sementes e de mudas previstas neste Decreto e na Lei nº. 9.415 de 21 de julho de 2010, são de competência do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso – INDEA/MT com a finalidade de atingir os objetivos previstos no Art. 1º deste Decreto.

Art. 5º Para os efeitos deste Decreto considerar-se-á os conceitos e definições estabelecidos na Lei nº. 9.415 de 21 de julho de 2.010 ou que vierem a ser estabelecidos em atos normativos editados pelo INDEA/MT nos termos do Art. 92 deste Decreto.

CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE
SEMENTES E DE MUDAS

Art. 6º Ficam obrigadas ao registro no INDEA/MT, todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que exerçam a atividade de comércio de sementes e de mudas no Estado de Mato Grosso, salvo os casos autorizados por lei.

§ 1º Para o exercício da atividade de comércio de sementes e de mudas é necessário a constituição de pessoa jurídica e a comprovação de espaço físico apropriado para a conservação dos padrões de qualidade e identidade do material propagativo.

§ 2º Serão obrigados a registrar ou renovar seu registro no INDEA/MT os estabelecimentos que não sendo produtores realizam a comercialização, doação ou qualquer tipo de repasse de sementes e mudas.

§ 3º Para atender as exigências descritas no caput deste artigo são necessários os seguintes documentos:
I – requerimento por meio de formulário próprio, assinado pelo interessado ou representante legal;
II – comprovante do pagamento da taxa respectiva;
III – relação de espécies que pretende comercializar;
IV – cópia do contrato social registrado na junta comercial de Mato Grosso ou documento equivalente, quando pessoa jurídica, constando a atividade de comerciante de sementes e mudas, com a última alteração;
V – cópia do CNPJ;
VI – cópia da inscrição estadual ou equivalente, quando for o caso;
VII – declaração do interessado de que está adimplente junto ao INDEA/MT
VIII – laudo da vistoria prévia prevista no § 1º do Art. 10 da Lei 9.415 de 21 de julho de 2010 emitido pelo INDEA /MT após protocolo dos demais documentos.

§ 4º Para efeito de registro no INDEA/MT conforme disposto neste Decreto, o estatuto das entidades sociais ou cooperativistas que exerçam a atividade de comércio de sementes e mudas substitui o contrato social;

§ 5º Para o registro das pessoas jurídicas de direito público, que comercializam ou doam sementes e mudas será exigido os seguintes documentos:
I – requerimento por meio de formulário próprio, assinado pelo interessado ou representante legal;
II – relação de espécies que pretende comercializar ou doar;
III - cópia do Ato Legal de criação da instituição, constando a atividade de comerciante de sementes e mudas, e ou de doador de sementes e ou mudas adquiridas de terceiros;
IV – cópia do CNPJ;
VI – cópia da inscrição estadual ou equivalente, quando for o caso;
VI – declaração do interessado de que está adimplente junto ao INDEA/MT.

§ 6º Para a comercialização de sementes de uso doméstico, caracterizada pela venda em embalagens de até 10 (dez) gramas, bem como no disposto na legislação federal, fica a pessoa jurídica de direito privado, dispensada de registrar na Junta Comercial e a pessoa jurídica de direito público, dispensada de fazer constar em ato legal a atividade de comerciante de sementes e mudas, ou de doador de sementes e mudas adquiridas de terceiros; a que se refere o inciso IV, do § 3º e inciso III do § 5º deste artigo.

Art. 7º Caberá ao INDEA/MT, como órgão fiscalizador do comércio de sementes e de mudas, efetuar o registro inicial, o controle, atualização e renovação, bem como, realizar a inscrição da pessoa jurídica de direito público ou privado que comercializa ou doa estes insumos no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM.

Art. 8º Os serviços decorrentes do registro, alteração ou renovação de registro de pessoa jurídica de direito público ou privado que explora a atividade comercial ou de doação de sementes e mudas no INDEA/MT serão remunerados pelas taxas definidas em Lei e descritas no Capítulo XVI deste Decreto.

§ 1º A pessoa jurídica de direito público ou privado que explora a atividade comercial ou de doação de sementes e mudas fica obrigada a apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração que houver nos documentos apresentados para registro junto ao INDEA/MT.

§ 2º Quando da “renovação do registro” da pessoa jurídica de direito público ou privado que explora a atividade de comercio ou de doação de sementes e mudas, não houver alteração nos documentos apresentados por ocasião do registro, o interessado deverá apresentar somente o requerimento para renovação em formulário próprio e o comprovante de recolhimento da taxa respectiva.

Art. 9º Ficam dispensados de registro no INDEA/MT os agricultores familiares, os assentados de reforma agrária e os indígenas que multiplicam sementes ou mudas para distribuição, troca ou comercialização entre si.

Art. 10 Ficam dispensadas de registro no INDEA/MT as organizações constituídas exclusivamente por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígena que multipliquem sementes e mudas de cultivar local, tradicional ou crioula para distribuição entre seus associados.

Art. 11 O registro no INDEA/MT será automaticamente suspenso após a data de vencimento e será cancelado em 60 (sessenta) dias após a suspensão, quando não protocolado o requerimento de renovação.

Art. 12 Depois de cancelado o registro no INDEA/MT, este tomará as providencias para o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica de direito público ou privado que explora a atividade comercial ou de doação de sementes e mudas junto ao RENASEM.

Art. 13 O Registro previsto na forma da legislação vigente, quando se tratar de pessoa jurídica com mais de um estabelecimento, dar-se-á individualmente, pelo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusive matriz e filiais que estejam localizadas no Estado de Mato Grosso.

Art. 14 A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que utilize sementes ou mudas com a finalidade de semeadura ou plantio, deverá adquirí-las de comerciante com registro no INDEA/MT e inscrição no RENASEM.

Art. 15 O deferimento do pedido de registro no INDEA/MT e por conseqüência a inscrição no RENASEM, para o comércio de sementes e comércio de mudas, ficará condicionado ao atendimento das exigências contidas na legislação vigente, neste Decreto e em normas específicas vigentes, além da vistoria prévia.

§ 1º A vistoria prévia será efetivada no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a apresentação dos documentos exigidos.

§ 2º Na vistoria prévia será verificado:
I - para o comércio de sementes:
a) se o depósito para a guarda de sementes é compatível com o volume a ser estocado;
b) se o depósito apresenta condição de ambiente apropriado, temperatura e umidade para manter a qualidade do material propagativo;
c) além de outras exigências técnicas agronômicas que poderão ser editadas em normas complementares específicas pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar –SEDRAF em conjunto com o INDEA/MT.
II - para o comércio de mudas:
a) se o espaço destinado à guarda das mudas é compatível;
b) se apresenta condição apropriada para que não haja infecção e infestação de pragas no material guardado;
c) outras exigências técnicas agronômicas que poderão ser exigidas em normas complementares editadas pelo INDEA/MT, nos termos do art. 92 deste Decreto.

Art. 16 O Registro no INDEA/MT terá a validade de 03 (três) anos podendo ser renovado, mediante requerimento em modelo próprio e o comprovante de recolhimento da taxa devida, que passarão a fazer parte do processo original.

§ 1º O período de validade do registro no INDEA/MT será coincidente com o período de validade da inscrição no RENASEM.

CAPÍTULO III
DO COMÉRCIO, DA IDENTIFICAÇÃO, DA DOCUMENTAÇÃO
E DO TRÂNSITO DE SEMENTES E MUDAS
Art. 17 Estará apta à entrada e à comercialização em todo o Estado de Mato Grosso a semente e a muda identificadas e acompanhadas dos documentos exigidos pela legislação vigente.

§ 1º A identificação da semente deverá ser expressa no idioma português, em lugar visível, diretamente ou fixado na embalagem mediante rótulo, etiqueta ou carimbo e deverá conter no mínimo:
a) nome da espécie, cultivar e categoria;
b) identificação do lote;
c) porcentagem de sementes puras em conformidade com o padrão nacional;
d) porcentagem de germinação ou de sementes viáveis, conforme o caso e em conformidade com o padrão nacional;
e) safra da produção;
f) validade do teste de germinação ou da viabilidade, quando for o caso, expressa em mês e ano;
g) peso líquido ou número de sementes contidas na embalagem, conforme o caso e em conformidade com o padrão nacional; e
h) outras informações que vierem a ser exigidas por padrão nacional específico.

§ 2º Na identificação também deverá constar o nome, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição no RENASEM do produtor de semente, impressos diretamente na embalagem.

§ 3º Quando se tratar de embalagens de tipo e tamanho diferenciados, as exigências do parágrafo anterior poderão ser expressas na etiqueta, rótulo ou carimbo.

Art. 18 Para o caso de sementes reanalisadas, visando à revalidação dos prazos de validade do teste de germinação e exame de sementes infestadas, esta condição deverá ser expressa na embalagem, por meio de nova etiqueta, carimbo ou rótulo, contendo as informações, relativas aos atributos, reanalisadas e o novo prazo de validade, de forma a não prejudicar a visualização das informações originais.

Art. 19 As sementes a granel terão as exigências estabelecidas para sua identificação expressas na nota fiscal.

Art. 20 A identificação das sementes reembaladas também deve ser expressa em português, em lugar visível diretamente ou fixado na embalagem mediante rótulo, etiqueta ou carimbo e deverá conter no mínimo as seguintes informações:
I - razão social, CNPJ, endereço e número de inscrição no RENASEM do reembalador;
II - razão social ou nome, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição no RENASEM do produtor que autorizou a reembalagem; e
III - a expressão: "semente reembalada"
IV - nome da espécie, cultivar e categoria;
V - identificação do lote;
VI - porcentagem de sementes puras em conformidade com o padrão nacional;
VII - porcentagem de germinação ou de sementes viáveis, conforme o caso e em conformidade com o padrão nacional;
VIII - safra da produção;
IX - validade do teste de germinação ou da viabilidade, quando for o caso, expressa em mês e ano;
X - peso líquido ou número de sementes contidas na embalagem, conforme o caso e em conformidade com o padrão nacional; e
XI - outras informações que vierem a ser exigidas por padrão nacional específico.

Art. 21 A identificação da semente importada também deve ser expressa em português, em lugar visível diretamente ou fixado na embalagem mediante rótulo, etiqueta ou carimbo e deverá conter no mínimo as seguintes informações:
I - razão social, CNPJ, endereço e número de inscrição no RENASEM do comerciante importador;
II - a expressão: "semente importada";
III - a indicação do país de origem;
IV - nome da espécie, cultivar e categoria;
V - identificação do lote;
VI - porcentagem de sementes puras em conformidade com o padrão nacional;
VII - porcentagem de germinação ou de sementes viáveis, conforme o caso e em conformidade com o padrão nacional;
VIII - safra da produção;
IX - validade do teste de germinação ou da viabilidade, quando for o caso, expressa em mês e ano;
X - peso líquido ou número de sementes contidas na embalagem, conforme o caso e em conformidade com o padrão nacional; e

Art. 22 A identificação da semente importada reembalada obedecerá ao previsto no artigo anterior acrescida de:
I - razão social, CNPJ, endereço e número de inscrição no RENASEM do reembalador;
II - a expressão: "semente reembalada".

Art. 23 Ficam excluídas das exigências do artigo anterior as sementes importadas, quando em trânsito do ponto de entrada até o estabelecimento do importador, ou armazenadas e não expostas à venda, desde que acompanhadas da documentação liberatória fornecida pelas autoridades competentes e quando não exista normatização contrária em legislação complementar.

Art. 24 Na comercialização e no transporte de semente e de muda acompanhará os seguintes documentos:
I - nota fiscal
II - atestado de origem genética;
III - certificado ou termo de conformidade, em função da categoria ou classe da semente ou da muda;
IV - permissão de trânsito de vegetais, nas situações exigidas pela legislação da “Defesa Sanitária Vegetal”.
V- termo aditivo ao termo de conformidade ou certificado de sementes ou de mudas, contendo os novos resultados, emitido por Responsável Técnico devidamente inscrito no RENASEM.
§ 1º A nota fiscal deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações:
a) nome, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição do comerciante e ou produtor no RENASEM;
b) nome e endereço do destinatário;
c) quantidade de sementes ou de mudas por espécie e ou cultivar, porta-enxerto para as mudas quando houver; e
d) identificação do lote.

§ 2º A pessoa jurídica de direito público ou privado que pela legislação vigente estiver isenta de tributação e ou emissão de Nota Fiscal e comprovar esta condição junto ao INDEA/MT emitirá outro documento que não a nota fiscal que constará:
a) nome, CNPJ, endereço e número da inscrição no RENASEM;
b) nome e endereço do destinatário
c) quantidade de sementes ou de mudas por espécie e ou cultivar, porta-enxerto para as mudas quando houver; e
d) identificação do lote.

Art. 25 O material de propagação, quando em trânsito dentro do Estado de Mato Grosso e destinado ao armazenamento pelo produtor, em estabelecimento próprio ou contratado, cuja conclusão do processo de produção dar-se-á em local distinto daquele que se iniciou, deve estar acompanhado de:
I – nota fiscal com nome, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição do produtor no RENASEM;
II – nome e endereço do local onde se dará a conclusão do processo de produção;
III – quantidade do material de propagação por espécie e ou cultivar;
IV – autorização expedida pelo MAPA quando se tratar de material de propagação vindo de outra Unidade da Federação.

Art. 26 As sementes e as mudas só poderão ser comercializadas em embalagens invioladas e originais do produtor ou reembalador.

Art. 27 As sementes revestidas, inclusive as tratadas, deverão trazer, em lugar visível de sua embalagem, a identificação do revestimento e do corante, o nome comercial do produto e a dosagem utilizada.

§ 1º Quando as sementes forem revestidas com agrotóxicos para tratamento de sementes ou qualquer outra substância nociva à saúde humana e animal, constará em destaque na embalagem, a expressão "imprópria para alimentação" e o símbolo de caveira e tíbias.

§ 2º Também deverá constar da embalagem das sementes revestidas com agrotóxicos para tratamento de sementes ou qualquer outra substância nociva à saúde humana e animal, as recomendações adequadas para prevenir acidentes e indicação da terapêutica de emergência.

§ 3º No caso de revestimento com agrotóxicos para tratamento de sementes, deverá constar, ainda, o ingrediente ativo e a concentração dele.

§ 4º Quando as sementes tiverem sido tratadas unicamente com agrotóxicos registrados para tratamento de grãos contra pragas de armazenamento, deverão ser informados na embalagem o ingrediente ativo, a dosagem utilizada, a data do tratamento e o período de carência.

Art. 28 Nas sementes revestidas, é obrigatório o uso de corante de coloração diferente da cor original da semente, para diferenciá-las das sementes não revestidas.

§ 1º Exclui-se a obrigatoriedade, quando o produto utilizado no revestimento conferir, por si só, coloração diferente à da semente, desde que não contrarie normas específicas.

§ 2º Exclui-se a obrigatoriedade, quando forem utilizados, no tratamento das sementes, unicamente produtos químicos ou biológicos registrados para tratamento de grãos contra pragas de armazenamento.

Art. 29 A identificação da muda deverá ser no idioma português, em lugar visível, diretamente ou fixado na embalagem ou na própria muda, mediante rótulo ou etiqueta e deverá conter no mínimo:
I - nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e número de inscrição do produtor no RENASEM;
II - identificação do lote;
III - categoria, seguida do nome comum da espécie;
IV - nome da cultivar, quando houver;
V - identificação do porta-enxerto, quando for o caso; e
VI - a expressão "muda pé franco", quando for o caso.

§ 1º A identificação deverá ser expressa em material resistente, de modo que mantenha as informações durante todo o processo de comercialização.

§ 2º No caso de mudas de uma só cultivar, procedentes de um único viveiro ou unidade de propagação in vitro e destinadas a um único plantio, a sua identificação poderá constar apenas da nota fiscal.

§ 3º No caso de mudas de mais de uma espécie ou cultivar, procedentes de uma única unidade de propagação in vitro e destinadas ao plantio em uma única propriedade, as informações previstas no caput poderão constar da embalagem, da bandeja ou similar, que as contenha, acrescidas da indicação do número de mudas de cada espécie, cultivar e lote.

§ 4º As mudas, cujas especificidades não se enquadrem nos parágrafos anteriores, terão suas exigências estabelecidas em normas complementares.

Art. 30 A identificação da muda reembalada obedecerá ao disposto no artigo anterior e será acrescida das seguintes informações:
I - razão social, CNPJ, endereço e número de inscrição do reembalador no RENASEM; e
II - a expressão: "muda reembalada".

Art. 31 A identificação de muda importada deverá constar as seguintes informações:
I - razão social, CNPJ, endereço e número de inscrição de comerciante importador no RENASEM;
II - identificação do lote;
III - categoria, seguida do nome comum da espécie;
IV - nome da cultivar, quando houver;
V - identificação do porta-enxerto, quando for o caso; e
VI - a expressão "muda pé franco", quando for o caso.
VII - a expressão: "muda importada"; e
VIII - a indicação do país de origem.

Art. 32 As mudas produzidas e embaladas ou reembaladas por produtor ou reembalador, para serem comercializadas devem estar em embalagens, bandejas ou similares, invioladas.

Art. 33 Não será permitida a entrada e o trânsito no Estado de Mato Grosso, de sementes e mudas, com destino a outras Unidades Federativas, que não atender ao disposto na legislação federal vigente.

Art. 34 Quando em trânsito pelo Estado de Mato Grosso, compete ao INDEA/MT verificar a comprovação do destino das sementes ou mudas, mediante a Nota Fiscal, e quando for o caso, a permissão de trânsito vegetal e, se necessário, o controle da entrada e saída do material.

Art. 35 O comércio e o transporte de sementes e de mudas no Estado de Mato Grosso ficam condicionados ao atendimento dos padrões de identidade e de qualidade estabelecidos na legislação e em normas específicas vigentes.

Art. 36 A comercialização de sementes e mudas é feita pelo produtor, pelo reembalador e pelo comerciante, sendo que este último além de inscrito no RENASEM tem que estar registrado no INDEA/MT.

Parágrafo único. Ao INDEA/MT é permitido a fiscalização das sementes e das mudas oriundas de estabelecimentos produtores e reembaladores após a emissão da respectiva nota fiscal.

Art. 37 A entrada, o trânsito e o comércio de sementes e mudas em Mato Grosso que não atenderem aos padrões estabelecidos em normas vigentes poderá ser autorizada para atender o interesse público, por prazo determinado, e em casos emergenciais mediante proposição conjunta, do INDEA/MT, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF e da Comissão de Sementes e Mudas, ao MAPA – Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento.

CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE SEMENTES E DE MUDAS

Seção I
Das competências

Art. 38 Ao INDEA/MT compete a fiscalização do comércio de sementes e de mudas, cujo objetivo é o de garantir a identidade e a qualidade do material comercializado no Estado de Mato Grosso.

§ 1º A fiscalização de sementes e de mudas será exercida em qualquer fase da comercialização.

§ 2º A fiscalização do comércio de sementes e de mudas, quando oriundas diretamente do produtor, somente será exercida pelo INDEA/MT, após a emissão da nota fiscal.

§ 3º O Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal do INDEA/MT terá livre acesso aos estabelecimentos, aos veículos, aos produtos e documentos previstos na Legislação Estadual, Federal e normas complementares de Sementes e Mudas.

Art. 39 O Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal do INDEA/MT no exercício de suas funções fica obrigado a identificar-se ao fiscalizado.

Parágrafo único. Em caso de impedimento ou embaraço na ação de fiscalização, o fiscal poderá solicitar o auxílio policial necessário.

Art. 40 Na fiscalização do comércio, as sementes ou as mudas poderão ser amostradas para análises, visando à verificação da conformidade, da identidade, dos padrões e da categoria, estabelecidos para a espécie, conforme o disposto na Legislação e em normas complementares vigentes.

Art. 41 Todo material propagativo em trânsito, embalado ou a granel, identificado ou não, está sujeito à fiscalização.

Seção II
Das proibições

Art. 42 Fica proibido a comercialização e o trânsito de sementes e mudas que não atender ao disposto nesta lei, no seu regulamento e em normas vigentes.

§ 1º Fica proibido o comércio de sementes e mudas pelas pessoas jurídicas de direito público ou privado, não registradas no INDEA/MT.

§ 2º Fica proibido a entrada e o trânsito por Mato Grosso, de sementes e mudas com destino a outras Unidades Federativas, que não atendam ao disposto na legislação e em normas vigentes.

§ 3º Fica proibido o comércio e o transporte de sementes e de mudas no Estado de Mato Grosso, que não atenderem aos padrões de identidade e de qualidade estabelecidos em normas especifica, estadual ou federal.

Art. 43 O transporte, o comércio ou estocagem de sementes e mudas em Mato Grosso, é proibido quando:
I - não identificadas;
II - desacompanhadas da respectiva nota fiscal;
III - sem a cópia do Atestado de Origem Genética, sem o Certificado de Semente ou de muda, sem o Termo de Conformidade, em função de sua classe e categoria.

Parágrafo único. Para sementes reanalisadas, além das proibições anteriores, fica proibido também o trânsito, o comércio e a estocagem sem o acompanhamento do termo aditivo.

Art. 44 Fica proibido o trânsito de sementes ou de mudas, que além das proibições dispostas anteriormente, estiverem desacompanhadas de permissão de trânsito de vegetais, na forma da legislação vigente da defesa sanitária vegetal.

§ 1º Fica proibido o trânsito, o comércio e a estocagem de sementes e mudas em Mato Grosso quando na nota fiscal não constar no mínimo as seguintes informações:
I - nome, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição do remetente do produto junto ao RENASEM;
II - nome, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição estadual ou Termo de Dispensa de Inscrição – TDI, e endereço do destinatário;
III - quantidade de sementes ou de mudas por espécie, cultivar e porta enxerto; quando houver;
IV - identificação do lote.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao material de propagação quando:
I - destinado ao armazenamento pelo produtor em estabelecimento próprio ou contratado;
II - em trânsito, desde que a nota fiscal especifique tratar-se de sementes cuja conclusão do processo de produção dar-se-á em local distinto daquele que se iniciou.

§ 3º O referido no inciso II do parágrafo anterior, quando se tratar de trânsito interestadual deve estar acompanhado de autorização expedida pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento – MAPA.

Art. 45 Fica proibido transportar, comercializar e estocar no Estado de Mato Grosso, as sementes e as mudas não identificadas por sua categoria.

Art. 46 Fica proibido o transporte de sementes tratadas com produtos químicos ou agrotóxicos que não obedecerem ao disposto na legislação estadual e normas específicas vigentes, especialmente a legislação de Agrotóxicos e Afins.

CAPÍTULO V
DA AMOSTRAGEM FISCAL DE SEMENTES E DE MUDAS

Art. 47 A amostragem fiscal de sementes e de mudas terá como finalidade obter uma quantidade representativa do lote ou de parte deste, quando se apresentar subdividido, para verificar, por meio de análise, se ele está de acordo com as normas e os padrões de identidade e qualidade estabelecidos.

Art. 48 Por ocasião da amostragem fiscal, deverão ser registradas todas as informações relativas ao lote amostrado.

Parágrafo único. A amostragem, para fins de fiscalização, será executada mediante a lavratura de termo próprio descrito no inciso IV do artigo 60 deste Decreto.

Art. 49 A amostragem de sementes e de mudas, para fins de análise de fiscalização, deverá ser feita de acordo com os métodos, equipamentos e procedimentos oficializados pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento – MAPA e descritos em normas complementares.

Art. 50 A amostragem de sementes e de mudas, para fins de fiscalização deverá ser efetuada preferencialmente na presença do responsável técnico, do detentor do material ou de seu preposto.

Parágrafo único. A mão-de-obra auxiliar necessária para a amostragem de fiscalização será fornecida pelo detentor do produto.

Art. 51 A amostragem de sementes e de mudas, para fins da fiscalização do comércio, será executada por Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, investido no cargo de Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal, em suas respectivas áreas de competências profissionais.

Art. 52 A amostragem de sementes, para fins de fiscalização do comércio, só poderá ser realizada quando se apresentarem em embalagens invioladas, sob condições adequadas de armazenamento e identificadas.

Art. 53 A amostragem de sementes, para fins de fiscalização do comércio, será constituída de amostras em duplicata, que serão identificadas, lacradas e assinadas pelo Fiscal amostrador e pelo detentor do produto.

§ 1º Uma amostra será destinada à análise da fiscalização e a outra ficará sob a guarda do detentor do produto para reanálise, quando solicitada pelo interessado.

§ 2º É facultado ao detentor dispensar a coleta em duplicata da amostra, mediante declaração expressa no documento de coleta de amostra.

CAPÍTULO VI
DA ANÁLISE FISCAL DAS SEMENTES E DAS MUDAS

Art. 54 A análise fiscal tem por finalidade identificar e determinar a identidade e a qualidade do material amostrado, por meio de métodos e procedimentos oficiais.

Art. 55 O laboratório, devidamente credenciado pelo MAPA, emitirá boletim oficial de análise de sementes ou de mudas, conforme modelo próprio estabelecido em normas editadas pelo INDEA/MT.

Art. 56 O interessado que não concordar com o resultado da análise de fiscalização do comércio de sementes ou de mudas poderá requerer reanálise, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data do recebimento da Notificação comunicando o resultado da Análise, desde que exista amostra duplicada para o caso de sementes.

Art. 57 Será permitida a reanálise da amostra duplicada, coletada pela fiscalização conforme regras oficiais vigentes, somente para os atributos de "pureza", "germinação" e "outras cultivares".

§ 1º Na reanálise, será considerado apenas o resultado referente ao atributo que apresentou valor fora do padrão.

§ 2º A reanálise para outros atributos poderá ser realizada conforme estabelecido em normas legais.

§ 3º Será facultado ao interessado acompanhar a reanálise por meio de técnico por ele indicado.

Art. 58 Para fins fiscais do comércio de sementes e de mudas prevalecerá o resultado da reanálise.

CAPÍTULO VII
DOS FORMULÁRIOS PARA REGISTRO E FISCALIZAÇÃO

Art. 59 Para o exercício da fiscalização do comércio de sementes ou de mudas, ficam aprovados os seguintes documentos:
I – Requerimento para Registro e Renovação de Registro: documento que visa padronizar as solicitações para registro, renovação de registro e inscrição no RENASEM.
II – Certificado de Registro no INDEA e Inscrição no RENASEM: documento utilizado para certificar que o estabelecimento comercial apresentou a documentação exigida e pagou a devida taxa conforme legislação vigente.
III - Termo de Inspeção/fiscalização: documento utilizado para registrar as situações encontradas no ato da fiscalização tais como as recomendações e exigências a serem cumpridas, prazo para o seu cumprimento e a legislação e normas a serem cumpridas;
IV - Termo de coleta de amostra de sementes: documento complementar ao termo de inspeção/fiscalização, quando houver coleta de amostra, emitido com o objetivo de identificar as amostras de sementes coletadas para análise ou reanálise;
V - Termo de coleta de amostra de mudas: documento complementar ao termo de inspeção/fiscalização, quando houver coleta de amostra, emitido com o objetivo de identificar as amostras de sementes coletadas para análise ou reanálise;
VI - Auto de infração: documento lavrado com objetivo de registrar as irregularidades, as disposições legais infringidas, a penalidade e o prazo para apresentação da defesa;
VII – Termo de apreensão: documento lavrado com o objetivo de apreender e impedir o comércio e o transporte de produto irregular nos casos previstos na Lei nº. 9.415 de 21 de julho de 2010;
VIII - Termo de suspensão da comercialização: documento lavrado com o objetivo de impedir, cautelarmente, o comércio irregular de sementes ou de mudas;
IX - Termo de interdição: documento lavrado com o objetivo de interditar, cautelarmente, o estabelecimento, o lote ou lotes de sementes e ou de mudas;
X - Termo de revelia: documento que registra a não apresentação da defesa escrita, no prazo legal;
XI - Termo de liberação: documento lavrado com o objetivo de liberar as sementes ou as mudas cuja comercialização tenha sido suspensa ou apreendida;
XII - Termo de desinterdição: documento lavrado com o objetivo de encerrar a interdição do estabelecimento, lote ou lotes de sementes e ou de mudas;
XIII - Termo de julgamento: documento lavrado com o objetivo de estabelecer as decisões administrativas definidas na forma da Lei nº. 9.415 de 21 de julho de 2010 e deste Decreto;
XIV - Termo aditivo: documento utilizado para corrigir eventual impropriedade na emissão dos demais documentos de fiscalização, e acrescentar informações neles omitidas;
XV - Termo de notificação: documento lavrado para notificar o infrator dos atos praticados em todas as instâncias administrativas;
XVI - Termo de execução de decisão: documento lavrado para executar as decisões do termo de julgamento.
XVII – Mapa de comercialização de sementes: documento para Registrar a origem e destino do material propagativo comercializados por trimestre, por safra, por categoria e por espécie da semente.
XVIII – Mapa de comercialização de mudas: documento para Registrar a origem e destino do material propagativo comercializado por trimestre, por safra, por categoria e por espécie da muda.
XIX - Termo de destruição: documento lavrado para registrar de maneira clara e objetiva a destruição de material irregular, nos casos previstos na Lei nº. 9.415 de 21 de julho de 2010.
XX – Formulário de vistoria prévia: documento que avalia as condições físicas das edificações do estabelecimento comercial para manutenção e conservação da identidade e qualidade do material propagativo.

Parágrafo único. Os documentos citados neste artigo são modelos oficiais para execução das atividades de fiscalização do comércio de sementes e mudas no Estado de Mato Grosso, formatados com os parâmetros mínimos dos modelos oficializados pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento.

CAPÍTULO VIII
DAS MEDIDAS CAUTELARES

Art. 60 No ato da ação de fiscalização, e conforme as ocorrências constatadas serão aplicadas as seguintes medidas cautelares:
I - destruição sumária de material propagativo;
II - interdição do estabelecimento;
III - interdição do lote ou lotes de sementes ou de mudas.

Parágrafo único. A exposição e o comércio de sementes e mudas em eventos de natureza agropecuária, desde que, com autorização expressa do INDEA/MT não será considerado comércio clandestino.

Art. 61 A interdição do estabelecimento, a interdição do lote ou lotes de sementes ou de mudas, que estejam sendo comercializados de forma clandestina, são meios preventivos, utilizados com o objetivo de impedir que as sementes ou as mudas sejam comercializadas em desacordo com o disposto neste Decreto, na Lei 9.415/2010 e em norma específica.

Art. 62 A destruição sumária ocorrerá quando houver comércio de material propagativo, caracterizado ou não como sementes ou mudas, através da prática de venda ambulante e tem o objetivo de eliminar riscos de disseminação de pragas que causam danos econômicos.

§ A venda ambulante de que trata o caput deste artigo é caracterizada por divulgação com fins comerciais em qualquer meio de comunicação, exposição ou venda em prédios, veículos ou qualquer outro ambiente e lugar que não estiver legalizado para o comercio de sementes e de mudas.

§ 2º No comércio, em qualquer tipo de estabelecimento, o proprietário ou detentor a qualquer título de material propagativo tratado com agrotóxicos e não caracterizado como sementes ou mudas, além de ter o produto apreendido e sumariamente destruído nos termos da legislação vigente, sujeitar-se-á às responsabilidades civis e criminais cabíveis.

§ 3º Não haverá qualquer tipo de indenização, quando houver a destruição sumária referida nos §§ 1º e 2º deste artigo, de material propagativo caracterizado ou não como semente ou como muda, realizada em função da prática de venda ambulante;

§ 4º As despesas decorrentes da destruição sumária correrão às expensas do infrator.

§ 5º A interdição do estabelecimento, registrado ou não junto ao INDEA/MT, é o meio preventivo que o proíbe de exercer as atividades de comércio de sementes e mudas por tempo determinado.

§ 6º Caberá a interdição do estabelecimento quando for constatada ao menos uma das seguintes irregularidades:
I - desenvolverem as atividades previstas neste Decreto e na Lei 9.415/2010 sem o respectivo registro no INDEA/MT;
II - exercer qualquer atividade prevista neste Decreto e na Lei 9.415/2010 enquanto estiver com o registro suspenso no INDEA/MT.

§ 7º A interdição poderá ser parcial, quando as irregularidades se restringirem às operações individuais que não comprometam o funcionamento das demais atividades do estabelecimento.

§ 8º A interdição do estabelecimento só cessará depois de sanadas as irregularidades que a motivaram, sem prejuízo do trâmite normal do processo administrativo.

§ 9º Sanada a irregularidade, será emitido o termo de desinterdição, que será juntado aos autos do processo administrativo.

CAPÍTULO IX
DOS INFRATORES

Art. 63 Serão autuados por infração a qualquer dispositivo legal previsto na Lei 9.415/2010, neste Decreto e em normas complementares vigentes:
I - o detentor do produto;
II - a transportadora ou o motorista quando este for o próprio proprietário do veículo transportador;
III - a pessoa jurídica ou física detentora do produto, proprietária ou não, quando o material propagativo encontrar-se em seu poder ou no seu estabelecimento comercial.

Art. 64 Para efeito dos dispositivos deste Decreto e das normas específicas e complementares vigentes, responde também pelas infrações cometidas aquele que, de qualquer modo, concorrer para tais práticas ou delas obter vantagens.

CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES

Art. 65 Comete infração de natureza leve toda pessoa física ou jurídica que:
I - praticar o comércio e o transporte de sementes ou de mudas identificadas em desacordo com os requisitos neste Decreto e na Lei 9.415/2010 e das normas especifica vigentes;
II - praticar o comércio e o transporte de sementes ou de mudas acompanhadas de documentos em desacordo com o estabelecido neste Decreto, na Lei 9.415/2010 e em normas específica vigentes;
III - praticar o comércio e o transporte de sementes cujo lote esteja com o prazo de validade do teste de germinação ou de viabilidade vencido;
IV - praticar o comércio e o transporte de sementes ou de mudas acondicionadas em embalagens danificadas, mesmo que não caracterize burla à legislação;
V - praticar o comércio e o transporte de sementes ou de mudas sem os cuidados necessários à preservação de sua identidade e qualidade;
VI - não fornecer mão-de-obra necessária à coleta de amostra;
VII - não apresentar as informações sobre a comercialização na forma deste Decreto, da Lei 9.415/2010 e das normas específica vigentes;
VIII - receber no seu estabelecimento sementes ou mudas desacompanhadas da documentação exigida neste Decreto, na Lei 9.415/2010 e em normas específica vigentes;
IX - exercer o comércio de sementes reembaladas, sem submetê-las à nova análise;
X - praticar o comércio de sementes ou de mudas certificadas sem a identificação do certificador;
XI - praticar qualquer atividade relacionada ao comércio e ao transporte de sementes e mudas em desacordo com as disposições deste Decreto, da Lei 9.415/2010 e das normas específicas vigentes;

Art. 66 Comete infração de natureza grave toda pessoa física ou jurídica que:
I - praticar o comércio e o transporte de sementes ou de mudas de espécie ou cultivar não inscrita no Registro Nacional de Cultivares – RNC, ressalvado as cultivares local, tradicional ou crioula, utilizadas por agricultores familiares, indígenas ou assentados da reforma agrária;
II - praticar o comércio e o transporte de mistura de espécies ou de cultivares não autorizadas legalmente;
III - praticar o comércio e o transporte de sementes ou de mudas sem a comprovação de origem referente ao controle de geração;
IV - praticar o comércio e o transporte de sementes ou de mudas sem a comprovação de origem, procedência ou identidade;
V - estocar, praticar o comércio e o transporte de sementes ou de mudas acondicionadas em embalagens inadequadas, em desacordo com este Decreto, com a Lei 9.415/2010 e com as normas específicas vigentes;
VI - estocar, comercializar, transportar sementes ou mudas acondicionadas em embalagens violadas, de forma que caracterize burla à legislação;
VII - exercer o comércio e o transporte de sementes ou de mudas desacompanhadas de documentação exigida por este Decreto, pela Lei 9.415/2010 e pelas normas específicas vigentes;
VIII - exercer o comércio de sementes cujo lote esteja com o índice de germinação abaixo do padrão estabelecido;
IX - exercer o comércio cujo lote apresente índice de sementes puras abaixo do padrão estabelecido;
X - exercer o comércio de sementes cujo lote contenha outras cultivares, além dos limites estabelecidos;
XI - praticar o comércio de sementes cujo lote contenha outras espécies cultivadas, além dos limites estabelecidos;
XII - praticar o comércio de sementes cujo lote contenha espécies silvestres, além dos limites estabelecidos;
XIII - praticar o comércio de sementes cujo lote contenha espécies nocivas toleradas, além dos limites estabelecidos;
XIV - praticar o comércio de mudas cujo lote contenha outras cultivares acima dos limites de tolerância estabelecidos;
XV - praticar o comércio de mudas cujo lote seja oriundo de propagação in vitro e que contenha índice de variação somaclonal acima do limite de tolerância estabelecido;
XVI - praticar o comércio de mudas cujo lote não represente a cultivar identificada, em função de troca de material propagativo, inclusive por propagação in vitro;
XVII - praticar o comércio e o transporte de sementes ou de mudas em desacordo com os padrões estabelecidos;
XVIII - praticar o comércio de sementes ou de mudas que tenham sido objeto de propaganda, por qualquer meio ou forma, com difusão de conceitos não representativos ou falsos;
XIX - praticar o comércio de sementes ou de mudas por intermédio da prática da venda ambulante, caracterizada pelo comércio fora de estabelecimento comercial;
XX - praticar o comércio e o transporte de sementes ou de mudas oriundas de matrizes sem a inscrição no Registro Nacional de Matrizes - RENAM, quando se tratar de espécies florestais, nativas ou exóticas, e das de interesse medicinal ou ambiental.
XXI - desenvolver as atividades previstas na legislação vigente sem o respectivo registro no INDEA/MT, ressalvado os casos previstos no Art. 5º, §§ 6º, 7º e 8º da Lei Estadual 9.415/2010;
XXII - omitir informações, ou fornecê-las incorretamente, de forma a contrariar o disposto neste Decreto, na Lei 9.415/2010 e nas normas específica vigentes;
XXIII - impedir ou dificultar o livre acesso dos Fiscais Estaduais de Defesa Agropecuária e Florestal do INDEA/MT, às instalações e à escrituração da respectiva atividade.

Art. 67 Comete infração de natureza gravíssima toda pessoa física ou jurídica que:
I - praticar o comércio e o transporte de sementes ou de mudas de cultivar protegida, sem autorização do detentor do direito da proteção, ressalvado o disposto nos incisos I e IV do Art. 10 da Lei Federal de proteção de cultivares nº. 9.456, de 25 de abril de 1997;
II - praticar o comércio e o transporte de sementes ou de mudas com identificação falsa ou adulterada;
III - praticar o comércio e o transporte de sementes cujo lote contenha sementes de espécies nocivas proibidas;
IV - praticar o comércio e o transporte de mudas cujo lote contenha plantas de espécies nocivas proibidas;
V - praticar o comércio e o transporte de sementes tratadas com produtos químicos ou agrotóxicos, sem constar as informações pertinentes em local visível de sua embalagem;
VI - praticar o comércio e o transporte de sementes tratadas com produtos químicos ou agrotóxicos, sem adição de corantes ou pigmentos que as diferenciem de sementes não tratadas;
VII - praticar o comércio com índice de sementes puras que caracterize fraude;
VIII - praticar o comércio de mudas cujo lote apresente percentagem de plantas fora do padrão nacional que caracterize fraude;
IX - cometer ato que altere, subtraia ou danifique a identificação constante da embalagem de sementes ou de mudas, em circunstâncias que caracterizem burla à legislação;
X - cometer ato que altere ou fracione a embalagem de sementes, ou que substitua as sementes ou as mudas, em circunstâncias que caracterizem burla à legislação;
XI - cometer ato de substituir, manipular, comercializar, remover ou transportar, sem autorização prévia do INDEA/MT, a semente ou a muda cuja comercialização tenha sido suspensa;
XII - cometer ato de substituir, manipular, comercializar, remover ou transportar, sem autorização prévia do INDEA/MT, a semente ou a muda apreendida ou condenada;
XIII - cometer ato de recusa injustificada à condição de depositário fiel por parte do detentor das sementes ou das mudas apreendidas;
XIV - praticar qualquer atividade relacionada ao comércio de sementes e mudas prevista neste Decreto, na Lei 9.415/2010 e nas normas específica vigentes, enquanto o estabelecimento estiver interditado;
XV - exercer qualquer atividade relacionada ao comércio de sementes e mudas prevista neste Decreto, na Lei 9.415/2010 e nas normas específica vigentes, enquanto estiver com o registro suspenso no INDEA/MT;
XVI - praticar qualquer atividade relacionada ao comércio de sementes e mudas prevista neste Decreto, na Lei 9.415/2010 e nas normas específica vigentes, enquanto estiver com o registro cancelado no INDEA/MT;
XVII - recusar a condição de depositário fiel das sementes ou das mudas, com a comercialização suspensa.

CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES NÃO PECUNIÁRIAS

Art.68 Sujeitará a penalidades não pecuniárias, sem prejuízo da responsabilidade penal ou civil cabível, as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades relacionadas com o comércio de sementes e mudas e aquelas que, de qualquer modo, concorram para a prática da infração, ou dela obter vantagem e que não observar as disposições contidas neste Decreto, na Lei 9.415/2010 e nas normas específicas vigentes.

Art. 69 São as seguintes penalidades não pecuniárias:
I - advertência;
II - apreensão das sementes ou mudas;
III - condenação das sementes ou mudas;
IV - suspensão do registro no INDEA/MT e por conseqüência a suspensão da inscrição junto ao RENASEM;
V - cassação do registro no INDEA/MT e por conseqüência a cassação da inscrição junto ao RENASEM.

§ 1º Advertência: esta é uma forma de alertar o comerciante de sementes e mudas e será aplicada ao infrator primário, que tenha agido sem dolo, e quando as infrações constatadas forem de natureza leve e não se referirem aos resultados fora dos padrões de qualidade das sementes e das mudas:
a) estará sujeito a advertência, além da pena pecuniária cabível em momento posterior quando a infração não for corrigida dentro do prazo concedido pelo Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal, cujo período não poderá ultrapassar a 15 (quinze) dias, aquele que infringir os incisos I, II, III, IV, V, VIII, IX e X do Art. 65 deste Decreto.

§ 2º Apreensão das sementes e/ou das mudas: aplicada no ato de sua fiscalização e objetiva impedir que as sementes ou as mudas sejam, ou venham a ser comercializadas ou utilizadas em desacordo com este Decreto, com a Lei 9.415/2010 e com as normas específicas vigentes.
a) as sementes ou as mudas, objeto de apreensão ficarão sob a guarda do seu detentor, como depositário fiel, até que seja efetivada a sua destinação final por meio de processo administrativo.
b) estará sujeito à pena de apreensão das sementes e/ou das mudas, além da pena pecuniária cabível, aquele que infringir os incisos I, II, III, IX, X do Art. 65, I ao XX do Art. 66 e I ao VII do Art. 67 deste Decreto;
c) o produto apreendido, em caso de comprovada necessidade, poderá ser removido pelo detentor para outro local, desde que autorizado pelo INDEA/MT.

§ 3º Condenação das sementes ou das mudas: determina a proibição do uso do material apreendido como material de propagação vegetal e será estabelecida pelo segmento julgador de primeira instância após a apreensão do produto cabendo recurso para o segmento julgador de segunda instância dentro dos prazos legais definidos pela legislação vigente.
a) a semente ou a muda objeto de condenação poderá ser destruída, inutilizada ou liberada para comercialização como grão no caso de sementes, desde que a pedido do interessado e que não tenha sido revestida com agrotóxicos para tratamento de sementes ou qualquer outra substância nociva à saúde humana e animal a critério do segmento julgador;
b) a destruição das sementes ou das mudas quando condenadas por meio de processo administrativo será realizado na presença do INDEA/MT e às expensas do infrator;
c) as sementes liberadas deverão ter sua destinação comprovada mediante nota fiscal, quando comercializada, e, no caso de qualquer outra destinação o INDEA/MT fará o acompanhamento.

§ 4º Suspensão do registro no INDEA/MT e da inscrição no RENASEM: é a penalidade ou ato administrativo aplicado pelo segmento julgador ao estabelecimento de comércio de sementes e ou de mudas, pelo prazo máximo de noventa dias a ser estabelecido pelo segmento julgador de primeira instância e não caberá recurso:
a) a inscrição no RENASEM para atividades previstas neste Decreto e na Lei 9.415/2010, poderá ser suspensa no caso de descumprimento de legislações específicas, mediante comprovação do ilícito e por solicitação formal do INDEA/MT ao MAPA, até que seja providenciada a regularização correspondente;
b) caberá a suspensão do Registro no INDEA/MT e por conseqüência a inscrição junto ao RENASEM, quando for constatada reincidência específica às infrações previstas nos incisos I e II, V ao XII e XIV do Art. 67 deste Decreto.

§ 5º Cassação do Registro no INDEA/MT e inscrição do RENASEM: é o ato administrativo que torna sem validade legal a inscrição das pessoas jurídicas que exerçam atividades de comércio de sementes e mudas.
a) caberá a cassação do registro junto ao INDEA/MT e por conseqüência a inscrição junto ao RENASEM das pessoas jurídicas, quando for constatada a reincidência em qualquer infração punível com a penalidade de suspensão do registro no INDEA/MT e inscrição no RENASEM, por exercerem qualquer atividade prevista neste Decreto e na Lei, 9.415/2010, enquanto estiver suspenso o seu registro e inscrição.
b) a cassação impedirá o infrator de solicitar novo registro no INDEA/MT e por conseqüência nova inscrição no RENASEM, por um período mínimo de 2 (dois) anos, para atividades previstas neste Decreto e na Lei 9.415/2010.

CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES PECUNIÁRIAS

Art. 70 Sujeitará às seguintes penalidades pecuniárias, isolada ou cumulativamente com as penalidades não pecuniárias e sem prejuízo da responsabilidade penal ou civil cabível, as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades relacionadas com o comércio de sementes e mudas e aquelas que, de qualquer modo, concorram para a prática da infração, ou dela obter vantagem e que não observar as disposições contidas na Lei 9.415/2010 neste Decreto e em normas específica vigente.

§ 1º Nenhuma pena pecuniária poderá ser inferior a 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal -UPF/MT.

§ 2º A pena pecuniária será de até 586 (quinhentos e oitenta e seis) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT e será graduada de acordo com a gravidade da infração:
I - de 10 (dez) até 65 (sessenta e cinco) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT, quando se tratar de infração de natureza leve;
II - acima de 65 (sessenta e cinco) até 195 (cento e noventa e cinco) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT, quando se tratar de infração de natureza grave;
III - acima de 195 (cento e noventa e cinco) até 586 (quinhentos e oitenta e seis) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT, quando se tratar de infração de natureza gravíssima.

CAPÍTULO XIII
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PECUNIÁRIAS

Art. 71 As infrações serão enquadradas conforme Art. 66, 67 e 68 deste Decreto e as penas pecuniárias serão aplicadas da seguinte forma:

§ 1º Para as infrações de natureza leve:
I - de 10 (dez) a 25 (vinte e cinco) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT por infração aos incisos I, II e III do Art. 65 deste Decreto;
II - mais que 25 (vinte e cinco) a 35 (trinta e cinco) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT por infração aos incisos IV, V e XI do Art. 65 deste Decreto;
III - mais que 35 (trinta e cinco) a 50 (cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT por infração aos incisos VI e VII do Art. 65 deste Decreto;
IV - mais que 50 (cinqüenta) a 65 (sessenta e cinco) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT por infração aos incisos VIII e XI do Art. 65 deste Decreto.

§ 2º Para as infrações de natureza grave:
I - mais que 65 (sessenta e cinco) a 90 (noventa) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT por infração aos incisos I, II, III e IV do Art. 66 deste Decreto;
II - mais que 90 (noventa) a 115 (cento e quinze) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT por infração aos incisos V, VI, VII e VIII do Art. 66 deste Decreto;
III - mais que 115 (cento e quinze) a 145 (cento e quarenta e cinco) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT por infração aos incisos IX, X, XI, XII e XXI do Art. 66 deste Decreto;
IV - mais que 145 (cento e quarenta e cinco) a 170 (cento e setenta) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT por infração aos incisos XIII, XIV, XV e XVI do Art. 66 deste Decreto;
V - mais que 170 (cento e setenta) a 195 (cento e noventa e cinco) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT por infração aos incisos XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXIII do Art. 66 deste Decreto.

§ 3º Para as infrações de natureza gravíssima:
I - mais que 195 (cento e noventa e cinco) a 260 (duzentos e sessenta) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT por infração aos incisos I, II e III do Art. 67 deste Decreto;
II - mais que 260 (duzentos e sessenta) a 330 (trezentos e trinta) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT por infração aos incisos IV, V e VI do Art. 67 deste Decreto;
III - mais que 330 (trezentos e trinta) a 410 (quatrocentos e dez) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT por infração aos incisos VII, VIII e IX do Art. 67 deste Decreto;
IV - mais que 410 (quatrocentos e dez) a 480 (quatrocentos e oitenta) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT por infração aos incisos X, XI e XII do Art. 67 deste Decreto;
V - mais que 480 (quatrocentos e oitenta) a 545 (quinhentos e quarenta e cinco) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT por infração aos incisos XIII e XIV do Art. 67 deste Decreto;
VI - mais que 545 (quinhentos e quarenta e cinco) a 586 (quinhentos e oitenta e seis) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT por infração aos incisos XV, XVI e XVII do Art. 67 deste Decreto.

Art. 72 Em caso de reincidência genérica, o valor da pena pecuniária ou multa será cobrado em dobro.

§ 1º A aplicação de penalidade não desobriga o infrator de reparar a falta que lhe deu origem.

§ 2º A reparação da falta que deu origem à infração não desobriga o pagamento ou cumprimento da penalidade.

§. 4º O autuado que desejar recolher a multa sem interposição de defesa, no prazo de até 30 (trinta) dias após a autuação, terá redução de 30 % (trinta por cento) do seu valor.

§ 5º As penalidades definidas em valores pecuniários deverão ser recolhidas em documento próprio, conforme normas de arrecadação em vigor no Estado de Mato Grosso.

CAPÍTULO XIV
DAS ATENUANTES E AGRAVANTES

Art. 73 Será considerada, para efeito de fixação da penalidade, a gravidade dos fatos, em vista de suas conseqüências para a agricultura estadual e nacional, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.

§ 1º Constituem circunstâncias atenuantes, quando:
I - a ação do infrator não tiver sido fundamental para a consecução da infração;
II - o infrator, por inequívoca vontade, procurar minorar ou reparar as conseqüências do ato lesivo praticado;
III - o infrator for primário ou tiver praticado a infração acidentalmente.

§ 2º Constituem circunstâncias agravantes, quando o infrator tiver:
I - reincidido na prática de infração;
II - cometido a infração visando à obtenção de qualquer tipo de vantagem;
III - conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar providências com o fim de evitá-lo;
IV - coagido a outrem para a execução material da infração;
V - impedido ou dificultado a ação de fiscalização;
VI - agido com dolo; ou
VII - fraudado ou adulterado documentos, processos ou produtos.

§ 3º No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da penalidade será considerada em razão da que seja preponderante.

§ 4º Será considerado como fraudado o material propagativo que apresentar resultado analítico igual ou inferior a cinqüenta por cento do padrão mínimo nacional, ou do índice garantido pelo produtor para o atributo de semente pura.

§ 5º Será considerado como fraudado o lote de mudas que contenha acima de cinqüenta por cento de plantas fora do padrão mínimo nacional.

Art. 74 Considerar-se-á reincidente o infrator que cometer outra infração, depois de decisão administrativa final que o tenha condenado, podendo a reincidência ser específica e caracterizada pela repetição de idêntica infração, ou genérica, pela prática de infrações distintas.

Parágrafo único. Quando se tratar de infração relativa aos atributos de origem genética, estado físico, fisiológico e fitossanitário das sementes e das mudas, a reincidência somente será caracterizada se os atos forem praticados dentro do mesmo ano civil.

Art. 75 A reincidência específica acarretará o agravamento de sua classificação e a aplicação da multa no grau máximo desta nova classe, na qual:
I - a infração de natureza leve passa a ser classificada como grave;
II - a infração de natureza grave passa a ser classificada como gravíssima; e
III - na infração de natureza gravíssima, o valor da multa será aplicado em dobro.

§ 1º O registro e controle dos autos de infrações, julgados procedentes e confirmados em primeira e segunda instância, serão registrados e controlados pelo segmento que gerencia os processos oriundos de auto de infração do INDEA/MT.

§ 2º Quando acionado pelos Fiscais Estaduais de Defesa Agropecuária e Florestal, o segmento que gerencia os processos informará se o infrator é reincidente ou não para fins de gradação e aplicação da multa.

CAPÍTULO XV
DO RITO PROCESSUAL

Art. 76 Ao ser autuado o infrator, ou seu representante legal:
I - receberá a 2ª via do Auto de Infração;
II - será notificado para apresentar defesa, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, contados da data de ciência do autuado;
III – a defesa será apresentada na ULE (Unidade Local de Execução) do INDEA/MT onde ocorreu a infração, sob pena de revelia.

§ 1º Negando-se o autuado a apor sua assinatura no Auto de Infração e demais documentos, o servidor do INDEA-MT registrará o ocorrido no local de assinatura e enviará via postal, com Aviso de Recebimento (AR), cópia do Auto de Infração ao autuado.

§ 2º Ao autuado com endereço incerto, indefinido e inacessível aos Correios será publicado edital de notificação por 3 (três) vezes, sendo 2 (duas) publicações em jornal de maior circulação, dentro da abrangência da URS (Unidade Regional de Supervisão) do INDEA/MT onde ocorreu a infração e 1(uma) publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso (D.O.E.) concedendo prazo de trinta (trinta) dias contados a partir da última publicação, para providências legais cabíveis.

§ 3º Ao segmento responsável pelo controle e acompanhamento das tramitações de processos referente a autos de infrações aplicados por Fiscais do INDEA-MT, caberá a responsabilidade pelo controle e as publicações necessárias a que se refere o parágrafo anterior.

§ 4º No edital de notificação, para conhecimento do autuado, deverá constar o endereço da ULE (Unidade Local de Execução) do INDEA/MT onde será protocolada a defesa.

Art. 77 Não sendo apresentada a defesa no prazo de trinta (trinta) dias consecutivos, contados da data da ciência do autuado ou da última publicação do edital de notificação, lavrar-se-á o termo de revelia anexando-o ao processo.

Art. 78 Apresentada a defesa, ou expirado o prazo para apresentação da mesma, o responsável pela ULE (Unidade Local de Execução) do INDEA/MT formalizará o processo que será remetido à URS (Unidade Regional de Supervisão) que por sua vez remeterá ao segmento julgador de primeira instância.

§ 1º O julgamento em primeira instância será realizado pela Comissão de Julgadores Oficiais da Defesa Sanitária Vegetal do INDEA-MT que receberá os processos devidamente distribuidos a cada um de seus membros pelo segmento responsável.

§ 2º Após recebimento do processo, o responsável pelo segmento julgador nomeará um relator, “Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal”, para elaborar o relatório do processo com as respectivas recomendações ao “Julgador Oficial” em sua respectiva área de competência.

§ 3º O relator, considerando as circunstâncias atenuantes e agravantes devidamente documentadas nos autos, poderá sugerir e o “Julgador Oficial” acatará ou não, valor diferente daquele fixado pelo “Fiscal de Defesa Agropecuária e Florestal”, desde que dentro do intervalo permitido no respectivo enquadramento da infração discriminada na Lei nº. 9.415 de 21/07/2010.

§ 4º O segmento julgador de primeira instância deverá proferir julgamento no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados do recebimento do processo.

Art. 79 Depois de julgado, o processo será devolvido à ULE (Unidade Local de Execução) do INDEA/MT de origem para cumprimento das seguintes decisões resultantes deste julgamento:
I – se o julgamento ocorreu à revelia e mantida a penalidade imposta no Auto de Infração o autuado será notificado para pagamento da multa no prazo de até 30 (trinta) dias; sob pena de ter seu nome inscrito na dívida ativa do Estado;
II – se o julgamento ocorreu à revelia e não mantida a multa imposta no Auto de Infração, o interessado será notificado da decisão e o processo será arquivado na ULE (Unidade Local de Execução) do INDEA/MT de origem;
III - no caso de julgamento à revelia a multa não será mantida quando houver erros insanáveis nos termos anexados aos autos referente a grafia, ao enquadramento legal ou com caracteres escritos de maneira ilegível;
IV – se o autuado apresentou defesa em primeira instância e foi indeferida por este segmento julgador e não apresentando recurso no prazo de até 30 (trinta) dias; ao segmento julgador de segunda instância, ou não pagando a multa, seu nome será encaminhado para inscrição na dívida ativa do Estado;

Parágrafo único. O autuado será notificado para dar ciência da decisão do julgamento, pessoalmente ou por via postal com Aviso de Recebimento (AR) ou ainda, por Edital de Notificação.

Art. 80 Mantida a multa imposta no Auto de Infração, o autuado, querendo, recorrerá da decisão ao segmento julgador de segunda instância no prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, contados da data de ciência da decisão do julgamento, e:
I – recebido o recurso pela ULE do INDEA/MT, o processo será encaminhado à URS que por sua vez remeterá ao segmento julgador de segunda instância;
II – indeferido o recurso pelo segmento de segunda instância, o processo será remetido à ULE do INDEA/MT, para o autuado tomar ciência da decisão do julgamento e/ou pagamento da multa em 30 (trinta) dias, e se:
a) efetuado o pagamento da multa o processo deverá ser encaminhado à URS para conhecimento que informará ao segmento julgador competente sobre o referido pagamento, em seguida devolverá à ULE de origem para arquivamento;
b) não efetuado o pagamento da multa, a ULE do INDEA/MT remeterá o processo ao segmento julgador de primeira instância, via URS, que encaminhará à Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso – PGE-MT com sugestão para que o infrator tenha seu nome inscrito na Dívida Ativa do Estado;
III – deferido o recurso pelo segmento julgador de segunda instância, o processo deverá ser encaminhado ao segmento julgador de primeira instância, o qual, após conhecimento, remeterá à URS/ULE do INDEA/MT para ciência do autuado e arquivamento na Unidade de origem;

Art. 81 Quando a infração constituir crime, de contravenção, de lesão à Fazenda Pública Estadual ou de lesão ao consumidor, o INDEA/MT representará ao Ministério Público Estadual (MPE), para apuração das responsabilidades penal e civil cabíveis.

Art. 82 Os critérios e procedimentos relativos aos processos administrativos de fiscalização do comércio de sementes e de mudas observarão os dispositivos da Lei nº. 9.415/2010, deste Decreto, das normas complementares editadas pelo INDEA/MT

CAPÍTULO XVI
DAS TAXAS

Art. 83 O comprovante de recolhimento das taxas decorrentes dos serviços de análise fiscal de sementes e do registro de comerciantes de sementes e de mudas, recolhidas em favor do INDEA/MT, será apresentado quando:
I - do fornecimento do laudo e o resultado oficial deste for divergente daqueles constantes na documentação do material analisado;
II – da apresentação do requerimento e respectivos documentos para Registro, renovação de Registro e alteração de Registro no INDEA e inscrição no RENASEM

§ 1º Dos valores das taxas:
I - registro ou renovação de registro de comerciantes de sementes - 7 (sete) Unidades Padrão Fiscal – UPF/MT;
II - registro ou renovação de registro de comerciante de mudas - 7 (sete) Unidades Padrão Fiscal – UPF/MT;
III - alteração de registro de comerciante de semente ou de muda - 2,5 (dois e meio) Unidades Padrão Fiscal – UPF/MT.
IV - análise de germinação, pureza, e exames de sementes nocivas em amostra de sementes de grandes culturas/por amostra – 1,25 (um vírgula vinte e cinco) Unidade Padrão Fiscal – UPF/MT;
V - reanálise de germinação, pureza, e exames de sementes nocivas em amostra de sementes de grandes culturas/por amostra – 1,45 (um vírgula quarenta e cinco) Unidade Padrão Fiscal – UPF/MT;
VI - análise de germinação, pureza e determinação de outras sementes por número em amostra de sementes forrageiras/por amostra – 1,45 (um vírgula quarenta e cinco) Unidade Padrão Fiscal – UPF/MT;
VII - reanálise de germinação, pureza e determinação de outras sementes por número em amostra de sementes forrageiras/por amostra – 1,65 (um vírgula sessenta e cinco) Unidade Padrão Fiscal – UPF/MT;
VIII - análise de patologia de sementes/por amostra – 1,85 (um vírgula oitenta e cinco) Unidade Padrão Fiscal – UPF/MT;
IX - análise de pureza para sementes de grandes culturas - 0,45 (zero vírgula quarenta e cinco) Unidade Padrão Fiscal – UPF/MT;
X - determinação de outras sementes por número para grandes culturas – 0,35 UPF/MT;
XI - análise de germinação de sementes de grandes culturas – 0,85 (zero vírgula oitenta e cinco) Unidade Padrão Fiscal – UPF/MT;
XII - análise de pureza para sementes de forrageiras - 0,65 (zero vírgula sessenta e cinco) Unidade Padrão Fiscal – UPF/MT;
XIII - determinação de outras sementes por número para forrageiras – 0,55 (zero vírgula cinqüenta e cinco) Unidade Padrão Fiscal – UPF/MT;
XIV - análise de germinação de sementes de forrageiras – 1,15 (um vírgula quinze) Unidade Padrão Fiscal – UPF/MT;
XV - análise de Organismo Geneticamente Modificado - OGM (teste de transgeníase) em sementes de soja/amostra - 5,25 (cinco vírgula vinte e cinco) Unidade Padrão Fiscal – UPF/MT
XVI - análise de Organismo Geneticamente Modificado - OGM (teste de transgeníase) em sementes de algodão (por amostra) 6,75 (seis vírgula setenta e cinco) Unidade Padrão Fiscal – UPF/MT
XVII - teste de tetrazólio (por amostra) – 1,55 (um vírgula cinqüenta e cinco) Unidade Padrão Fiscal – UPF/MT .

Art. 84 O produto de arrecadação das taxas de serviço, bem como das multas eventualmente impostas, será destinado à receita própria do INDEA/MT e será usado em beneficio da atividade de Fiscalização do comércio de sementes e mudas.

CAPÍTULO XVII
DA COMISSÃO DE SEMENTES E MUDAS

Art. 85 A Comissão de Sementes e Mudas – CSM -, criada pela Lei Federal nº. 10.711 de 05 de agosto de 2003 e regulamentada pelo Decreto nº. 5.153 de 23 de julho de 2004, e instalada no Estado de Mato Grosso pela Superintendência Federal de Agricultura em Mato Grosso (SFA/MT-MAPA), é um órgão colegiado de caráter consultivo e de assessoramento e quando solicitada pelo INDEA/MT, poderá propor normas e procedimentos complementares relativos à fiscalização do comércio de sementes e de mudas.

Art. 86 O INDEA/MT manterá estreito relacionamento com a CSM, objetivando o aprimoramento do Sistema Nacional de Semente e Mudas – SNSM.

Art. 87 O INDEA/MT por meio da Coordenadoria de Defesa Sanitária Vegetal – CDSV indicará 2 (dois) membros como seus representantes na forma do Capítulo XI do Decreto Federal 5.153 de 27.07.2004.

Parágrafo único. Os representantes indicados pela CDSV terão obrigatoriamente formação profissional nas áreas de Engenharia Agronômica ou Engenharia Florestal

Art. 88 Toda recomendação da Comissão de Sementes e Mudas, devidamente fundamentada e relacionada com a fiscalização do comércio de sementes e de mudas no Estado de Mato Grosso, poderá ser normatizada pelo INDEA/MT.

Art. 89 Os casos omissos neste Decreto e em normas complementares especificas vigentes, poderão ser encaminhados à CSM para as recomendações apropriadas.

CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 90 Todo produto passível de ser utilizado como material de propagação, quando desacompanhado de nota fiscal que comprove sua destinação ao consumo humano, animal ou industrial fica sujeito à apreensão para averiguação do fim a que se destina.

§ 1º Durante a averiguação, se confirmado à intenção de uso do material de propagação a que se refere o caput deste artigo como semente ou muda, será apreendido e sumariamente destruído sem indenização ao proprietário.

§ 2º O material de propagação referido no caput deste artigo, quando interceptado na fronteira do Estado e não comprovada a sua destinação através de Nota Fiscal ou documento equivalente, será rechaçado.

Art. 91 O período de validade do registro de estabelecimento comercial de sementes e de mudas no INDEA/MT será coincidente com o período de validade da inscrição no RENASEM.

Parágrafo único. Quando do registro no INDEA/MT, o estabelecimento que já estiver inscrito como comerciante de sementes e / ou de mudas no RENASEM, pagará taxa proporcional referente aos meses restantes da validade de sua inscrição.

Art. 92 Ao INDEA/MT compete a edição e publicação das normas complementares necessárias para execução das disposições deste Decreto.

Art. 93 O Registro no INDEA/MT, para o comercio ou doação de sementes e mudas adquiridas de terceiros, terá validade coincidente com inscrição no RENASEM.

Parágrafo único. A taxa devida referente ao primeiro registro no INDEA/MT será proporcional ao período restante da validade da inscrição no RESASEM caso este esteja ali inscrito.

Art. 94 Ao Engenheiro Agrônomo e/ou Florestal do INDEA/MT, investidos no cargo de Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal, compete o exercício da fiscalização dos estabelecimentos, das atividades, produtos e materiais de que trata este Decreto e a Lei 9.415/2010, nas suas respectivas áreas de competência.

Parágrafo único. O Técnico de nível médio, com formação na área da agropecuária, investido no cargo de Agente Fiscal de Defesa Agropecuária e Florestal I poderá exercer a fiscalização referida no caput, sob a supervisão do Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal, o qual tem a responsabilidade exclusiva pela emissão dos autos de infração.

Art. 95 Compete ao INDEA/MT promover, coordenar, supervisionar, auditar e fiscalizar as ações decorrentes da Lei nº. 9.415 de 21/07/2010, deste Decreto e das normas específicas vigentes.

Art. 96 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 11 de março de 2013, 192º da Independência e 125º da República.


**Republicado por ter saído incorreto no D.O. de 11.03.2013.
Publicação original.
DECRETO Nº 1.652, DE 11 DE MARÇO DE 2013. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, de 18 de outubro de 1989 e o art. 47 da Lei 9.415 de 21 de julho de 2010:
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A fiscalização do Comércio de Sementes e Mudas, instituída nos termos da Lei nº 9.415 de 21 de julho de 2010 e deste regulamento tem por objetivo garantir a qualidade, a identidade e a procedência do material de propagação comercializado, com base em normas e padrões mínimos, válidos em todo território nacional, estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
Art. 2º As atividades de fiscalização do Comércio Estadual de Sementes e de Mudas serão exercidas pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso – INDEA/MT, nos termos da Lei nº 9.415, de 21 de julho de 2010, deste Decreto e das normas complementares especificas em vigor.
Art. 3º Estão sujeitas à fiscalização de que trata este Decreto as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado que comercializam e / ou transportam sementes e / ou mudas no Estado de mato Grosso.
Art. 4º As atividades de Fiscalização do Comércio de Sementes e Mudas no Estado de Mato Grosso serão regidas fundamentalmente pelo disposto neste Decreto, na Lei nº 9.415 de 21 de julho de 2010 e demais normas complementares pertinentes em vigor.
Parágrafo único. A orientação, o controle e a fiscalização do comércio de sementes e de mudas previstas neste Decreto e na Lei nº 9.415 de 21 de julho de 2010, são de competência do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso – INDEA/MT com a finalidade de atingir os objetivos previstos no Art. 1º deste Decreto.
Art. 5º Para os efeitos deste Decreto considerar-se-á os conceitos e definições estabelecidos na Lei nº 9.415 de 21 de julho de 2010 ou que vierem a ser estabelecidos em atos normativos editados pelo INDEA/MT nos termos do art. 97 deste Decreto.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE SEMENTES E DE MUDAS
Art. 6º Ficam obrigadas ao registro no INDEA/MT, todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que exerçam a atividade de comércio de sementes e de mudas no Estado de Mato Grosso, salvo os casos autorizados por lei.
§ 1º Para o exercício da atividade de comércio de sementes e de mudas é necessário a constituição de pessoa jurídica e a comprovação de espaço físico apropriado para a conservação dos padrões de qualidade e identidade do material propagativo.
§ 2º Serão obrigados a registrar ou renovar seu registro no INDEA/MT os estabelecimentos que não sendo produtores realizam a comercialização, doação ou qualquer tipo de repasse de sementes e mudas.
§ 3º Para atender as exigências descritas no caput deste artigo são necessários os seguintes documentos:
I – requerimento por meio de formulário próprio, assinado pelo interessado ou representante legal;
II – comprovante do pagamento da taxa respectiva;
III – relação de espécies que pretende comercializar;
IV – cópia do contrato social registrado na junta comercial de Mato Grosso ou documento equivalente, quando pessoa jurídica, constando a atividade de comerciante de sementes e mudas, com a última alteração;
V – cópia do CNPJ;
VI – cópia da inscrição estadual ou equivalente, quando for o caso;
VII – declaração do interessado de que está adimplente junto ao INDEA/MT;
VIII – laudo da vistoria prévia prevista no § 1º do art. 10 da Lei 9.415 de 21 de julho de 2010 emitido pelo INDEA /MT após protocolo dos demais documentos.
§ 4º Para efeito de registro no INDEA/MT conforme disposto neste Decreto, o estatuto das entidades sociais ou cooperativistas que exerçam a atividade de comércio de sementes e mudas substitui o contrato social.
§ 5º Para o registro das pessoas jurídicas de direito público, que comercializam ou doam sementes e mudas será exigido os seguintes documentos:
I – requerimento por meio de formulário próprio, assinado pelo interessado ou representante legal;
II – relação de espécies que pretende comercializar ou doar;
III - cópia do Ato Legal de criação da instituição, constando a atividade de comerciante de sementes e mudas, e ou de doador de sementes e ou mudas adquiridas de terceiros;
IV – cópia do CNPJ;
V – cópia da inscrição estadual ou equivalente, quando for o caso;
VI – declaração do interessado de que está adimplente junto ao INDEA/MT.
§ 6º Para a comercialização de sementes de uso doméstico, caracterizada pela venda em embalagens de até 10 (dez) gramas, bem como no disposto na legislação federal, fica a pessoa jurídica de direito privado, dispensada de registrar na Junta Comercial e a pessoa jurídica de direito público, dispensada de fazer constar em ato legal a atividade de comerciante de sementes e mudas, ou de doador de sementes e mudas adquiridas de terceiros, a que se refere o inciso IV, do § 3º e inciso III do § 5º.
Art. 7º Caberá ao INDEA/MT, como órgão fiscalizador do comércio de sementes e de mudas, efetuar o registro inicial, o controle, atualização e renovação, bem como, realizar a inscrição da pessoa jurídica de direito público ou privado que comercializa ou doa estes insumos no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM.
Art. 8º Os serviços decorrentes do registro, alteração ou renovação de registro de pessoa jurídica de direito público ou privado que explora a atividade comercial ou de doação de sementes e mudas no INDEA/MT serão remunerados pelas taxas definidas em Lei e descritas no Capítulo XVI deste Decreto.
§ 1º A pessoa jurídica de direito público ou privado que explora a atividade comercial ou de doação de sementes e mudas fica obrigada a apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração que houver nos documentos apresentados para registro junto ao INDEA/MT.
§ 2º Quando da “renovação do registro” da pessoa jurídica de direito público ou privado que explora a atividade de comercio ou de doação de sementes e mudas, não houver alteração nos documentos apresentados por ocasião do registro, o interessado deverá apresentar somente o requerimento para renovação em formulário próprio e o comprovante de recolhimento da taxa respectiva.
Art. 9º Ficam dispensados de registro no INDEA/MT os agricultores familiares, os assentados de reforma agrária e os indígenas que multiplicam sementes ou mudas para distribuição, troca ou comercialização entre si.
Art. 10 Ficam dispensadas de registro no INDEA/MT as organizações constituídas exclusivamente por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígena que multipliquem sementes e mudas de cultivar local, tradicional ou crioula para distribuição entre seus associados.
Art. 11 O registro no INDEA/MT será automaticamente suspenso após a data de vencimento e será cancelado em 60 (sessenta) dias após a suspensão, quando não protocolado o requerimento de renovação.
Art. 12 Depois de cancelado o registro no INDEA/MT, este tomará as providências para o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica de direito público ou privado que explora a atividade comercial ou de doação de sementes e mudas junto ao RENASEM.
Art. 13 O Registro previsto na forma da legislação vigente, quando se tratar de pessoa jurídica com mais de um estabelecimento, dar-se-á individualmente, pelo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusive matriz e filiais que estejam localizadas no Estado de Mato Grosso.
Art. 14 A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que utilize sementes ou mudas com a finalidade de semeadura ou plantio, deverá adquirí-las de comerciante com registro no INDEA/MT e inscrição no RENASEM.
Art. 15 O deferimento do pedido de registro no INDEA/MT e por conseqüência a inscrição no RENASEM, para o comércio de sementes e comércio de mudas, ficará condicionado ao atendimento das exigências contidas na legislação vigente, neste Decreto e em normas específicas vigentes, além da vistoria prévia.
§ 1º A vistoria prévia será efetivada no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a apresentação dos documentos exigidos.
§ 2º Na vistoria prévia será verificado:
I - para o comércio de sementes:
a) se o depósito para a guarda de sementes é compatível com o volume a ser estocado;
b) se o depósito apresenta condição de ambiente apropriado, temperatura e umidade para manter a qualidade do material propagativo;
c) além de outras exigências técnicas agronômicas que poderão ser editadas em normas complementares específicas pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar – SEDRAF em conjunto com o INDEA/MT.
II - para o comércio de mudas:
a) se o espaço destinado à guarda das mudas é compatível;
b) se apresenta condição apropriada para que não haja infecção e infestação de pragas no material guardado;
c) outras exigências técnicas agronômicas que poderão ser exigidas em normas complementares editadas pelo INDEA/MT, nos termos do art. 97 deste Decreto.
Art. 16 O Registro no INDEA/MT terá a validade de 03 (três) anos podendo ser renovado, mediante requerimento em modelo próprio e o comprovante de recolhimento da taxa devida, que passarão a fazer parte do processo original.
§ 1º O período de validade do registro no INDEA/MT será coincidente com o período de validade da inscrição no RENASEM.
CAPÍTULO III
DO COMÉRCIO, DA IDENTIFICAÇÃO, DA DOCUMENTAÇÃO
E DO TRÂNSITO DE SEMENTES E MUDAS
Art. 17 Estará apta à entrada e à comercialização em todo o Estado de Mato Grosso a semente e a muda identificadas e acompanhadas dos documentos exigidos pela legislação vigente.
§ 1º A identificação da semente deverá ser expressa no idioma português, em lugar visível, diretamente ou fixado na embalagem mediante rótulo, etiqueta ou carimbo e deverá conter no mínimo:
a) nome da espécie, cultivar e categoria;
b) identificação do lote;
c) porcentagem de sementes puras em conformidade com o padrão nacional;
d) porcentagem de germinação ou de sementes viáveis, conforme o caso e em conformidade com o padrão nacional;
e) safra da produção;
f) validade do teste de germinação ou da viabilidade, quando for o caso, expressa em mês e ano;
g) peso líquido ou número de sementes contidas na embalagem, conforme o caso e em conformidade com o padrão nacional; e
h) outras informações que vierem a ser exigidas por padrão nacional específico.
§ 2º Na identificação também deverá constar o nome, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição no RENASEM do produtor de semente, impressos diretamente na embalagem.
§ 3º Quando se tratar de embalagens de tipo e tamanho diferenciados, as exigências do parágrafo anterior poderão ser expressas na etiqueta, rótulo ou carimbo.
Art. 18 Para o caso de sementes reanalisadas, visando à revalidação dos prazos de validade do teste de germinação e exame de sementes infestadas, esta condição deverá ser expressa na embalagem, por meio de nova etiqueta, carimbo ou rótulo, contendo as informações, relativas aos atributos, reanalisadas e o novo prazo de validade, de forma a não prejudicar a visualização das informações originais.
Art. 19 As sementes a granel terão as exigências estabelecidas para sua identificação expressas na nota fiscal.
Art. 20 A identificação das sementes reembaladas também deve ser expressa em português, em lugar visível diretamente ou fixado na embalagem mediante rótulo, etiqueta ou carimbo e deverá conter no mínimo as seguintes informações:
I - razão social, CNPJ, endereço e número de inscrição no RENASEM do reembalador;
II - razão social ou nome, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição no RENASEM do produtor que autorizou a reembalagem; e
III - a expressão: "semente reembalada";
IV - nome da espécie, cultivar e categoria;
V - identificação do lote;
VI - porcentagem de sementes puras em conformidade com o padrão nacional;
VII - porcentagem de germinação ou de sementes viáveis, conforme o caso e em conformidade com o padrão nacional;
VIII - safra da produção;
IX - validade do teste de germinação ou da viabilidade, quando for o caso, expressa em mês e ano;
X - peso líquido ou número de sementes contidas na embalagem, conforme o caso e em conformidade com o padrão nacional; e
XI - outras informações que vierem a ser exigidas por padrão nacional específico.
Art. 21 A identificação da semente importada também deve ser expressa em português, em lugar visível diretamente ou fixado na embalagem mediante rótulo, etiqueta ou carimbo e deverá conter no mínimo as seguintes informações:
I - razão social, CNPJ, endereço e número de inscrição no RENASEM do comerciante importador;
II - a expressão: "semente importada";
III - a indicação do país de origem;
IV - nome da espécie, cultivar e categoria;
V - identificação do lote;
VI - porcentagem de sementes puras em conformidade com o padrão nacional;
VII - porcentagem de germinação ou de sementes viáveis, conforme o caso e em conformidade com o padrão nacional;
VIII - safra da produção;
IX - validade do teste de germinação ou da viabilidade, quando for o caso, expressa em mês e ano;
X - peso líquido ou número de sementes contidas na embalagem, conforme o caso e em conformidade com o padrão nacional; e
Art. 22 A identificação da semente importada reembalada obedecerá ao previsto no artigo anterior acrescida de:
I - razão social, CNPJ, endereço e número de inscrição no RENASEM do reembalador;
II - a expressão: "semente reembalada".
Art. 23 Ficam excluídas das exigências do artigo anterior as sementes importadas, quando em trânsito do ponto de entrada até o estabelecimento do importador, ou armazenadas e não expostas à venda, desde que acompanhadas da documentação liberatória fornecida pelas autoridades competentes e quando não exista normatização contrária em legislação complementar.
Art. 24 Na comercialização e no transporte de semente e de muda acompanhará os seguintes documentos:
I - nota fiscal
II - atestado de origem genética;
III - certificado ou termo de conformidade, em função da categoria ou classe da semente ou da muda;
IV - permissão de trânsito de vegetais, nas situações exigidas pela legislação da “Defesa Sanitária Vegetal”;
V- termo aditivo ao termo de conformidade ou certificado de sementes ou de mudas, contendo os novos resultados, emitido por Responsável Técnico devidamente inscrito no RENASEM.
§ 1º A nota fiscal deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações:
a) nome, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição do comerciante e ou produtor no RENASEM;
b) nome e endereço do destinatário;
c) quantidade de sementes ou de mudas por espécie e ou cultivar, porta-enxerto para as mudas quando houver; e
d) identificação do lote.
§ 2º A pessoa jurídica de direito público ou privado que pela legislação vigente estiver isenta de tributação e ou emissão de Nota Fiscal e comprovar esta condição junto ao INDEA/MT emitirá outro documento que não a nota fiscal que constará:
a) nome, CNPJ, endereço e número da inscrição no RENASEM;
b) nome e endereço do destinatário;
c) quantidade de sementes ou de mudas por espécie e ou cultivar, porta-enxerto para as mudas quando houver; e
d) identificação do lote.
Art. 25 O material de propagação, quando em trânsito dentro do Estado de Mato Grosso e destinado ao armazenamento pelo produtor, em estabelecimento próprio ou contratado, cuja conclusão do processo de produção dar-se-á em local distinto daquele que se iniciou, deve estar acompanhado de:
I nota fiscal com nome, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição do produtor no RENASEM;
II – nome e endereço do local onde se dará a conclusão do processo de produção;
III quantidade do material de propagação por espécie e ou cultivar;
IV – autorização expedida pelo MAPA quando se tratar de material de propagação vindo de outra Unidade da Federação.
Art. 26 As sementes e as mudas só poderão ser comercializadas em embalagens invioladas e originais do produtor ou reembalador.
Art. 27 As sementes revestidas, inclusive as tratadas, deverão trazer, em lugar visível de sua embalagem, a identificação do revestimento e do corante, o nome comercial do produto e a dosagem utilizada.
§ 1º Quando as sementes forem revestidas com agrotóxicos para tratamento de sementes ou qualquer outra substância nociva à saúde humana e animal, constará em destaque na embalagem, a expressão "impróprio para alimentação" e o símbolo de caveira e tíbias.
§ 2º Também deverá constar da embalagem das sementes revestidas com agrotóxicos para tratamento de sementes ou qualquer outra substância nociva à saúde humana e animal, as recomendações adequadas para prevenir acidentes e indicação da terapêutica de emergência.
§ 3º No caso de revestimento com agrotóxicos para tratamento de sementes, deverá constar, ainda, o ingrediente ativo e a concentração dele.
§ 4º Quando as sementes tiverem sido tratadas unicamente com agrotóxicos registrados para tratamento de grãos contra pragas de armazenamento, deverão ser informados na embalagem o ingrediente ativo, a dosagem utilizada, a data do tratamento e o período de carência.
Art. 28 Nas sementes revestidas, é obrigatório o uso de corante de coloração diferente da cor original da semente, para diferenciá-las das sementes não revestidas.
§ 1º Exclui-se a obrigatoriedade, quando o produto utilizado no revestimento conferir, por si só, coloração diferente à da semente, desde que não contrarie normas específicas.
§ 2º Exclui-se a obrigatoriedade, quando forem utilizados, no tratamento das sementes, unicamente produtos químicos ou biológicos registrados para tratamento de grãos contra pragas de armazenamento.
Art. 29 A identificação da muda deverá ser no idioma português, em lugar visível, diretamente ou fixado na embalagem ou na própria muda, mediante rótulo ou etiqueta e deverá conter no mínimo:
I - nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e número de inscrição do produtor no RENASEM;
II - identificação do lote;
III - categoria, seguida do nome comum da espécie;
IV - nome da cultivar, quando houver;
V - identificação do porta-enxerto, quando for o caso; e
VI - a expressão "muda pé franco", quando for o caso.
§ 1º A identificação deverá ser expressa em material resistente, de modo que mantenha as informações durante todo o processo de comercialização.
§ 2º No caso de mudas de uma só cultivar, procedentes de um único viveiro ou unidade de propagação in vitro e destinadas a um único plantio, a sua identificação poderá constar apenas da nota fiscal.
§ 3º No caso de mudas de mais de uma espécie ou cultivar, procedentes de uma única unidade de propagação in vitro e destinadas ao plantio em uma única propriedade, as informações previstas no caput poderão constar da embalagem, da bandeja ou similar, que as contenha, acrescidas da indicação do número de mudas de cada espécie, cultivar e lote.
§ 4º As mudas, cujas especificidades não se enquadrem nos parágrafos anteriores, terão suas exigências estabelecidas em normas complementares.
Art. 30 A identificação da muda reembalada obedecerá ao disposto no artigo anterior e será acrescida das seguintes informações:
I - razão social, CNPJ, endereço e número de inscrição do reembalador no RENASEM; e
II - a expressão: "muda reembalada".
Art. 31 A identificação de muda importada deverá constar as seguintes informações:
I - razão social, CNPJ, endereço e número de inscrição de comerciante importador no RENASEM;
II - identificação do lote;
III - categoria, seguida do nome comum da espécie;
IV - nome da cultivar, quando houver;
V - identificação do porta-enxerto, quando for o caso; e
VI - a expressão "muda pé franco", quando for o caso;
VII - a expressão: "muda importada"; e
VIII - a indicação do país de origem.
Art. 32 As mudas produzidas e embaladas ou reembaladas por produtor ou reembalador, para serem comercializadas devem estar em embalagens, bandejas ou similares, invioladas.
Art. 33 Não será permitida a entrada e o trânsito no Estado de Mato Grosso, de sementes e mudas, com destino a outras Unidades Federativas, que não atender ao disposto na legislação federal vigente.
Art. 34 Quando em trânsito pelo Estado de Mato Grosso, compete ao INDEA/MT verificar a comprovação do destino das sementes ou mudas, mediante a Nota Fiscal, e quando for o caso, a permissão de trânsito vegetal e, se necessário, o controle da entrada e saída do material.
Art. 35 O comércio e o transporte de sementes e de mudas no Estado de Mato Grosso ficam condicionados ao atendimento dos padrões de identidade e de qualidade estabelecidos na legislação e em normas específicas vigentes.
Art. 36 A comercialização de sementes e mudas é feita pelo produtor, pelo reembalador e pelo comerciante, sendo que este último além de inscrito no RENASEM tem que estar registrado no INDEA/MT.
Parágrafo único. Ao INDEA/MT é permitido a fiscalização das sementes e das mudas oriundas de estabelecimentos produtores e reembaladores após a emissão da respectiva nota fiscal.
Art. 37 A entrada, o trânsito e o comércio de sementes e mudas em Mato Grosso que não atenderem aos padrões estabelecidos em normas vigentes poderá ser autorizada para atender o interesse público, por prazo determinado, e em casos emergenciais mediante proposição conjunta, do INDEA/MT, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF e da Comissão de Sementes e Mudas, ao MAPA – Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE SEMENTES E DE MUDAS
Seção I
Das competências
Art. 38 Ao INDEA/MT compete a fiscalização do comércio de sementes e de mudas, cujo objetivo é o de garantir a identidade e a qualidade do material comercializado no Estado de Mato Grosso.
§ 1º A fiscalização de sementes e de mudas será exercida em qualquer fase da comercialização.
§ 2º A fiscalização do comércio de sementes e de mudas, quando oriundas diretamente do produtor, somente será exercida pelo INDEA/MT, após a emissão da nota fiscal.
§ 3º O Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal do INDEA/MT terá livre acesso aos estabelecimentos, aos veículos, aos produtos e documentos previstos na Legislação Estadual, Federal e normas complementares de Sementes e Mudas.
Art. 39 O Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal do INDEA/MT no exercício de suas funções fica obrigado a identificar-se ao fiscalizado.
Parágrafo único. Em caso de impedimento ou embaraço na ação de fiscalização, o fiscal poderá solicitar o auxílio policial necessário.
Art. 40 Na fiscalização do comércio, as sementes ou as mudas poderão ser amostradas para análises, visando à verificação da conformidade, da identidade, dos padrões e da categoria, estabelecidos para a espécie, conforme o disposto na Legislação e em normas complementares vigentes.
Art. 41 Todo material propagativo em trânsito, embalado ou a granel, identificado ou não, está sujeito à fiscalização.
Seção II
Das proibições
Art. 42 Fica proibido a comercialização e o trânsito de sementes e mudas que não atender ao disposto nesta lei, no seu regulamento e em normas vigentes.
§ 1º Fica proibido o comércio de sementes e mudas pelas pessoas jurídicas de direito público ou privado, não registradas no INDEA/MT.
§ 2º Fica proibido a entrada e o trânsito por Mato Grosso, de sementes e mudas com destino a outras Unidades Federativas, que não atendam ao disposto na legislação e em normas vigentes.
§ 3º Fica proibido o comércio e o transporte de sementes e de mudas no Estado de Mato Grosso, que não atenderem aos padrões de identidade e de qualidade estabelecidos em normas especifica, estadual ou federal.
Art. 43 O transporte, o comércio ou estocagem de sementes e mudas em Mato Grosso, é proibido quando:
I - não identificadas;
II - desacompanhadas da respectiva nota fiscal;
III - sem a cópia do Atestado de Origem Genética, sem o Certificado de Semente ou de muda, sem o Termo de Conformidade, em função de sua classe e categoria.
Parágrafo único. Para sementes reanalisadas, além das proibições anteriores, fica proibido também o trânsito, o comércio e a estocagem sem o acompanhamento do termo aditivo.
Art. 44 Fica proibido o trânsito de sementes ou de mudas, que além das proibições dispostas anteriormente, estiverem desacompanhadas de permissão de trânsito de vegetais, na forma da legislação vigente da defesa sanitária vegetal.
§ 1º Fica proibido o trânsito, o comércio e a estocagem de sementes e mudas em Mato Grosso quando na nota fiscal não constar no mínimo as seguintes informações:
I - nome, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição do remetente do produto junto ao RENASEM;
II - nome, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição estadual ou Termo de Dispensa de Inscrição – TDI, e endereço do destinatário;
III - quantidade de sementes ou de mudas por espécie, cultivar e porta enxerto; quando houver;
IV - identificação do lote.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao material de propagação quando:
I - destinado ao armazenamento pelo produtor em estabelecimento próprio ou contratado;
II - em trânsito, desde que a nota fiscal especifique tratar-se de sementes cuja conclusão do processo de produção dar-se-á em local distinto daquele que se iniciou.
§ 3º O referido no inciso II do parágrafo anterior, quando se tratar de trânsito interestadual deve estar acompanhado de autorização expedida pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento – MAPA.
Art. 45 Fica proibido transportar, comercializar e estocar no Estado de Mato Grosso, as sementes e as mudas não identificadas por sua categoria.
Art. 46 Fica proibido o transporte de sementes tratadas com produtos químicos ou agrotóxicos que não obedecerem ao disposto na legislação estadual e normas específicas vigentes, especialmente a legislação de Agrotóxicos e Afins.
CAPÍTULO V
DA AMOSTRAGEM FISCAL DE SEMENTES E DE MUDAS
Art. 47 A amostragem fiscal de sementes e de mudas terá como finalidade obter uma quantidade representativa do lote ou de parte deste, quando se apresentar subdividido, para verificar, por meio de análise, se ele está de acordo com as normas e os padrões de identidade e qualidade estabelecidos.
Art. 48 Por ocasião da amostragem fiscal, deverão ser registradas todas as informações relativas ao lote amostrado.
Parágrafo único. A amostragem, para fins de fiscalização, será executada mediante a lavratura de termo próprio descrito no inciso IV do artigo 60 deste Decreto.
Art. 49 A amostragem de sementes e de mudas, para fins de análise de fiscalização, deverá ser feita de acordo com os métodos, equipamentos e procedimentos oficializados pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento – MAPA e descritos em normas complementares.
Art. 50 A amostragem de sementes e de mudas, para fins de fiscalização deverá ser efetuada preferencialmente na presença do responsável técnico, do detentor do material ou de seu preposto.
Parágrafo único. A mão-de-obra auxiliar necessária para a amostragem de fiscalização será fornecida pelo detentor do produto.
Art. 51 A amostragem de sementes e de mudas, para fins da fiscalização do comércio, será executada por Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, investido no cargo de Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal, em suas respectivas áreas de competências profissionais.
Art. 52 A amostragem de sementes, para fins de fiscalização do comércio, só poderá ser realizada quando se apresentarem em embalagens invioladas, sob condições adequadas de armazenamento e identificadas.
Art. 53 A amostragem de sementes, para fins de fiscalização do comércio, será constituída de amostras em duplicata, que serão identificadas, lacradas e assinadas pelo Fiscal amostrador e pelo detentor do produto.
§ 1º Uma amostra será destinada à análise da fiscalização e a outra ficará sob a guarda do detentor do produto para reanálise, quando solicitada pelo interessado.
§ 2º É facultado ao detentor dispensar a coleta em duplicata da amostra, mediante declaração expressa no documento de coleta de amostra.
CAPÍTULO VI
DA ANÁLISE FISCAL DAS SEMENTES E DAS MUDAS
Art. 54 A análise fiscal tem por finalidade identificar e determinar a identidade e a qualidade do material amostrado, por meio de métodos e procedimentos oficiais.
Art. 55 O laboratório, devidamente credenciado pelo MAPA, emitirá boletim oficial de análise de sementes ou de mudas, conforme modelo próprio estabelecido em normas editadas pelo INDEA/MT.
Art. 56 O interessado que não concordar com o resultado da análise de fiscalização do comércio de sementes ou de mudas poderá requerer reanálise, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data do recebimento da Notificação comunicando o resultado da Análise, desde que exista amostra duplicada para o caso de sementes.
Art. 57 Será permitida a reanálise da amostra duplicada, coletada pela fiscalização conforme regras oficiais vigentes, somente para os atributos de "pureza", "germinação" e "outras cultivares".
§ 1º Na reanálise, será considerado apenas o resultado referente ao atributo que apresentou valor fora do padrão.
§ 2º A reanálise para outros atributos poderá ser realizada conforme estabelecido em normas legais.
§ 3º Será facultado ao interessado acompanhar a reanálise por meio de técnico por ele indicado.
Art. 58 Para fins fiscais do comércio de sementes e de mudas prevalecerá o resultado da reanálise.
CAPÍTULO VII
DOS FORMULÁRIOS PARA REGISTRO E FISCALIZAÇÃO

Art. 59 Para o exercício da fiscalização do comércio de sementes ou de mudas, ficam aprovados os seguintes documentos:
I – Requerimento para Registro e Renovação de Registro: documento que visa padronizar as solicitações para registro, renovação de registro e inscrição no RENASEM;
II – Certificado de Registro no INDEA e Inscrição no RENASEM: documento utilizado para certificar que o estabelecimento comercial apresentou a documentação exigida e pagou a devida taxa conforme legislação vigente;
III - Termo de Inspeção/fiscalização: documento utilizado para registrar as situações encontradas no ato da fiscalização tais como as recomendações e exigências a serem cumpridas, prazo para o seu cumprimento e a legislação e normas a serem cumpridas;
IV - Termo de coleta de amostra de sementes: documento complementar ao termo de inspeção/fiscalização, quando houver coleta de amostra, emitido com o objetivo de identificar as amostras de sementes coletadas para análise ou reanálise;
V - Termo de coleta de amostra de mudas: documento complementar ao termo de inspeção/fiscalização, quando houver coleta de amostra, emitido com o objetivo de identificar as amostras de sementes coletadas para análise ou reanálise;
VI - Auto de infração: documento lavrado com objetivo de registrar as irregularidades, as disposições legais infringidas, a penalidade e o prazo para apresentação da defesa;
VII – Termo de apreensão: documento lavrado com o objetivo de apreender e impedir o comércio e o transporte de produto irregular nos casos previstos na lei nº 9.415 de 21 de julho de 2010;
VIII - Termo de suspensão da comercialização: documento lavrado com o objetivo de impedir, cautelarmente, o comércio irregular de sementes ou de mudas;
IX - Termo de interdição: documento lavrado com o objetivo de interditar, cautelarmente, o estabelecimento, o lote ou lotes de sementes e ou de mudas;
X - Termo de revelia: documento que registra a não apresentação da defesa escrita, no prazo legal;
XI - Termo de liberação: documento lavrado com o objetivo de liberar as sementes ou as mudas cuja comercialização tenha sido suspensa ou apreendida;
XII - Termo de desinterdição: documento lavrado com o objetivo de encerrar a interdição do estabelecimento, lote ou lotes de sementes e ou de mudas;
XIII - Termo de julgamento: documento lavrado com o objetivo de estabelecer as decisões administrativas definidas na forma da lei nº 9.415, de 21 de julho de 2010 e deste Decreto;
XIV - Termo aditivo: documento utilizado para corrigir eventual impropriedade na emissão dos demais documentos de fiscalização, e acrescentar informações neles omitidas;
XV - Termo de notificação: documento lavrado para notificar o infrator dos atos praticados em todas as instâncias administrativas;
XVI - Termo de execução de decisão: documento lavrado para executar as decisões do termo de julgamento.
XVII – Mapa de comercialização de sementes: documento para Registrar a origem e destino do material propagativo comercializados por trimestre, por safra, por categoria e por espécie da semente.
XVIII – Mapa de comercialização de mudas: documento para Registrar a origem e destino do material propagativo comercializado por trimestre, por safra, por categoria e por espécie da muda.
XIX - Termo de destruição: documento lavrado para registrar de maneira clara e objetiva a destruição de material irregular, nos casos previstos na lei nº 9.415, de 21 de julho de 2010.
XX – Formulário de vistoria prévia: documento que avalia as condições físicas das edificações do estabelecimento comercial para manutenção e conservação da identidade e qualidade do material propagativo.
Parágrafo único. Os documentos citados neste artigo são modelos oficiais para execução das atividades de fiscalização do comércio de sementes e mudas no Estado de Mato Grosso, formatados com os parâmetros mínimos dos modelos oficializados pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento.
CAPÍTULO VIII
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 60 No ato da ação de fiscalização, e conforme as ocorrências constatadas serão aplicadas as seguintes medidas cautelares:
I - destruição sumária de material propagativo;
II - interdição do estabelecimento;
III - interdição do lote ou lotes de sementes ou de mudas.
Parágrafo único. A exposição e o comércio de sementes e mudas em eventos de natureza agropecuária, desde que, com autorização expressa do INDEA/MT não será considerado comércio clandestino.
Art. 61 A interdição do estabelecimento, a interdição do lote ou lotes de sementes ou de mudas, que estejam sendo comercializados de forma clandestina, são meios preventivos, utilizados com o objetivo de impedir que as sementes ou as mudas sejam comercializadas em desacordo com o disposto neste Decreto, na lei 9.415/2010 e em norma específica.
Art. 62 A destruição sumária ocorrerá quando houver comércio de material propagativo, caracterizado ou não como sementes ou mudas, através da prática de venda ambulante e tem o objetivo de eliminar riscos de disseminação de pragas que causam danos econômicos.
§ 1º A venda ambulante de que trata o caput do artigo 63 é caracterizada por divulgação com fins comerciais em qualquer meio de comunicação, exposição ou venda em prédios, veículos ou qualquer outro ambiente e lugar que não estiver legalizado para o comercio de sementes e de mudas.
§ 2º No comércio, em qualquer tipo de estabelecimento, o proprietário ou detentor a qualquer título de material propagativo tratado com agrotóxicos e não caracterizado como sementes ou mudas, além de ter o produto apreendido e sumariamente destruído nos termos da legislação vigente, sujeitar-se-á às responsabilidades civis e criminais cabíveis.
§ 3º Não haverá qualquer tipo de indenização, quando houver a destruição sumária referida nos §§ 1º e 2º deste artigo, de material propagativo caracterizado ou não como semente ou como muda, realizada em função da prática de venda ambulante.
§ 4º As despesas decorrentes da destruição sumária correrão às expensas do infrator.
§ 5º A interdição do estabelecimento, registrado ou não junto ao INDEA/MT, é o meio preventivo que o proíbe de exercer as atividades de comércio de sementes e mudas por tempo determinado.
§ 6º Caberá a interdição do estabelecimento quando for constatada ao menos uma das seguintes irregularidades:
I - desenvolverem as atividades previstas neste Decreto e na Lei 9.415/2010 sem o respectivo registro no INDEA/MT;
II - exercer qualquer atividade prevista neste Decreto e na Lei 9.415/2010 enquanto estiver com o registro suspenso no INDEA/MT.
§ 7º A interdição poderá ser parcial, quando as irregularidades se restringirem às operações individuais que não comprometam o funcionamento das demais atividades do estabelecimento.
§ 8º A interdição do estabelecimento só cessará depois de sanadas as irregularidades que a motivaram, sem prejuízo do trâmite normal do processo administrativo.
§ 9º Sanada a irregularidade, será emitido o termo de desinterdição, que será juntado aos autos do processo administrativo.
CAPÍTULO IX
DOS INFRATORES
Art. 63 Serão autuados por infração a qualquer dispositivo legal previsto na Lei 9.415/2010, neste Decreto e em normas complementares vigentes:
I - o detentor do produto;
II - a transportadora ou o motorista quando este for o próprio proprietário do veículo transportador;
III - a pessoa jurídica ou física detentora do produto, proprietária ou não, quando o material propagativo encontrar-se em seu poder ou no seu estabelecimento comercial.
Art. 64 Para efeito dos dispositivos deste Decreto e das normas específicas e complementares vigentes, responde também pelas infrações cometidas aquele que, de qualquer modo, concorrer para tais práticas ou delas obter vantagens.
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES
Art. 65 Comete infração de natureza leve toda pessoa física ou jurídica que:
I - praticar o comércio e o transporte de sementes ou de mudas identificadas em desacordo com os requisitos neste Decreto e na Lei 9.415/2010 e das normas específicas vigentes;
II - praticar o comércio e o transporte de sementes ou de mudas acompanhadas de documentos em desacordo com o estabelecido neste Decreto, na Lei 9.415/2010 e em normas específicas vigentes;
III - praticar o comércio e o transporte de sementes cujo lote esteja com o prazo de validade do teste de germinação ou de viabilidade vencido;
IV - praticar o comércio e o transporte de sementes ou de mudas acondicionadas em embalagens danificadas, mesmo que não caracterize burla à legislação;
V - praticar o comércio e o transporte de sementes ou de mudas sem os cuidados necessários à preservação de sua identidade e qualidade;
VI - não fornecer mão-de-obra necessária à coleta de amostra;
VII - não apresentar as informações sobre a comercialização na forma deste Decreto, da Lei 9.415/2010 e das normas específicas vigentes;
VIII - receber no seu estabelecimento sementes ou mudas desacompanhadas da documentação exigida neste Decreto, na Lei 9.415/2010 e em normas específica vigentes;
IX - exercer o comércio de sementes reembaladas, sem submetê-las à nova análise;
X - praticar o comércio de sementes ou de mudas certificadas sem a identificação do certificador;
XI - praticar qualquer atividade relacionada ao comércio e ao transporte de sementes e mudas em desacordo com as disposições deste Decreto, da Lei 9.415/2010 e das normas específicas vigentes;
Art. 66 Comete infração de natureza grave toda pessoa física ou jurídica que:
I - praticar o comércio e o transporte de sementes ou de mudas de espécie ou cultivar não inscrita no Registro Nacional de Cultivares – RNC, ressalvado as cultivares local, tradicional ou crioula, utilizadas por agricultores familiares, indígenas ou assentados da reforma agrária;
II - praticar o comércio e o transporte de mistura de espécies ou de cultivares não autorizadas legalmente;
III - praticar o comércio e o transporte de sementes ou de mudas sem a comprovação de origem referente ao controle de geração;
IV - praticar o comércio e o transporte de sementes ou de mudas sem a comprovação de origem, procedência ou identidade;
V - estocar, praticar o comércio e o transporte de sementes ou de mudas acondicionadas em embalagens inadequadas, em desacordo com este Decreto, com a Lei 9.415/2010 e com as normas específicas vigentes;
VI - estocar, comercializar, transportar sementes ou mudas acondicionadas em embalagens violadas, de forma que caracterize burla à legislação;
VII - exercer o comércio e o transporte de sementes ou de mudas desacompanhadas de documentação exigida por este Decreto, pela Lei 9.415/2010 e pelas normas específicas vigentes;
VIII - exercer o comércio de sementes cujo lote esteja com o índice de germinação abaixo do padrão estabelecido;
IX - exercer o comércio cujo lote apresente índice de sementes puras abaixo do padrão estabelecido;
X - exercer o comércio de sementes cujo lote contenha outras cultivares, além dos limites estabelecidos;
XI - praticar o comércio de sementes cujo lote contenha outras espécies cultivadas, além dos limites estabelecidos;
XII - praticar o comércio de sementes cujo lote contenha espécies silvestres, além dos limites estabelecidos;
XIII - praticar o comércio de sementes cujo lote contenha espécies nocivas toleradas, além dos limites estabelecidos;
XIV - praticar o comércio de mudas cujo lote contenha outras cultivares acima dos limites de tolerância estabelecidos;
XV - praticar o comércio de mudas cujo lote seja oriundo de propagação in vitro e que contenha índice de variação somaclonal acima do limite de tolerância estabelecido;
XVI - praticar o comércio de mudas cujo lote não represente a cultivar identificada, em função de troca de material propagativo, inclusive por propagação in vitro;
XVII - praticar o comércio e o transporte de sementes ou de mudas em desacordo com os padrões estabelecidos;
XVIII - praticar o comércio de sementes ou de mudas que tenham sido objeto de propaganda, por qualquer meio ou forma, com difusão de conceitos não representativos ou falsos;
XIX - praticar o comércio de sementes ou de mudas por intermédio da prática da venda ambulante, caracterizada pelo comércio fora de estabelecimento comercial;
XX - praticar o comércio e o transporte de sementes ou de mudas oriundas de matrizes sem a inscrição no Registro Nacional de Matrizes - RENAM, quando se tratar de espécies florestais, nativas ou exóticas, e das de interesse medicinal ou ambiental;
XXI - desenvolver as atividades previstas na legislação vigente sem o respectivo registro no INDEA/MT, ressalvado os casos previstos no Art. 5º, §§ 6º, 7º e 8º da Lei Estadual 9.415/2010;
XXII - omitir informações, ou fornecê-las incorretamente, de forma a contrariar o disposto neste Decreto, na Lei 9.415/2010 e nas normas específica vigentes;
XXIII - impedir ou dificultar o livre acesso dos Fiscais Estaduais de Defesa Agropecuária e Florestal do INDEA/MT, às instalações e à escrituração da respectiva atividade.
Art. 67 Comete infração de natureza gravíssima toda pessoa física ou jurídica que:
I - praticar o comércio e o transporte de sementes ou de mudas de cultivar protegida, sem autorização do detentor do direito da proteção, ressalvado o disposto nos incisos I e IV do Art. 10 da Lei Federal de proteção de cultivares nº 9.456, de 25 de abril de 1997;
II - praticar o comércio e o transporte de sementes ou de mudas com identificação falsa ou adulterada;
III - praticar o comércio e o transporte de sementes cujo lote contenha sementes de espécies nocivas proibidas;
IV - praticar o comércio e o transporte de mudas cujo lote contenha plantas de espécies nocivas proibidas;
V - praticar o comércio e o transporte de sementes tratadas com produtos químicos ou agrotóxicos, sem constar as informações pertinentes em local visível de sua embalagem;
VI - praticar o comércio e o transporte de sementes tratadas com produtos químicos ou agrotóxicos, sem adição de corantes ou pigmentos que as diferenciem de sementes não tratadas;
VII - praticar o comércio com índice de sementes puras que caracterize fraude;
VIII - praticar o comércio de mudas cujo lote apresente percentagem de plantas fora do padrão nacional que caracterize fraude;
IX - cometer ato que altere, subtraia ou danifique a identificação constante da embalagem de sementes ou de mudas, em circunstâncias que caracterizem burla à legislação;
X - cometer ato que altere ou fracione a embalagem de sementes, ou que substitua as sementes ou as mudas, em circunstâncias que caracterizem burla à legislação;
XI - cometer ato de substituir, manipular, comercializar, remover ou transportar, sem autorização prévia do INDEA/MT, a semente ou a muda cuja comercialização tenha sido suspensa;
XII - cometer ato de substituir, manipular, comercializar, remover ou transportar, sem autorização prévia do INDEA/MT, a semente ou a muda apreendida ou condenada;
XIII - cometer ato de recusa injustificada à condição de depositário fiel por parte do detentor das sementes ou das mudas apreendidas;
XIV - praticar qualquer atividade relacionada ao comércio de sementes e mudas prevista neste Decreto, na Lei 9.415/2010 e nas normas específicas vigentes, enquanto o estabelecimento estiver interditado;
XV - exercer qualquer atividade relacionada ao comércio de sementes e mudas prevista neste Decreto, na Lei 9.415/2010 e nas normas específicas vigentes, enquanto estiver com o registro suspenso no INDEA/MT;
XVI - praticar qualquer atividade relacionada ao comércio de sementes e mudas prevista neste Decreto, na Lei 9.415/2010 e nas normas específicas vigentes, enquanto estiver com o registro cancelado no INDEA/MT;
XVII - recusar a condição de depositário fiel das sementes ou das mudas, com a comercialização suspensa.

CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES NÃO PECUNIÁRIAS

Art. 68 Sujeitará a penalidades não pecuniárias, sem prejuízo da responsabilidade penal ou civil cabível, as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades relacionadas com o comércio de sementes e mudas e aquelas que, de qualquer modo, concorram para a prática da infração, ou dela obter vantagem e que não observar as disposições contidas neste Decreto, na Lei 9.415/2010 e nas normas específicas vigentes.
Art. 69 São as seguintes penalidades não pecuniárias:
I - advertência;
II - apreensão das sementes ou mudas;
III - condenação das sementes ou mudas;
IV - suspensão do registro no INDEA/MT e por conseqüência a suspensão da inscrição junto ao RENASEM;
V - cassação do registro no INDEA/MT e por conseqüência a cassação da inscrição junto ao RENASEM.
§ 1º Advertência: esta é uma forma de alertar o comerciante de sementes e mudas e será aplicada ao infrator primário, que tenha agido sem dolo, e quando as infrações constatadas forem de natureza leve e não se referirem aos resultados fora dos padrões de qualidade das sementes e das mudas:
a) estará sujeito a advertência, além da pena pecuniária cabível em momento posterior quando a infração não for corrigida dentro do prazo concedido pelo Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal, cujo período não poderá ultrapassar a 15 (quinze) dias, aquele que infringir os incisos I, II, III, IV, V, VIII, IX e X do Art. 66 deste Decreto.
§ 2º Apreensão das sementes e/ou das mudas: aplicada no ato de sua fiscalização e objetiva impedir que as sementes ou as mudas sejam, ou venham a ser comercializadas ou utilizadas em desacordo com este Decreto, com a Lei 9.415/2010 e com as normas específicas vigentes.
a) as sementes ou as mudas, objeto de apreensão ficarão sob a guarda do seu detentor, como depositário fiel, até que seja efetivada a sua destinação final por meio de processo administrativo;
b) estará sujeito à pena de apreensão das sementes e/ou das mudas, além da pena pecuniária cabível, aquele que infringir os incisos I, II, III, IX, X do Art. 66, I ao XX do Art. 67 e I ao VII do Art. 68 deste Decreto;
c) o produto apreendido, em caso de comprovada necessidade, poderá ser removido pelo detentor para outro local, desde que autorizado pelo INDEA/MT.
§ 3º Condenação das sementes ou das mudas: determina a proibição do uso do material apreendido como material de propagação vegetal e será estabelecida pelo segmento julgador de primeira instância após a apreensão do produto cabendo recurso para o segmento julgador de segunda instância dentro dos prazos legais definidos pela legislação vigente.
a) a semente ou a muda objeto de condenação poderá ser destruída, inutilizada ou liberada para comercialização como grão no caso de sementes, desde que a pedido do interessado e que não tenha sido revestida com agrotóxicos para tratamento de sementes ou qualquer outra substância nociva à saúde humana e animal a critério do segmento julgador;
b) a destruição das sementes ou das mudas quando condenadas por meio de processo administrativo será realizado na presença do INDEA/MT e às expensas do infrator;
c) as sementes liberadas deverão ter sua destinação comprovada mediante nota fiscal, quando comercializada, e, no caso de qualquer outra destinação o INDEA/MT fará o acompanhamento.
§ 4º Suspensão do registro no INDEA/MT e da inscrição no RENASEM: é a penalidade ou ato administrativo aplicado pelo segmento julgador ao estabelecimento de comércio de sementes e ou de mudas, pelo prazo máximo de noventa dias a ser estabelecido pelo segmento julgador de primeira instância e não caberá recurso:
a) a inscrição no RENASEM para atividades previstas neste Decreto e na Lei 9.415/2010, poderá ser suspensa no caso de descumprimento de legislações específicas, mediante comprovação do ilícito e por solicitação formal do INDEA/MT ao MAPA, até que seja providenciada a regularização correspondente;
b) caberá a suspensão do Registro no INDEA/MT e por conseqüência a inscrição junto ao RENASEM, quando for constatada reincidência específica às infrações previstas nos incisos I e II, V ao XII e XIV do Art. 68 deste Decreto.
§ 5º Cassação do Registro no INDEA/MT e inscrição do RENASEM: é o ato administrativo que torna sem validade legal a inscrição das pessoas jurídicas que exerçam atividades de comércio de sementes e mudas.
a) caberá a cassação do registro junto ao INDEA/MT e por conseqüência a inscrição junto ao RENASEM das pessoas jurídicas, quando for constatada a reincidência em qualquer infração punível com a penalidade de suspensão do registro no INDEA/MT e inscrição no RENASEM, por exercerem qualquer atividade prevista neste Decreto e na Lei 9.415/2010, enquanto estiver suspenso o seu registro e inscrição;
b) a cassação impedirá o infrator de solicitar novo registro no INDEA/MT e por conseqüência nova inscrição no RENASEM, por um período mínimo de 02 (dois) anos, para atividades previstas neste Decreto e na Lei 9.415/2010.
CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES PECUNIÁRIAS
Art. 70 Sujeitará às seguintes penalidades pecuniárias, isolada ou cumulativamente com as penalidades não pecuniárias e sem prejuízo da responsabilidade penal ou civil cabível, as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades relacionadas com o comércio de sementes e mudas e aquelas que, de qualquer modo, concorram para a prática da infração, ou dela obter vantagem e que não observar as disposições contidas nesta Lei, no seu Decreto e em normas especificas vigente.
§ 1º Nenhuma pena pecuniária poderá ser inferior a 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal -UPF/MT.
§ 2º A pena pecuniária será de até 586 (quinhentos e oitenta e seis) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT e será graduada de acordo com a gravidade da infração:
I - de 10 (dez) até 65 (sessenta e cinco) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT, quando se tratar de infração de natureza leve;
II - acima de 65 (sessenta e cinco) até 195 (cento e noventa e cinco) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT, quando se tratar de infração de natureza grave;
III - acima de 195 (cento e noventa e cinco) até 586 (quinhentos e oitenta e seis) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT, quando se tratar de infração de natureza gravíssima.
CAPÍTULO XIII
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PECUNIÁRIAS
Art. 71 As infrações serão enquadradas conforme Art. 66, 67 e 68 deste Decreto e as penas pecuniárias serão aplicadas da seguinte forma:
§ 1º Para as infrações de natureza leve:
I - de 10 (dez) a 25 (vinte e cinco) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT por infração aos incisos I, II e III do Art. 66 deste Decreto;
II - mais que 25 (vinte e cinco) a 35 (trinta e cinco) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT por infração aos incisos IV, V e XI do Art. 66 deste Decreto;
III - mais que 35 (trinta e cinco) a 50 (cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT por infração aos incisos VI e VII do Art. 66 deste Decreto;
IV - mais que 50 (cinqüenta) a 65 (sessenta e cinco) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT por infração aos incisos VIII e XI do Art. 66 deste Decreto.
§ 2º Para as infrações de natureza grave:
I - mais que 65 (sessenta e cinco) a 90 (noventa) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT por infração aos incisos I, II, III e IV do Art. 67 deste Decreto;
II - mais que 90 (noventa) a 115 (cento e quinze) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT por infração aos incisos V, VI, VII e VIII do Art. 67 deste Decreto;
III - mais que 115 (cento e quinze) a 145 (cento e quarenta e cinco) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT por infração aos incisos IX, X, XI, XII e XXI do Art. 67 deste Decreto;
IV - mais que 145 (cento e quarenta e cinco) a 170 (cento e setenta) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT por infração aos incisos XIII, XIV, XV e XVI do Art. 67 deste Decreto;
V - mais que 170 (cento e setenta) a 195 (cento e noventa e cinco) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT por infração aos incisos XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXIII do Art. 67 deste Decreto.
§ 3º Para as infrações de natureza gravíssima:
I - mais que 195 (cento e noventa e cinco) a 260 (duzentos e sessenta) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT por infração aos incisos I, II e III do Art. 68 deste Decreto;
II - mais que 260 (duzentos e sessenta) a 330 (trezentos e trinta) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT por infração aos incisos IV, V e VI do Art. 68 deste Decreto;
III - mais que 330 (trezentos e trinta) a 410 (quatrocentos e dez) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT por infração aos incisos VII, VIII e IX do Art. 68 deste Decreto;
IV - mais que 410 (quatrocentos e dez) a 480 (quatrocentos e oitenta) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT por infração aos incisos X, XI e XII do Art. 68 deste Decreto;
V - mais que 480 (quatrocentos e oitenta) a 545 (quinhentos e quarenta e cinco) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT por infração aos incisos XIII e XIV do Art. 68 deste Decreto;
VI - mais que 545 (quinhentos e quarenta e cinco) a 586 (quinhentos e oitenta e seis) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT por infração aos incisos XV, XVI e XVII do Art. 68 deste Decreto.
Art. 72 Em caso de reincidência genérica, o valor da pena pecuniária ou multa será cobrado em dobro.
§ 1º A aplicação de penalidade não desobriga o infrator de reparar a falta que lhe deu origem.
§ 2º A reparação da falta que deu origem à infração não desobriga o pagamento ou cumprimento da penalidade.
§ 4º O autuado que desejar recolher a multa sem interposição de defesa, no prazo de até 30 (trinta) dias após a autuação, terá redução de 30% (trinta por cento) do seu valor.
§ 5º As penalidades definidas em valores pecuniários deverão ser recolhidas em documento próprio, conforme normas de arrecadação em vigor no Estado de Mato Grosso.
CAPÍTULO XIV
DAS ATENUANTES E AGRAVANTES
Art. 73 Será considerada, para efeito de fixação da penalidade, a gravidade dos fatos, em vista de suas conseqüências para a agricultura estadual e nacional, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1º Constituem circunstâncias atenuantes, quando:
I - a ação do infrator não tiver sido fundamental para a consecução da infração;
II - o infrator, por inequívoca vontade, procurar minorar ou reparar as conseqüências do ato lesivo praticado;
III - o infrator for primário ou tiver praticado a infração acidentalmente.
§ 2º Constituem circunstâncias agravantes, quando o infrator tiver:
I - reincidido na prática de infração;
II - cometido a infração visando à obtenção de qualquer tipo de vantagem;
III - conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar providências com o fim de evitá-lo;
IV - coagido a outrem para a execução material da infração;
V - impedido ou dificultado a ação de fiscalização;
VI - agido com dolo; ou
VII - fraudado ou adulterado documentos, processos ou produtos.
§ 3º No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da penalidade será considerada em razão da que seja preponderante.
§ 4º Será considerado como fraudado o material propagativo que apresentar resultado analítico igual ou inferior a cinqüenta por cento do padrão mínimo nacional, ou do índice garantido pelo produtor para o atributo de semente pura.
§ 5º Será considerado como fraudado o lote de mudas que contenha acima de cinqüenta por cento de plantas fora do padrão mínimo nacional.
Art. 74 Considerar-se-á reincidente o infrator que cometer outra infração, depois de decisão administrativa final que o tenha condenado, podendo a reincidência ser específica e caracterizada pela repetição de idêntica infração, ou genérica, pela prática de infrações distintas.
arágrafo único. Quando se tratar de infração relativa aos atributos de origem genética, estado físico, fisiológico e fitossanitário das sementes e das mudas, a reincidência somente será caracterizada se os atos forem praticados dentro do mesmo ano civil.
Art. 75 A reincidência específica acarretará o agravamento de sua classificação e a aplicação da multa no grau máximo desta nova classe, na qual:
I - a infração de natureza leve passa a ser classificada como grave;
II - a infração de natureza grave passa a ser classificada como gravíssima; e
III - na infração de natureza gravíssima, o valor da multa será aplicado em dobro.
§ 1º O registro e controle dos autos de infrações, julgados procedentes e confirmados em primeira e segunda instância, serão registrados e controlados pelo segmento que gerencia os processos oriundos de auto de infração do INDEA/MT.
§ 2º Quando acionado pelos Fiscais Estaduais de Defesa Agropecuária e Florestal, o segmento que gerencia os processos informará se o infrator é reincidente ou não para fins de gradação e aplicação da multa.
CAPÍTULO XV
DO RITO PROCESSUAL
Art. 76 Ao ser autuado o infrator, ou seu representante legal:
I - receberá a 2ª via do Auto de Infração;
II - será notificado para apresentar defesa, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, contados da data de ciência do autuado;
III – a defesa será apresentada na ULE (Unidade Local de Execução) do INDEA/MT onde ocorreu a infração, sob pena de revelia.
§ 1º Negando-se o autuado a apor sua assinatura no Auto de Infração e demais documentos, o servidor do INDEA/MT registrará o ocorrido no local de assinatura e enviará via postal, com Aviso de Recebimento (AR), cópia do Auto de Infração ao autuado.
§ 2º Ao autuado com endereço incerto, indefinido e inacessível aos Correios será publicado edital de notificação por 3 (três) vezes, sendo 2 (duas) publicações em jornal de maior circulação, dentro da abrangência da URS (Unidade Regional de Supervisão) do INDEA/MT onde ocorreu a infração e 1 (uma) publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso (D.O.E.) concedendo prazo de trinta (trinta) dias contados a partir da última publicação, para providências legais cabíveis.
§ 3º Ao segmento responsável pelo controle e acompanhamento das tramitações de processos referente a autos de infrações aplicados por Fiscais do INDEA/MT, caberá a responsabilidade pelo controle e as publicações necessárias a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º No edital de notificação, para conhecimento do autuado, deverá constar o endereço da ULE (Unidade Local de Execução) do INDEA/MT onde será protocolada a defesa.
Art. 77 Não sendo apresentada a defesa no prazo de trinta (trinta) dias consecutivos, contados da data da ciência do autuado ou da última publicação do edital de notificação, lavrar-se-á o termo de revelia anexando-o ao processo.
Art. 78 Apresentada a defesa, ou expirado o prazo para apresentação da mesma, o responsável pela ULE (Unidade Local de Execução) do INDEA/MT formalizará o processo que será remetido à URS (Unidade Regional de Supervisão) que por sua vez remeterá ao segmento julgador de primeira instância.
§ 1º O julgamento em primeira instância será realizado pela Comissão de Julgadores Oficiais da Defesa Sanitária Vegetal do INDEA-MT que receberá os processos devidamente distribuidos a cada um de seus membros pelo segmento responsável.
§ 2º Após recebimento do processo, o responsável pelo segmento julgador nomeará um relator, “Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal”, para elaborar o relatório do processo com as respectivas recomendações ao “Julgador Oficial” em sua respectiva área de competência.
3º O relator, considerando as circunstâncias atenuantes e agravantes devidamente documentadas nos autos, poderá sugerir e o “Julgador Oficial” acatará ou não, valor diferente daquele fixado pelo “Fiscal de Defesa Agropecuária e Florestal”, desde que dentro do intervalo permitido no respectivo enquadramento da infração discriminada na lei nº. 9.415 de 21/07/2010.
§ 4º O segmento julgador de primeira instância deverá proferir julgamento no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados do recebimento do processo.
Art. 79 Depois de julgado, o processo será devolvido à ULE (Unidade Local de Execução) do INDEA/MT de origem para cumprimento das seguintes decisões resultantes deste julgamento:
I – se o julgamento ocorreu à revelia e mantida a penalidade imposta no Auto de Infração o autuado será notificado para pagamento da multa no prazo de até 30 (trinta) dias; sob pena de ter seu nome inscrito na dívida ativa do Estado;
II – se o julgamento ocorreu à revelia e não mantida a multa imposta no Auto de Infração, o interessado será notificado da decisão e o processo será arquivado na ULE (Unidade Local de Execução) do INDEA/MT de origem;
III - no caso de julgamento à revelia a multa não será mantida quando houver erros insanáveis nos termos anexados aos autos referente a grafia, ao enquadramento legal ou com caracteres escritos de maneira ilegível;
IV – se o autuado apresentou defesa em primeira instância e foi indeferida por este segmento julgador e não apresentando recurso no prazo de até 30 (trinta) dias; ao segmento julgador de segunda instância, ou não pagando a multa, seu nome será encaminhado para inscrição na dívida ativa do Estado.
Parágrafo único. O autuado será notificado para dar ciência da decisão do julgamento, pessoalmente ou por via postal com Aviso de Recebimento (AR) ou ainda, por Edital de Notificação.
Art. 80 Mantida a multa imposta no Auto de Infração, o autuado, querendo, recorrerá da decisão ao segmento julgador de segunda instância no prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, contados da data de ciência da decisão do julgamento, e:
I – recebido o recurso pela ULE do INDEA/MT, o processo será encaminhado à URS que por sua vez remeterá ao segmento julgador de segunda instância;
II – indeferido o recurso pelo segmento de segunda instância, o processo será remetido à ULE do INDEA/MT, para o autuado tomar ciência da decisão do julgamento e/ou pagamento da multa em 30 (trinta) dias, e se:
a) efetuado o pagamento da multa o processo deverá ser encaminhado à URS para conhecimento que informará ao segmento julgador competente sobre o referido pagamento, em seguida devolverá à ULE de origem para arquivamento;
b) não efetuado o pagamento da multa, a ULE do INDEA/MT remeterá o processo ao segmento julgador de primeira instância, via URS, que encaminhará à Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso – PGE-MT com sugestão para que o infrator tenha seu nome inscrito na Dívida Ativa do Estado.
III – deferido o recurso pelo segmento julgador de segunda instância, o processo deverá ser encaminhado ao segmento julgador de primeira instância, o qual, após conhecimento, remeterá à URS/ULE do INDEA/MT para ciência do autuado e arquivamento na Unidade de origem.
t. 81 Quando a infração constituir crime, de contravenção, de lesão à Fazenda Pública Estadual ou de lesão ao consumidor, o INDEA/MT representará ao Ministério Público Estadual (MPE), para apuração das responsabilidades penal e civil cabíveis.
Art. 82 Os critérios e procedimentos relativos aos processos administrativos de fiscalização do comércio de sementes e de mudas observarão os dispositivos da lei nº 9.415/2010, deste Decreto, das normas complementares editadas pelo INDEA/MT.
CAPÍTULO XVI
DAS TAXAS
Art. 83 O comprovante de recolhimento das taxas decorrentes dos serviços de análise fiscal de sementes e do registro de comerciantes de sementes e de mudas, recolhidas em favor do INDEA/MT, será apresentado quando:
I - do fornecimento do laudo e o resultado oficial deste for divergente daqueles constantes na documentação do material analisado;
II – da apresentação do requerimento e respectivos documentos para Registro, renovação de Registro e alteração de Registro no INDEA e inscrição no RENASEM.
§ 1º Dos valores das taxas:
I - registro ou renovação de registro de comerciantes de sementes - 7 (sete) Unidades Padrão Fiscal – UPF/MT;
II - registro ou renovação de registro de comerciante de mudas - 7 (sete) Unidades Padrão Fiscal – UPF/MT;
III - alteração de registro de comerciante de semente ou de muda - 2,5 (dois e meio) Unidades Padrão Fiscal – UPF/MT;
IV - análise de germinação, pureza, e exames de sementes nocivas em amostra de sementes de grandes culturas/por amostra – 1,25 (um vírgula vinte e cinco) Unidade Padrão Fiscal – UPF/MT;
V - reanálise de germinação, pureza, e exames de sementes nocivas em amostra de sementes de grandes culturas/por amostra – 1,45 (um vírgula quarenta e cinco) Unidade Padrão Fiscal – UPF/MT;
VI - análise de germinação, pureza e determinação de outras sementes por número em amostra de sementes forrageiras/por amostra – 1,45 (um vírgula quarenta e cinco) Unidade Padrão Fiscal – UPF/MT;
VII - reanálise de germinação, pureza e determinação de outras sementes por número em amostra de sementes forrageiras/por amostra – 1,65 (um vírgula sessenta e cinco) Unidade Padrão Fiscal – UPF/MT;
VIII - análise de patologia de sementes/por amostra – 1,85 (um vírgula oitenta e cinco) Unidade Padrão Fiscal – UPF/MT;
IX - análise de pureza para sementes de grandes culturas - 0,45 (zero vírgula quarenta e cinco) Unidade Padrão Fiscal – UPF/MT;
X - determinação de outras sementes por número para grandes culturas – 0,35 UPF/MT;
XI - análise de germinação de sementes de grandes culturas – 0,85 (zero vírgula oitenta e cinco) Unidade Padrão Fiscal – UPF/MT;
XII - análise de pureza para sementes de forrageiras - 0,65 (zero vírgula sessenta e cinco) Unidade Padrão Fiscal – UPF/MT;
XIII - determinação de outras sementes por número para forrageiras – 0,55 (zero vírgula cinqüenta e cinco) Unidade Padrão Fiscal – UPF/MT;
XIV - análise de germinação de sementes de forrageiras – 1,15 (um vírgula quinze) Unidade Padrão Fiscal – UPF/MT;
XV - análise de Organismo Geneticamente Modificado - OGM (teste de transgeníase) em sementes de soja/amostra - 5,25 (cinco vírgula vinte e cinco) Unidade Padrão Fiscal – UPF/MT;
XVI - análise de Organismo Geneticamente Modificado - OGM (teste de transgeníase) em sementes de algodão (por amostra) 6,75 (seis vírgula setenta e cinco) Unidade Padrão Fiscal – UPF/MT;
XVII - teste de tetrazólio (por amostra) – 1,55 (um vírgula cinqüenta e cinco) Unidade Padrão Fiscal – UPF/MT.
Art. 84 O produto de arrecadação das taxas de serviço, bem como das multas eventualmente impostas, será destinado à receita própria do INDEA/MT e será usado em beneficio da atividade de Fiscalização do comércio de sementes e mudas.
CAPÍTULO XVII
DA COMISSÃO DE SEMENTES E MUDAS
Art. 85 A Comissão de Sementes e Mudas – CSM, criada pela Lei Federal nº 10.711 de 05 de agosto de 2003 e regulamentada pelo Decreto nº 5.153 de 23 de julho de 2004, e instalada no Estado de Mato Grosso pela Superintendência Federal de Agricultura em Mato Grosso (SFA/MT-MAPA), é um órgão colegiado de caráter consultivo e de assessoramento e quando solicitada pelo INDEA/MT, poderá propor normas e procedimentos complementares relativos à fiscalização do comércio de sementes e de mudas.
Art. 86 O INDEA/MT manterá estreito relacionamento com a CSM, objetivando o aprimoramento do Sistema Nacional de Semente e Mudas – SNSM.
Art. 87 O INDEA/MT por meio da Coordenadoria de Defesa Sanitária Vegetal – CDSV indicará 02 (dois) membros como seus representantes na forma do Capítulo XI do Decreto Federal 5.153 de 27.07.2004.
Parágrafo único Os representantes indicados pela CDSV terão obrigatoriamente formação profissional nas áreas de Engenharia Agronômica ou Engenharia Florestal.
Art. 88 Toda recomendação da Comissão de Sementes e Mudas, devidamente fundamentada e relacionada com a fiscalização do comércio de sementes e de mudas no Estado de Mato Grosso, poderá ser normatizada pelo INDEA/MT.
Art. 89 Os casos omissos neste Decreto e em normas complementares especificas vigentes, poderão ser encaminhados à CSM para as recomendações apropriadas.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 90 Todo produto passível de ser utilizado como material de propagação, quando desacompanhado de nota fiscal que comprove sua destinação ao consumo humano, animal ou Industrial fica sujeito à apreensão para averiguação do fim a que se destina.
§ 1º Durante a averiguação, se confirmado à intenção de uso do material de propagação a que se refere o caput deste artigo como semente ou muda, será apreendido e sumariamente destruído sem indenização ao proprietário.
§ 2º O material de propagação referido no caput deste artigo, quando interceptado na fronteira do Estado e não comprovada a sua destinação através de Nota Fiscal ou documento equivalente, será rechaçado.
Art. 91 O período de validade do registro de estabelecimento comercial de sementes e de mudas no INDEA/MT será coincidente com o período de validade da inscrição no RENASEM.
Parágrafo único. Quando do registro no INDEA/MT, o estabelecimento que já estiver inscrito como comerciante de sementes e / ou de mudas no RENASEM, pagará taxa proporcional referente aos meses restantes da validade de sua inscrição.
Art. 92 Ao INDEA/MT compete a edição e publicação das normas complementares necessárias para execução das disposições deste Decreto.
Art. 93 O Registro no INDEA/MT, para o comércio ou doação de sementes e mudas adquiridas de terceiros, terá validade coincidente com inscrição no RENASEM.
Parágrafo único. A taxa devida referente ao primeiro registro no INDEA/MT será proporcional ao período restante da validade da inscrição no RESASEM caso este esteja ali inscrito.
Art. 94 Ao Engenheiro Agrônomo e/ou Florestal do INDEA/MT, investidos no cargo de Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal, compete o exercício da fiscalização dos estabelecimentos, das atividades, produtos e materiais de que trata este Decreto e a Lei 9.415/2010, nas suas respectivas áreas de competência.
Parágrafo único. O Técnico de nível médio, com formação na área da agropecuária, investido no cargo de Agente Fiscal de Defesa Agropecuária e Florestal I poderá exercer a fiscalização referida no caput, sob a supervisão do Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal, o qual tem a responsabilidade exclusiva pela emissão dos autos de infração.
Art. 95 Compete ao INDEA/MT promover, coordenar, supervisionar, auditar e fiscalizar as ações decorrentes da Lei nº 9.415, de 21 de julho de 2010, deste Decreto e das normas específicas vigentes.
Art. 96 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 11 de março de 2013, 192º da Independência e 125º da República.