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Cláusula segunda O sistema previsto na cláusula anterior dependerá de prévia concessão de regime especial no Estado de origem, que será considerado válido quando a autoridade fazendária da situação do destinatário manifestar a sua concordância.
Cláusula terceira As notas fiscais que documentarem o transporte conterão a indicação dos números dos processos formados, nos Estados de origem e de destino, relativamente ao regime especial concedido, sendo vedado o destaque do ICM.
Cláusula quarta O regime especial de que trata este protocolo será concedido exclusivamente a empresas que gozem de excelente tradição fiscal e econômica, sendo cassado esse sistema ao contribuinte que não pagar em dia seus tributos.
Cláusula quinta Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Curitiba, 10 de agosto de 1977