Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:80
Complemento:/92
Publicação:08/04/1992
Ementa:Autoriza os Estados e o Distrito Federal a excluir contribuintes das disposições do Convênio ICMS 38/89, de 24.04.89, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte.
Assunto:Prest. Serv. Transp. Rod. Carga




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 80/92

Ratificado pelo Decreto nº 1.892/92.
Ratificação Nacional DOU de 21.08.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 03/92.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 1992, tendo em vista o disposto naLei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a excluir das disposições do Convênio ICMS 38/89, de 24 de abril de 1989, o prestador de serviços de transporte que adquirir lubrificante ou combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, sem tributação do ICMS.

Cláusula segunda A faculdade prevista na cláusula anterior será adotada em substituição ao sistema de tributação previsto pela cláusula primeira do Convênio ICMS 10/89, de 28 de março de 1989, com a redação dada pelo Convênio ICMS 63/92, de 25 de junho de 1992, relativamente às operações interestaduais.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.