Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:138
Complemento:/2006
Publicação:12/20/2006
Ementa:Autoriza os Estados que especifica a utilizar as regras contidas no Convênio ICMS 139/01 para o gás natural.
Assunto:Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 138, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
. Consolidado até o Conv. ICMS 186/17.
. Publicado pelo Despacho 18/06, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 12/07.
. Adesão do DF pelo Conv. ICMS 129/07.
. Adesão de SE pelo Conv. ICMS 39/08.
. Adesão do AM pelo Conv. ICMS 186/17.
. Alterado pelo Conv. ICMS 186/17.

 O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87/96, resolve celebrar o seguinte

 C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e Sergipe autorizados a utilizar nas operações com gás natural, as regras previstas no Convênio ICMS 139/01, de 19 de dezembro de 2001. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 186/17)
Parágrafo único. Para efeito do cálculo da margem de valor agregado previsto na cláusula segunda do Convênio ICMS 139/01 deverá ser considerada a tributação à qual está sujeito o gás natural.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.