Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8458/2006
12/28/2006
12/28/2006
10
28/12/2006
28/12/2006

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1821 - Revogado pelo Decreto 1821/2013
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 8.458, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que a realização da justiça fiscal passa pela celeridade e efetividade no recebimento do crédito tributário constituído por Notificação/Auto de Infração;

CONSIDERANDO a necessidade de se adotarem recursos tecnológicos mais avançados, nos controles fazendários voltados para a realização dos valores dos créditos tributários decorrentes de Notificação/Auto de Infração, inclusive quando celebrados acordos de parcelamento para o respectivo pagamento;

CONSIDERANDO, também, que são demandados ajustes na legislação tributária mato-grossense;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante arroladas:

I – acrescentado o parágrafo único ao artigo 551, com a redação que segue:

“Art. 551 .....

Parágrafo único Em relação aos acordos de reparcelamentos, quando admitidos na legislação, serão aplicadas as regras que disciplinam a espécie, previstas em ato do Secretário de Estado de Fazenda, dispensada a observância do disposto no caput deste artigo.”

II – alterados o caput e os §§ 1º e 3º do artigo 554, bem como revogados o § 4º e o inciso I do § 5º do mesmo preceito, conforme assinalado:

“Art. 554 O acordo para pagamento parcelado será considerado deferido com o despacho concessivo do parcelamento, firmado pela autoridade competente, ou, quando celebrado eletronicamente, na forma indicada em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
.......

§ 2º Não se efetivará a denúncia do acordo antes do 1º (primeiro) dia útil do quarto mês subseqüente ao do vencimento da parcela não recolhida.

§ 3º Enquanto não efetivada a remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, o acordo poderá ser restabelecido, respeitado o disposto em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 4º (revogado)

§ 5º .....

I - (revogado)
.....”

III – revogado o artigo 556;

IV – alterado o artigo 560, conferindo-lhe a redação que segue:

“Art. 560 Ressalvada disposição em contrário prevista na legislação tributária, a autoridade competente para a concessão do benefício deverá manifestar-se sobre o pedido de parcelamento antes do vencimento da segunda parcela.”

V – alterado o inciso III do § 1º do artigo 20 do Anexo VII, como indicado:

“Art. 20 ......


§ 1º ........

III – será concedida, individualmente, mediante ato expedido pelo Gerente de Gestão do Crédito Fiscal da Coordenadoria Geral de Informações do ICMS – GGCF/CGIC;
........”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 28 de dezembro de 2006, 185° da Independência e 118° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda