Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8458
/2006
12/28/2006
12/28/2006
10
28/12/2006
28/12/2006
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Revogado pelo Decreto 1821/2013
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO N° 8.458, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
que a realização da justiça fiscal passa pela celeridade e efetividade no recebimento do crédito tributário constituído por Notificação/Auto de Infração;
CONSIDERANDO
a necessidade de se adotarem recursos tecnológicos mais avançados, nos controles fazendários voltados para a realização dos valores dos créditos tributários decorrentes de Notificação/Auto de Infração, inclusive quando celebrados acordos de parcelamento para o respectivo pagamento;
CONSIDERANDO
, também, que são demandados ajustes na legislação tributária mato-grossense;
D E C R E T A:
Art. 1º
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante arroladas:
I –
acrescentado o parágrafo único ao artigo 551, com a redação que segue:
“Art. 551 .....
Parágrafo único Em relação aos acordos de reparcelamentos, quando admitidos na legislação, serão aplicadas as regras que disciplinam a espécie, previstas em ato do Secretário de Estado de Fazenda, dispensada a observância do disposto no
caput
deste artigo.”
II –
alterados o
caput
e os §§ 1º e 3º do artigo 554, bem como revogados o § 4º e o inciso I do § 5º do mesmo preceito, conforme assinalado:
“Art. 554 O acordo para pagamento parcelado será considerado deferido com o despacho concessivo do parcelamento, firmado pela autoridade competente, ou, quando celebrado eletronicamente, na forma indicada em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
.......
§ 2º Não se efetivará a denúncia do acordo antes do 1º (primeiro) dia útil do quarto mês subseqüente ao do vencimento da parcela não recolhida.
§ 3º Enquanto não efetivada a remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, o acordo poderá ser restabelecido, respeitado o disposto em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 4º
(revogado)
§ 5º .....
I -
(revogado)
.....”
III –
revogado o artigo 556;
IV –
alterado o artigo 560, conferindo-lhe a redação que segue:
“Art. 560 Ressalvada disposição em contrário prevista na legislação tributária, a autoridade competente para a concessão do benefício deverá manifestar-se sobre o pedido de parcelamento antes do vencimento da segunda parcela.”
V –
alterado o inciso III do § 1º do artigo 20 do Anexo VII, como indicado:
“Art. 20 ......
§ 1º ........
III – será concedida, individualmente, mediante ato expedido pelo Gerente de Gestão do Crédito Fiscal da Coordenadoria Geral de Informações do ICMS – GGCF/CGIC;
........”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 28 de dezembro de 2006, 185° da Independência e 118° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda