Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 138, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 .Publicado no DOU de 03.10.2023, Seção: 1, p. 21, pelo Despacho 54/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 20.10.2023, Seção 1, p. 39, pelo Ato Declaratório 40/2023.
§ 1º No mês em que o valor total das operações de vendas a consumidor final, realizadas no exercício em curso, ultrapassar o limite previsto no "caput", a partir do primeiro dia do mês subsequente, o microprodutor primário deverá submeter as operações à tributação normal, reiniciando o benefício no primeiro dia do ano seguinte.
§ 2º O limite de que trata o "caput" poderá ser atualizado anualmente, observando-se como limite a variação, no período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 3º Para fins do disposto neste convênio, considera-se microprodutor primário a pessoa ou grupo familiar que, cumulativamente:
I - explore individualmente ou em regime de economia familiar, na propriedade, atividade agropecuária, extrativa vegetal ou mineral, ou de turismo rural, em área total de até 4 (quatro) módulos fiscais, conforme definido pela da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;
II - tenha auferido, no ano anterior, receita bruta igual ou inferior aos limites previstos na legislação federal para enquadramento no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, incluída a receita decorrente da prestação de serviços;
III - comercialize a produção própria em estado natural ou submetida a processo de industrialização artesanal; IV - utilize predominantemente mão de obra da própria família na exploração da atividade; e V - tenha como seu principal meio de subsistência a renda obtida por meio das atividades referidas nesta cláusula.
§ 4º Atendidos os requisitos estabelecidos no § 3º, considera-se também microprodutor primário a pessoa física ou o grupo familiar que desenvolva atividade de: I - silvicultura e floricultura, em relação à propagação, multiplicação, produção de mudas e ao cultivo de espécies nativas ou exóticas para serem comercializadas; II - aquicultura, explorada em reservatórios hídricos com superfície total de até 3 ha (três hectares), ou que ocupem até 5.000 m³ (cinco mil metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede; III - extrativismo, quando exercido artesanalmente na propriedade rural; IV - pesca artesanal de espécies marinhas ou de água doce; V - maricultura, apicultura, cunicultura, ranicultura, sericicultura e congêneres, desenvolvidas na propriedade rural; VI - piscicultura explorada em reservatórios de água instalados na propriedade rural; VII - vinicultura e vitivinicultura. Cláusula segunda A legislação estadual disporá sobre as condições e limites dos benefícios fiscais previstos neste convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2025.