Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:19
Complemento:/2015
Publicação:04/27/2015
Ementa:Altera o Convênio ICMS 51/00, que estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.
Assunto:Veículo Automotor/Faturamento ao Consumidor




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 19, DE 22 DE ABRIL DE 2015
. Consolidado até o Convênio ICMS 18/2016.
. Publicado no DOE de 27.04.2015, Seção 1, p. 23, pelo Despacho 79/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ, retificado no DOU de 04.05.2015.
. Alterado pelo Conv. ICMS 18/16.
. Vide art. 1° do Decreto 1.475/2018.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 238ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de abril de 2015, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º à cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, ficando renumerado o atual parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:

“§ 2º Para a aplicação dos percentuais previstos nesta cláusula, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal.

§ 3º O disposto no§ 2º não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 18/16)


RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 04.05.15, p. 71)

No Despacho do Secretário-Executivo nº 79/15, de 22 de abril de 2015, publicado no DOU de 27 de abril de 2015, Seção 1, página 23, no título, onde se lê: “Convênio ICMS 19, de 22 de abril de 2014”, leia-se: “Convênio ICMS 19, de 22 de abril de 2015.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA