Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6153/2005
07/22/2005
07/22/2005
17
22/07/2005
*23/06/2005

Ementa:Introduz alterações no Decreto nº 5.990, de 23 de junho de 2005, que dispõe sobre procedimentos de fiscalização a serem observados pelas empresas, nos casos de utilização de veículo automotor com tanque suplementar para transportar mercadorias no território mato-grossense, e dá outras
providências.
Assunto:Transporte de mercadorias
Veículo Automotor/Tanque Suplementar
Regime Especial de Fiscalização
Alterou/Revogou:DocLink para 5990 - Alterou o Decreto 5.990/2005
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2430 - Revogado pelo Decreto 2.430/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 6.153, DE 22 DE JULHO DE 2005.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar aos contribuintes do ICMS, usuários de veículo automotor com tanque suplementar, prazo para adequação às disposições legais vigentes, previamente à atuação repressiva do fisco,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, o artigo 4º do Decreto nº 5.990, de 23 de junho de 2005, que dispõe sobre procedimentos de fiscalização a serem observados pelas empresas, nos casos de utilização de veículo automotor com tanque suplementar para transportar mercadorias no território mato-grossense, e dá outras providências:

“Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos artigos 1º e 2º, a partir de 1º de setembro de 2005, revogando-se, então, as disposições em contrário.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de junho de 2005.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 22 de julho de 2005, 184° da Independência e 117° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA