Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
333/2011
12/12/2011
12/13/2011
62
13/12/2011
*09/08/2011

Ementa:Altera, para adequação à nova estrutura fazendária, a Portaria n° 95/96-SEFAZ, publicada em 04/12/1996, e dá outras providências.
Assunto:Adequação à Estrutura Organizacional/SEFAZ
Nota Fiscal de Produtor e Avulsa
Conhecimento de Transporte Avulso
Alterou/Revogou:DocLink para 95 - Alterou a Portaria 95/96
Alterado por/Revogado por:DocLink para 77 - Revogada pela Portaria 77/2023
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 333/2011-SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, incisos VIII e XIV do artigo 83 e incisos I e VII do artigo 84, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional; e

CONSIDERANDO a necessidade de se adequarem as disposições da legislação tributária mato-grossense à nova estrutura fazendária, divulgada pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011;

CONSIDERANDO, ainda, que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 95/96-SEFAZ, de 02/12/96 (DOE de 04/12/96), que institui novo modelo de Nota Fiscal de Produtor e Avulsa e de Conhecimento de Transporte Avulso, disciplina sua implantação e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – substituída a remissão constante do caput do artigo 7°-A, feita à unidade fazendária indicada, cuja respectiva nomenclatura foi definida em decorrência da edição do Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, devendo ser promovida a adequação no texto correspondente, como segue:

Dispositivo
Remissão à unidade fazendária:
Substituir pela unidade fazendária:
art. 7°-A, caput
Gerência de Notas Fiscais de Saídas da Superintendência de Informações do ICMS – GNFS/SUICGerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS – GNFS/SUIC

II – substituídas as remissões constantes dos dispositivos adiante arrolados, feitas ao Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda – CGC/MF, devendo ser promovidas as adequações nos textos correspondentes, na forma assinalada:
Dispositivo
Remissão à unidade fazendária:
Substituir pela unidade fazendária:
a)
art. 2°, III, b
Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda – CGCMF ou CPFCadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF
b)
art. 2°, IV, b
Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda – CGC/MF ou CPFCadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF
c)
art. 2°, VII, b
Cadastro Geral de Contribuintes no Ministério da Fazenda – CGCMF ou CPFCadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF
d)
art. 2°, IX
Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da FazendaCNPJ
e)
art. 5°, III, b
Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da FazendaCadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ
f)
art. 5°, IV, b
Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da FazendaCadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ
g)
art. 5°, IX
Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da FazendaCadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ

III – alterada a alínea a do inciso I do artigo 3°, bem como substituídos o texto da alínea b do mesmo inciso I e o texto do § 3° do referido artigo pela anotação “expirado”, conforme segue:
“Art. 3° ....................................................................................................................................
I – ...........................................................................................................................................
a) ressalvada expressa disposição em contrário, comprovação de sua regular inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, caso queira usufruir de algum benefício previsto na legislação tributária;
b) (expirado)
...............................................................................................................................................
§ 3° (expirado)

IV – alterada a alínea f do inciso VI do artigo 5°, na forma assinalada:
“Art. 5° ....................................................................................................................................
................................................................................................................................................
VI – .........................................................................................................................................
f) o número do DAR-1/AUT;
...............................................................................................................................................”

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de agosto de 2011.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 12 de dezembro de 2011.