Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ato COTEPE/ICMS
Número:19
Complemento:/2009
Publicação:06/18/2009
Ementa:Atualiza a relação de contribuintes dos Anexo IV - Estado do Amazonas, Anexo V – Estado da Bahia, Anexo VI – Estado do Ceará, Anexo VII - Estado de Espírito Santo, Anexo VIII – Estado de Goiás, Anexo X – Estado do Mato Grosso, Anexo XV – Estado do Paraná, Anexo XVII – Estado do Rio de Janeiro, Anexo XXIII – Estado de São Paulo e Anexo XXIV – Estado de Sergipe, do Ato COTEPE/ICMS nº 18 de 16 de abril de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos do inciso II do § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 02/09, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital – EFD.
Assunto:Escrituração Fiscal Digital-EFD




Nota Explicativa:
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Texto:
ATO COTEPE/ICMS Nº 19, DE 17 DE JUNHO DE 2009
· Publicado no DOU de 18.06.09

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, com fundamento na cláusula terceira do Protocolo ICMS 115/08, de 05 de dezembro de 2008, e por este ato, altera a relação de contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital:

Cláusula primeira Ficam alterados os Anexo IV Estado do Amazonas, Anexo V – Estado da Bahia, Anexo VI – Estado do Ceará, Anexo VII - Estado de Espírito Santo, Anexo VIII – Estado de Goiás, Anexo X – Estado do Mato Grosso, Anexo XV – Estado do Paraná, Anexo XVII – Estado do Rio de Janeiro, Anexo XXIII – Estado de São Paulo e Anexo XXIV – Estado de Sergipe, constantes do Ato COTEPE/ICMS nº 18/09 de 16 de abril de 2009.

Parágrafo único. Os anexos de que trata a cláusula primeira estarão disponíveis no sítio do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz) identificado como “Lista_Atualizada_Jun2009_Obrigados_EFD_2009.pdf” e terá como chave de codificação digital a seqüência “07f828cb90a5033734bb4d5ff2250597”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.

Cláusula segunda Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA