Texto: PROTOCOLO ICMS 15/95 . Signatários: AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO. . Aprovado, no âmbito estadual, pelo Decreto 559/95. . Denunciado pelo Protocolo ICMS 32/01.
Parágrafo único. As rotinas de controle e fiscalização previstas neste protocolo aplicam-se também às mercadorias ou bens contidos em remessas postais internacionais, importados sob o Regime de Tributação Simplificada (RTS) instituído pelo Decreto-lei nº 1.804, de 30 de setembro de 1980.
Cláusula segunda No prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste protocolo no Diário Oficial da União, os Estados signatários comprometem-se a: I - determinar à Superintendência Regional da Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos - ECT a adoção de providências no sentido de: a) franquear ao fisco o acesso ao local onde se encontrarem as mercadorias ou bens, inclusive aqueles contidos em remessas postais internacionais, desde que já desembaraçados; b) aguardar a autorização do fisco para o prosseguimento do trânsito das remessas postais por ele selecionadas; c) somente proceder à entrega de mercadorias ou bens importados aos respectivos destinatários mediante comprovação do pagamento do ICMS ou, caso não devido o imposto, mediante apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira". II - expedir instruções aos destinatários de mercadorias ou bens contidos em remessas postais internacionais sob o Regime de Tributação Simplificada com vistas à regularização do pagamento do ICMS, se devido; III - determinar a realização de plantões fiscais junto às unidades da ECT, preferencialmente nos centros operacionais e de triagem com periodicidade e duração variáveis; IV - editar ato normativo determinando que, na embalagem das encomendas nacionais, sejam indicados, entre outros, os seguintes dados relativos ao remetente, desde que contribuinte do ICMS: a) razão social; b) número da inscrição estadual; c) número de inscrição no CGC do MF; d) número da Nota Fiscal; e) descrição concisa da mercadoria;
Parágrafo único. A exigência referida no inciso IV será estendida às remessas postais efe-tuadas na modalidade de carta que contenham mercadorias.
Cláusula terceira Constatada qualquer irregularidade, as mercadorias ou bens serão apreendidos pelo fisco mediante lavratura do competente termo.
Parágrafo único. Tratando-se de mercadorias ou bens contidos em remessas postais internacionais, tendo o despacho aduaneiro sido promovido por empresa habilitada pela Secretaria da Receita Federal, a apreensão poderá ser efetuada em nome dessa empresa ou da ECT.
Cláusula quarta No caso de ser detectada a existência de mercadorias ou bens contidos em remessas postais internacionais destinados a outra unidade federada sem o comprovante de pagamento do ICMS, o fisco da unidade federada onde tiver sido apurado o fato: I - lavrará termo de constatação, anexando a relação dos respectivos avisos postais; II - comunicará a ocorrência à unidade federada destinatária preferencialmente por meio de mensagem transmitida por fac-símile, que incluirá o referido termo.
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, o fisco da unidade federada destinatária notificará a ECT a condicionar a entrega das mercadorias ou bens à regularização do pagamento do ICMS.
Cláusula quinta Constatado que mercadorias ou bens contidos em remessas postais internacionais sem exigência do comprovante do ICMS ou, sendo o caso, da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira, serão adotadas contra a ECT os procedimentos fiscais previstos na legislação de cada unidade federada.
Cláusula sexta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 26 de outubro de 1995.