Texto:
I – da cláusula quarta:
a) a alínea “a” do inciso II do “caput”:
“a) mínimo de 40 (quarenta) caracteres por linha;”;
b) a alínea “c” do inciso V do “caput”:
“b) modelo e tipo do ECF”;
IV – o “caput” da cláusula quadragésima sétima:
III - deverá permitir a cópia dos dados da Memória de Trabalho que constituem a Leitura X, com utilização da porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico;”;
a) o inciso II do “caput”:
“a) na frente:
2. tarja de cor diferente da do papel, no início e no fim da bobina, com 20cm a 50cm de comprimento, com a observação ‘Início ou fim da bobina’ impressa;”;
“VII – declaração de que o fabricante ou importador tem ciência da responsabilidade solidária estabelecida na cláusula centésima segunda.”;
b) o § 5º:
“§ 5º A unidade federada estabelecerá as penalidades e sanções aplicáveis aos estabelecimentos credenciados e ao fabricante ou importador de ECF.”;
c) o § 7º:
“§ 7º O fabricante ou importador deverá comunicar à unidade federada da empresa credenciada a revogação do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis da ocorrência.”;
d) o § 8º:
“§ 8º O fabricante ou importador de ECF fornecerá ao credenciado a senha a que se refere o inciso XII da cláusula vigésima sétima, mediante a recepção dos lacres e cópia do atestado previsto no § 2º da cláusula nonagésima sexta.”.
I – o inciso X ao “caput” da cláusula sétima:
“X – o símbolo de que trata o inciso VII da cláusula vigésima sétima.”;
II – o inciso XIII ao “caput” da cláusula vigésima sétima:
COOf – Contador de Ordem de Operação do último documento impresso quando da emissão de Fita-detalhe;”.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.