Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1120/2008
01/17/2008
01/17/2008
17
17/01/2008
17/01/2008

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo VII RICMS-Isenções
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2496 - Revogado pelo Decreto 2.496/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.120, DE 17 DE JANEIRO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 147, de 14 de dezembro de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2007, ratificado pelo Ato Declaratório nº 1/2008, publicado em 4 de janeiro de 2008;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 119 ao Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:

“Art. 119 Operações com as mercadorias seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo – em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno – UCA –, do Ministério da Educação – MEC –, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997: (Convênio ICMS 147/2007)
I – computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090;
II – kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.

§ 1º A isenção de que trata este artigo somente se aplica:
I – a operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP – e da contribuição para o financiamento da seguridade social – COFINS;
II – a aquisição realizada por meio de Pregão, ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

§ 2º Na hipótese da importação dos produtos relacionados no inciso II do caput, deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação.

§ 3º Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 4º O valor correspondente à desoneração dos tributos referidos no caput e no § 1º deste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009.”

Nota:
1. Convênio autorizativo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 17 de janeiro de 2008, 187o da Independência e 120° da República.