Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1142/2012
05/18/2012
05/18/2012
4
18/05/2012
v. art. 2º

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
ECF
Concessionárias Operadoras de Rodovias
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2585 - Revogado pelo Decreto 2.585/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.142, DE 18 DE MAIO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ECF 2, de 30 de março de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2012;

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam acrescentados os §§ 10 a 12 ao artigo 108 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação assinalada:

“Art. 108 ..........................................................................................................
.........................................................................................................................

§ 10 Nos termos do artigo 7° da pela Lei (federal) n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004 e da Instrução Normativa RFB nº 1.099, de 15 de dezembro de 2010, ficam, também, obrigadas ao uso de Equipamento Emissor Fiscal - ECF as concessionárias operadoras de rodovias, as quais deverão observar os procedimentos estabelecidos neste regulamento e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, para fins de: (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ECF 2/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012)
I – autorização, alteração e cessação de uso; (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Convênio ECF 2/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012)
II – manutenção e intervenção técnica; (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Convênio ECF 2/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012)
III – instalação e remoção de lacres. (cf. inciso III do caput da cláusula primeira do Convênio ECF 2/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012)

§ 11 Para atendimento ao disposto no parágrafo anterior, a concessionária deverá obter inscrição estadual junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto nos artigos 21 a 30, bem como em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. § 1° da cláusula primeira do Convênio ECF 2/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012)

§ 12 O disposto nos §§ 10 e 11 não exime a concessionária de cumprir as obrigações acessórias junto aos Municípios competentes para a cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN, nos termos da legislação vigente. (cf. § 1° da cláusula primeira do Convênio ECF 2/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 18 de maio de 2012, 191° da Independência e 124° da República.