Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ
Ato:
Portaria Circular-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
91
/89
07/19/1989
07/24/1989
18
24/07/89
24/07/89
Ementa:
Reestrutura o "PROGRAMA OMISSOS DE DAME"
Assunto:
Declaração Anual do Movimento Econômico - DAME
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Portaria 35/2009
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 091/89 - SEFAZ
Reestrutura o "PROGRAMA OMISSOS DE DAME
O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO,
que o artigo 234 do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129 de 25/07/86, determina que as pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS devem declarar, anualmente, o movimento econômico relativo ao exercício anterior;
CONSIDERANDO,
que a Declaração Anual de Movimento Econômico - "DAME" instituída pela Portaria Circular nº 71/85 - SEFAZ é o documento básico para enquadramento de microempresa e cálculo do valor adicionado para determinação do Índice de Participação dos Municípios na arrecadação do ICMS;
CONSIDERANDO,
finalmente, que um grande número de Contribuintes do Comércio e Indústria encontra-se omisso na entrega da "DAME", gerando prejuízos aos Municípios de origem, em função do cálculo do valor agregado,
R E S O L V E:
Art. 1º
- Reestruturar o "Programa de Omissos de DAME", a ser executado pelos Superintendentes Regionais de Fazenda, através dos Fiscais de Tributos Estaduais, Agentes Arrecadadores e Agentes de Fiscalização e Arrecadação, no âmbito de sua jurisdição.
Art. 2º
- Os contribuintes omissos de DAME serão notificados a recolher a multa correspondente a 5 UPFMT a título de penalidade pela falta de entrega do referido documento (art. 353, inciso VII, alínea "a" do RSTE, aprovado pelo Decreto nº 2.129 de 25/07/86).
Art. 3º
- Os contribuintes notificados na forma do artigo anterior deverão entregar na Exatoria do seu domicílio fiscal a DAME no prazo de 5 (cinco) dias da ciência, sob pena de não o fazendo, terem sua inscrição suspensa do Cadastro de Contribuintes do ICMS, hipótese em que não poderão comercializar com mercadorias no território do Estado, conforme o disposto no artigo 65 do RSTE.
Art. 4º
- O prazo para a execução deste Programa será de 30 (trinta) dias.
Art. 5º
- Fica a CGAT autorizada a baixar normas complementares a execução do Programa de que trata esta Portaria.
Art. 6º
- Esta Portaria Circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
C U M P R A – S E
Secretaria da Fazenda, em Cuiabá - MT, 19 de julho de 1989.
FAUSTO DE SOUZA FARIA
Secretário de Fazenda