Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:53
Complemento:/2016
Publicação:07/14/2016
Ementa:Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
Assunto:Substituição Tributária




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 53, DE 8 DE JULHO DE 2016
. Consolidado até o Convênio ICMS 115/16.
. Publicado no DOU de 14.07.2016, Seção 1, p. 21 a 25, pelo Despacho 112/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ, que foi republicado integralmente no DOU de 15.07.2016, Seção 1, p. 32 a 42, por ter saído com incorreção no original.
. Retificado no DOU de 29.07.2016, Seção 1, p. 26.
. Retificado no DOU de 14.09.2016, Seção 1, p. 17.
. Alterado pelo Convênio ICMS 115/16.
. Vide, quanto à aplicação no Estado de GO, o Depacho 221/16, publicado no DOU de 20.12.2016, p. 29.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 161ª Reunião Ordinária realizada em Fortaleza, CE, no dia 8 de julho de 2016, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o item 14 do Anexo I:
“14. Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros”;

II – os itens 35.0, 44.0, 45.0, 62.0, 64.0, 69.0, 127.0 e 129.0 do Anexo II:
35.001.035.008413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00
44.001.044.008431.10.10Partes para macacos do CEST 01.043.00
45.001.045.008431.49.2Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
62.001.062.008527.21.90 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
64.001.064.008534.00Circuitos impressos
69.001.069.008538Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00
127.001.127.008716.90Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00
999.001.999.00 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo
“;

III – o item 25.0 do Anexo III:
999.002.999.002205
2206
2207
2208
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores
“;

IV – os itens 7.0, 13.0, 14.0, 15.0 e 16.0 do Anexo IV:
7.003.007.002202.10.00Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
13.003.013.002106.90
2202.90.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
14.003.014.002106.90
2202.90.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
15.003.015.002106.90
2202.90.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
16.003.016.002106.90
2202.90.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
“;

V – os itens 7.0, 11.0, 13.0, 16.0 e 17.0 do Anexo IX:
7.008.007.008202Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00
11.008.011.008206.00.00Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho
13.008.013.008207Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas no CEST 08.012.00
16.008.016.008209.00Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00
17.008.017.008211Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâmicas, exceto as de uso doméstico
'';

VI – os itens 12.0, 17.0, 45.0, 51.0 e 59.0 do Anexo XI:
12.010.012.003921Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00
17.010.017.003925.10.00
3925.90
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00
45.010.045.007217.20.10Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso
51.010.051.007310Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção
59.010.059.007323Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00
'';

VII – os itens 1.0 e 7.0 do Anexo XII:
1.011.001.002828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes
7.011.007.003402Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg
'';

VIII – os itens 10.0, 10.1 e 11.0 do Anexo XIV:
10.013.010.003005.10.10Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva
10.113.010.013005.10.10Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa
11.013.011.003005Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Neutra
“;

IX – o Anexo XV:
“ANEXO XV
PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.014.001.007013Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
2.014.002.007013.37.00Outros copos, exceto de vitrocerâmica
3.014.003.007013.42.90Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica
4.014.004.003919
3920
3921
Lonas plásticas, exceto as para uso na construção
5.014.005.003924Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção
6.014.006.003924.10.00Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis
7.014.007.006911.10.10Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – estojos
8.014.008.006911.10.90Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – avulsos
9.014.009.006912.00.00Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica
10.014.010.006912.00.00Velas para filtros
11.014.011.004823.20.9Filtros descartáveis para coar café ou chá
12.014.012.004823.6Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão
13.014.013.004813.10.00Papel para cigarro
.

X – os itens 4.0, 7.0 e 8.0 do Anexo XVII:
4.016.004.004011Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00
7.016.007.004012.90Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01
8.016.008.004013Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00
“;

XI – os itens 5.0, 24.0, 26.0, 27.0, 27.1, 44.0, 44.1, 46.0, 49.0, 53.0, 54.0, 56.0, 57.0, 58.0, 59.0, 67.0, 67.1, 83.0, 84.0 e 87.0 do Anexo XVIII:
5.017.005.001704.90.10Ovos de páscoa de chocolate branco
24.017.024.000406Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04
26.017.026.001517.10.00Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
27.017.027.001517.10.00Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
27.117.027.011517.10.00Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1 kg
44.017.044.001101.00.10Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
44.117.044.011101.00.10Farinha de trigo, em embalagem superior a 1kg e inferior a 5 kg
46.017.046.001901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem inferior ou igual a 25 Kg
49.017.049.001902.1Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo
53.017.053.001905.31.00Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
54.017.054.001905.31.00Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
56.017.056.001905.90.20Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
57.017.057.001905.32.00“Waffles” e “wafers” - sem cobertura
58.017.058.001905.32.00“Waffles” e “wafers”- com cobertura
59.017.059.001905.40.00Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
67.017.067.001509Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros
67.117.067.011509Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
83.017.083.000210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação
84.017.084.000201
0202
0204
0206
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados
87.017.087.000207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves
“;

XII – o item 32.0 do Anexo XXI:
32.020.032.003307.90.00Outros produtos de perfumaria preparados
“;

XIII – os itens 10.0, 14.0, 51.0, 53.0, 55.0, 67.0, 73.0, 98.0 e 122.0 do Anexo XXII:
10.021.010.008418.99.00Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00
14.021.014.008421.9Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00
51.021.051.008516.90.00Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00
53.021.053.008517.12.3Telefones para redes celulares, exceto por satélite,os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01
55.021.055.008517.18.91Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos
67.021.067.008528.49.29
8528.59.20
8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

73.021.073.008528.7Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00
98.021.098.008421.21.00Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01
122.021.122.009405Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00
“;

XIV – o Anexo XXIX:
“Anexo XXIX
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.028.001.003303.00.10Perfumes (extratos)
2.028.002.003303.00.20Águas-de-colônia
3.028.003.003304.10.00Produtos de maquiagem para os lábios
4.028.004.003304.20.10Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
5.028.005.003304.20.90Outros produtos de maquiagem para os olhos
6.028.006.003304.30.00Preparações para manicuros e pedicuros
7.028.007.003304.91.00Pós para maquiagem, incluindo os compactos
8.028.008.003304.99.10Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
9.028.009.003304.99.90Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores
10.028.010.003304.99.90Preparações antisolares e os bronzeadores
11.028.011.003305.10.00Xampus para o cabelo
12.028.012.003305.20.00Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
13.028.013.003305.90.00Outras preparações capilares
14.028.014.003305.90.00Tintura para o cabelo
15.028.015.003307.10.00Preparações para barbear (antes, durante ou após)
16.028.016.003307.20.10Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
17.028.017.003307.20.90Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
18.028.018.003307.90.00Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
19.028.019.003307.90.00Outras preparações cosméticas
20.028.020.003401.11.90Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas
21.028.021.003401.19.00Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes
22.028.022.003401.20.10Sabões de toucador sob outras formas
23.028.023.003401.30.00Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
24.028.024.004818.20.00Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar
24.128.024.014818.20.00Toalhas de mão
25.028.025.008214.10.00Apontadores de lápis para maquiagem
25.128.025.018214.10.00Espátulas, abre-cartas e raspadeiras
25.228.025.028214.10.00Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis
26.028.026.008214.20.00Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)
27.028.027.009603.29.00Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas
27.128.027.019603.29.00Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros
28.028.028.009603.30.00Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
28.128.028.019603.30.00Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever
29.028.029.009616.10.00Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações
30.028.030.009616.20.00Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
31.028.031.004202.1Malas e maletas de toucador
32.028.032.009615Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes
33.028.033.003923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90 7010.20.00
Mamadeiras
34.028.034.004014.90.90Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas
35.028.035.001211.90.90Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes
36.028.036.003926.20.00Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas
37.028.037.003926.40.00Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos
38.028.038.003926.90.90Outras obras de plásticos
39.028.039.004202.22.10Bolsas de folhas de plástico
40.028.040.004202.22.20Bolsas de matérias têxteis
41.028.041.004202.29.00Bolsas de outras matérias
42.028.042.004202.39.00Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias
43.028.043.004202.92.00Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis
44.028.044.004202.99.00Outros artefatos, de outras matérias
45.028.045.004819.20.00Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados
46.028.046.004819.40.00Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão
47.028.047.004821.10.00Etiquetas de papel ou cartão, impressas
48.028.048.004911.10.90Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes
49.028.049.006115.99.00Outras meias de malha de outras matérias têxteis
50.028.050.006217.10.00Outros acessórios confeccionados, de vestuário
51.028.051.006302.60.00Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão
52.028.052.006307.90.90Outros artefatos têxteis confeccionados
53.028.053.006506.99.00Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha
54.028.054.009505.90.00Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos
55.028.055.00Capítulo 33Produtos destinados à higiene bucal
56.028.056.00Capítulos 33 e 34Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo
57.028.057.00Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo
58.028.058.00Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)
59.028.059.00Capítulos 61, 62 e 64Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
60.028.060.00Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior
61.028.061.00Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96Artigos de casa

62.028.062.00Capítulos 13 e 15 a 23Produtos das indústrias alimentares e bebidas
63.028.063.00Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96Produtos de limpeza e conservação doméstica
64.028.064.00Capítulos 39, 49, 95, 96Artigos infantis
999.028.999.00 Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo
.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescentados aos respectivos anexos do Convênio ICMS 92/15, com as seguintes redações:

I – os itens 45.1 e 62.1 ao Anexo II:
45.101.045.018433.90.90Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
62.101.062.018521.90.90Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
”;

II – o itens 45.1, 59.1 e 80.0 ao Anexo XI:
45.110.045.017217.20.90Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
59.110.059.017323Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00
80.010.080.007009Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo
'';

III – o item 12.0 ao Anexo XII:
12.011.012.003923.2Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros
“;

IV – os itens 5.1, 6.1, 24.1, 24.2, 24.3, 24.4, 25.2, 44.2, 44.3, 44.4, 44.5, 44.6, 44.7, 44.8, 44.9, 46.1, 49.1, 49.2, 53.1, 53.2, 54.1, 54.2, 56.1, 56.2, 87.1, 96.2, 96.3, 110.0 ao 115.0 ao Anexo XVIII:
5.1 17.005.011806.90.00Ovos de páscoa de chocolate
6.117.006.011806.10.00Cacau em pó, com adição de açucar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
24.117.024.010406.10.10Queijo muçarela
24.217. 024.020406.10.90Queijo minas frescal
24.317. 024.030406.10.90Queijo ricota
24.417. 024.040406.10.90Queijo petit suisse
25.217.025.020405.90.90Manteiga de garrafa
44.217.044.021101.00.10Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg
44.317.044.031101.00.10Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
44.417.044.041101.00.10Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
44.517.044.051101.00.10Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg
44.617.044.061101.00.10Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
44.717.044.071101.00.10Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
44.817.044.081101.00.10Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg
44.917.044.091101.00.10Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg
46.117.046.011901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 Kg
49.117.049.011902.1Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo
49.217.049.021902.1Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo
53.117.053.011905.31.00Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.053.02
53.217.053.021905.31.00Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
54.117.054.011905.31.00Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.054.02
54.217.054.021905.31.00Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
56.117.056.011905.90.20Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
56.217.056.021905.90.20Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01
87.117.087.010203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos

96.217.096.020901Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
96.317.096.030901Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg
110.017.110.002202.10.00Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
111.017.111.002202.10.00Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00
112.017.112.002202.90.00Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
113.017.113.002101.20
2202.90.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá
114.017.114.002202.90.00Bebidas prontas à base de café
115.017.115.002202.90.00Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
“;

V – o item 5.1 ao Anexo XX:
5.119.005.014202.1
4202.9
Baús, malas e maletas para viagem
”;

VI – o item 32.1 ao Anexo XXI:
32.120.032.013307.90.00Outros produtos de toucador preparados
“;

VII – os itens 53.1, 55.1, 67.1, 98.1, 123.0 ao 126.0 ao Anexo XXII:
53.121.053.018517.12.31Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite
55.121.055.018517.18.99Outros aparelhos telefônicos
67.121.067.018528.61.00Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71
98.121.098.018421.21.00Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água
123.021.123.009405.10
9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes
124.021.124.009405.20.00
9405.9
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes
125.021.125.009405.40
9405.9
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes
126.021.126.008542.31.90Microprocessador
“;

VIII – o item 3.0 ao Anexo XXV:
3.024.003.003204
3205.00.00
3206
32.12
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes
.

Cláusula terceira Ficam revogados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 92/15:
I – os itens 15, 18 e 27 do Anexo I;
II - os itens 9.0, 17.0, 18.0, 19.0 e 20.0 do Anexo IV;
III – o item 11.1 do Anexo XIV;
IV – os Anexos XVI, XIX e XXVIII;
V – item 55.0 e 61.0, do Anexo XVIII.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 115/16)
I - relativamente ao Estado de Minas Gerais, na data prevista em Decreto do Poder Executivo deste estado;
II - a partir de 1º de outubro de 2016, relativamente às demais unidades da federação.

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 29.07.16)

Na cláusula terceira do Convênio ICMS 53/16, de 8 de julho de 2016, publicado no DOU de 14 de julho de 2016, Seção 1, páginas 21 a 25, onde se lê: "II - os itens 7.1, 9.0, 17.0, ...;" , leia-se: " II - os itens 9.0, 17.0, ...".

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 14.09.16)

No item 112.0 do item IV do Convênio ICMS 53/16, de 8 de julho de 2016, republicado no DOU de 15 de julho de 2016, Seção 1, páginas 33 a 38, onde se lê:
"...
112.017 .112.02202.90.00Néctares...
..."

leia-se:
"...
112.017.112.002202.90.00Néctares...
..."