Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
902/2007
23/11/2007
23/11/2007
2
23/11/2007
1º/10/2007

Ementa:Dispõe sobre regras de excepcionalidade e de caráter transitório, pertinentes ao deferimento do enquadramento dos contribuintes mato-grossense no Simples Nacional e dá outras providências.
Assunto:Simples Nacional
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 602/2007
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 902, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a determinação contida no artigo 8o da Resolução CGSN nº 004, de 30.05.2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que dispõe sobre a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);

CONSIDERANDO, porém, que são, ainda, necessários ajustes de ordem normativa e de sistemas, para a expedição e divulgação do termo a que se refere o artigo 8o da aludida Resolução CGSN nº 004/2007, para fins de indeferimento da opção pelo enquadramento de contribuinte mato-grossense pelo Simples Nacional;

CONSIDERANDO, também, que a Lei nº 8.732, de 26 de outubro de 2007, postergou o prazo para que contribuintes mato-grossenses que efetuaram opção pelo Simples Nacional possam promover a regularização de seus débitos para com a Fazenda Pública Estadual, mediante pagamento à vista ou parcelamento, cumulado com redução de acréscimos legais;

D E C R E T A:

Art. 1º Em caráter excepcional, até 23 de novembro de 2007, os contribuintes mato-grossenses que, tempestivamente, efetuaram opção pelo tratamento tributário e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 – Simples Nacional, ficam autorizados a promoverem a regularização da respectiva inscrição estadual ou dos dados cadastrais correspondentes.

§ 1º Ainda que efetuada a opção tempestiva pelo tratamento diferenciado e favorecido, serão excluídos do Simples Nacional os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que não promoverem a regularização de sua inscrição estadual ou dos respectivos dados cadastrais até a data fixada no caput.

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a Secretaria de Estado de Fazenda, pela Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, expedirá, por meio eletrônico, termo formalizando a exclusão do Simples Nacional dos contribuintes que apresentarem irregularidade cadastral.

§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares para definir a forma em que será processada a exclusão de que trata este artigo.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2007.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o artigo 3º do Decreto nº 602, de 8 de agosto de 2007.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de novembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador Estado

WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda