Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Instrução Normativa SEFAZ-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9/93
08/02/1993
08/05/1993
9
05/08/93
05/08/93

Assunto:Máquina Registradora/PDV-Terminal de Ponto de Venda
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 28 - Revogada pela Portaria 28/2010
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 009/93 - CGAT, de 02 de Agosto de 1993


O Coordenador Geral de Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos a serem adotados para a adequação das máquinas registradoras e Terminais Ponto de Venda PDV … nova unidade do sistema monetário nacional, introduzida pela Medida Provisória nº 336, de 28 de julho de 1993.

R E S O L V E:

Art. 1º - Os usuários de máquina registradora ou terminal Ponto de Venda - PDV, no encerramento das operações do dia 31/07/93, ao realizarem a leitura de redução "Z", em cada equipamento autorizado a emitir cupom fiscal deverão lançar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência os valores acumulados no "GRANDE TOTAL", anexando ao mesmo o referido cupom, para posterior conferência.

Art. 2º - Os registros a serem gravados a partir do dia 01/08/93 obedecerão os seguintes critérios:

I - Os equipamentos cujas cifras referentes aos "CENTAVOS", não foram omitidas do "Cupom Fiscal", "Totalizadores" e fita detalhe terão seus valores registrados, de acordo com o novo sistema monetário ou seja, em "CRUZEIROS REAIS".

II - Os equipamentos que foram submetidos à alteração disciplinada pela Instrução Orientativa nº 003/92 - CGAT continuarão a efetuar os registros na moeda antiga, até que seja providenciada a sua adequação à nova moeda, conforme prazo estabelecido no artigo 3º desta Instrução .

III - Os lançamentos a serem efetuados nos "Mapas Resumo de Caixa" e nos Livros Fiscais em qualquer dos casos previstos nos incisos anteriores serão grafados em Cruzeiro Real.

Art. 3º - Os usuários dos equipamentos mencionados no Art.1º, até 30/09/93, procederão através de empresa credenciada, à adaptação dos mesmos na forma da legislação vigente, a nova unidade do sistema monetário nacional.

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Coordenadoria Geral de Administração Tributária, 02 de Agosto de 1993
Elias Ferreira de Almeida
Coordenador Geral de Administração Tributária