Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
37
/2004
03/25/2004
03/26/2004
17
1º/04/2004
**
Ementa:
Em caráter excepcional, altera prazo para entrega de GIA-ICMS Eletrônica, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
Assunto:
GIA-ICMS eletrônica
Prorrogação de Prazos
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Portaria 223/2014
Observações:
** Ver Efeitos no próprio texto
Ver DECRETO
Nº 2319/03
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA Nº 037/2004-SEFAZ
Em caráter excepcional, altera prazo para entrega de GIA-ICMS Eletrônica, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
as mudanças implementadas no programa de preenchimento da GIA-ICMS Eletrônica em decorrência da edição do
Ajuste SINIEF 09/03
, de 10.10.2003;
CONSIDERANDO
também a necessidade de correção de anomalias no conjunto de críticas de valores declarados no Anexo II da GIA-ICMS Eletrônica versão 3.07;
R E S O L V E:
Art. 1°
Em caráter excepcional, prorrogar o prazo de entrega da GIA-ICMS Eletrônica com as periodicidades de entrega e os períodos de referência a seguir indicados:
I – até o dia 30.04.2004:
a) mensal – dezembro de 2003;
b) semestral – segundo semestre de 2003;
c) anual – exercício de 2003.
II – até o dia 30.04.2004: mensal - janeiro a dezembro de 2003, exclusivamente para os contribuintes enquadrados nos Códigos Nacionais de Atividades Fiscais – CNAE-Fiscal compreendidos nas seções E e I;
III – até o dia 31.05.2004: mensal - janeiro a abril de 2004, com exceção das declarações de produtores rurais, cujos prazos serão os fixados pelo artigo 1º do
Decreto nº 2.319
, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 2º
O disposto no artigo anterior não se aplica à entrega de GIA-ICMS Eletrônica que corresponda a:
I –
declaração de contribuinte de outra unidade da Federação, credenciado como substituto tributário no Estado de Mato Grosso (GIA-ST);
II –
pedido de revisão de estimativa.
Art. 3º
Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de abril de 2004, com exceção do disposto no inciso II do artigo 1º, cujos efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2004.
Art. 4°
Revogam-se as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 25 de março de 2004.
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA