Texto: DECRETO Nº 8.130, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006.
considerando a a Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Mato Grosso, alterada pela Lei Complementar nº 252, de 29 de agosto de 2006, D E C R E T A Art. 1º Fica acrescido o inciso IX ao art. 84 do Decreto nº 6.958, de 29 de dezembro de 2005, com a seguinte redação: “ Art. 84 (...) I - (...) (...) IX - matéria-prima proveniente do corte do palmito Orbignya oleifera Bur (babaçu, aguaçu)”. Art. 2º Fica acrescido o inciso IV ao art. 102 do Decreto nº 6.958, de 29 de dezembro de 2005, com a seguinte redação: “ Art. 102 (...) I - (...) (...) IV - 0,15 (quinze centésimos) UPF/MT por cabeça explorada de palmito”. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de setembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
D E C R E T A Art. 1º Fica acrescido o inciso IX ao art. 84 do Decreto nº 6.958, de 29 de dezembro de 2005, com a seguinte redação: “ Art. 84 (...) I - (...) (...) IX - matéria-prima proveniente do corte do palmito Orbignya oleifera Bur (babaçu, aguaçu)”. Art. 2º Fica acrescido o inciso IV ao art. 102 do Decreto nº 6.958, de 29 de dezembro de 2005, com a seguinte redação: “ Art. 102 (...) I - (...) (...) IV - até 0,15 (quinze centésimos) UPF/MT por cabeça explorada de palmito”. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de setembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.