Texto: LEI Nº 10.707, DE 25 DE JUNHO DE 2018. Autor: Poder Executivo . Consolidada até a Lei 11.541/2021. . Regulamentada pelo Decreto 1.575/2018.
Parágrafo único Fica vedada a ampliação do benefício ao qual se adere, admitida a respectiva redução, nos termos do § 2° da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017. Art. 2º Nas operações de importação dos bens adiante arrolados, a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 4% (quatro por cento) da referida operação: I - aviões; II - helicópteros; III - planadores; IV - motoplanadores; V - outras aeronaves usadas.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às operações de importação realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas neste Estado, de bem indicado nos incisos do caput do art. 2º, para uso, integração ao respectivo ativo imobilizado ou para revenda.
§ 2º O benefício previsto nesta Lei vigorará enquanto vigente o tratamento previsto no Convênio ICMS nº 75/91, de 05 de dezembro de 1991, e respectivas alterações, desde que não posterior ao limite de vigência estabelecido nos termos dos §§ 3° e 5° da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017.
§ 3º (revogado) (Revogado pela Lei 11.541/2021)