Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:1
Complemento:/2012
Publicação:01/11/2012
Ementa:Concede isenção do ICMS nas operações internas, bem como nas correspondentes prestações de serviço de transporte, com gado vacum a ser utilizado ou utilizado em testes de vacinas para febre aftosa.
Assunto:Isenção
Gado em pé




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 1, DE 9 DE JANEIRO DE 2012
. Publicado no DOU de 11.01.12, p. 9, pelo Despacho nº 6/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 30.01.12, p. 48, pelo Ato Declaratório 3/12.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 995/12.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 170ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de janeiro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a isentar do ICMS as operações internas, bem como as correspondentes prestações de serviço de transporte, com gado vacum a ser utilizado ou utilizado em testes de vacinas para febre aftosa, em virtude de Termo de Cooperação Técnica celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e o Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para a Saúde Animal - SINDAN, regulado pelo Decreto Federal nº 5.053, de 22 de abril de 2004, para atender ao Plano Nacional de Erradicação da Febre Aftosa - PNEFA, realizadas:
I - por produtor rural para o SINDAN;
II - pelo SINDAN para contribuinte estabelecido no Estado.

Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações e prestações previstas na cláusula primeira, relativamente aos fatos geradores ocorridos até a data da entrada em vigor deste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.