Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 92, DE 28 DE JULHO DE 2026 . Publicado no DOU de 29.07.2026, seção: 1, p. 31, pelo Despacho nº 35, de 28.07.2026. . Ratificação nacional publicada no DOU de 17.08.2026, Seção 1, p. 35 pelo Ato Declaratório nº 18/2026. . Alterado pelo Convênio ICMS nº 120/2026.
Parágrafo único O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores ou vencimento da obrigação tributária.
Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago, exclusivamente, à vista, em parcela única, com redução de até 100% (cem por cento) das multas punitivas e moratórias, das multas acessórias e dos juros de mora, desde que o saldo remanescente seja pago até 23 de dezembro de 2026. (Nova redação dada pelo convênio ICMS nº 120/2026).
Parágrafo único A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. Cláusula quarta Legislação estadual poderá dispor sobre: I - a redução do valor dos honorários advocatícios; II - o percentual de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio; III - outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio. Cláusula quinta Legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte. Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.