Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
658/2007
08/23/2007
08/23/2007
20
23/08/2007
23/08/2007

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Importação
Isenção
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária- Revogado pelo Decreto 2.478/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 658, DE 23 DE AGOSTO DE 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS 32/2006, de 7 de julho de 2006, publicado no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2006, ratificado pelo Ato Declaratório nº 8/2006, publicado no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2006;

CONSIDERANDO que o aludido Convênio foi alterado pelo Convênio ICMS 45, de 18 de abril de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2007, ratificado pelo Ato Declaratório nº 8/2007, publicado no Diário Oficial da União de 9 de maio de 2007;

CONSIDERANDO, também, a nova alteração decorrente do Convênio ICMS 64, de 6 de julho de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2007, ratificado pelo Ato Declaratório nº 11/2007, publicado em 31 de julho de 2007;

CONSIDERANDO, ainda, a celebração dos Convênios ICMS 65 e 89, de 6 de julho de 2007, publicados no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2007, ratificados pelo Ato Declaratório nº 11/2007, publicados em 31 de julho de 2007;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense;

D E C R E T A:

Art. 1º O Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I – acrescentadas as Notas nos 1 e 2 ao artigo 107, conforme a seguir indicado:

“Art. 107 .........

Notas:
1. Cláusula quinta do Convênio 129/2006 – impositiva.
2. Cláusula quinta do Convênio 27/2007 – impositiva.”

II – acrescentados os artigos 111, 112 e 113, com a seguinte redação:

“Art. 111 Operação de importação, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, dos produtos, sem similar produzido no país, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas: (Convênio ICMS 32/2006, com alterações dos Convênios ICMS 45/2007 e 64/2007)

I – locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, 8602.10.00;
II – trilho para estrada de ferro, 7302.10.10.

§ 1º A comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

§ 2º O benefício previsto neste artigo:

I – fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II);
II – se aplica, também, na saída subseqüente;
III – dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na hipótese do inciso II.

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008.
Nota:
1. Convênio autorizativo.

Art. 112 Operações a seguir indicadas, realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves: (Convênio ICMS 65/2007)

I – desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação das mercadorias a que se refere o § 1º;
II – saída com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias a que se refere o § 1º, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica;
III – saída promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda, relativamente ao valor acrescido, quando observado o disposto nos artigos 320 a 325 das disposições permanentes;
IV – saída de mercadoria para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) e a posterior saída interna da mercadoria depositada destinada à fabricante de aeronaves;
V – desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizada diretamente por fabricante de aeronave, de máquinas, aparelhos e equipamentos, sem similar produzido no país, destinados ao ativo imobilizado do importador.

§ 1º As mercadorias a que se referem os incisos I, II e IV do caput são as indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS 65/2007, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

§ 2º O disposto no inciso III do caput aplica-se também na hipótese de o produto resultante da industrialização destinar-se ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado do fabricante de aeronaves.

§ 3º A inexistência de produto similar produzido no país, exigida na hipótese do inciso V do caput, será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

§ 4º Não será exigido o estorno de crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com isenção, nas hipóteses previstas neste artigo.

§ 5ºO benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2017.

Nota:
1. Convênio autorizativo.

Art. 113 Fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica realizado por restaurantes populares, integrantes de programas específicos instituídos pela União, pelo Estado de Mato Grosso ou por Município mato-grossense. (Convênio ICMS 89/2007)

§ 1º O benefício previsto neste artigo condiciona-se à observância do que segue:

I – a entidade que instituir o programa deverá encaminhar a Secretaria de Estado de Fazenda relação dos restaurantes enquadrados no respectivo programa;
II – a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo seja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, quando o programa for instituído pela União.

§ 2º O benefício previsto neste artigo não dispensa o imposto devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2010.

Nota:
1. Convênio autorizativo.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 23 de agosto de 2007, 186° da Independência e 119° da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda