Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:184
Complemento:/2023
Publicação:12/12/2023
Ementa:Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder crédito presumido do ICMS a estabelecimentos fabricantes de chocolate artesanal.
Assunto:Crédito Presumido




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 184, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
. Publicado no DOU de 12.12.2023, Seção 1, p. 117, pelo Despacho 77/23 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 29.12.2023, Seção 1, p.754, pelo Ato Declaratório 52/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 191ª Reunião Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado do Rio de Grande do Sul fica autorizado a conceder crédito fiscal presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de até 12% (doze por cento) do valor da operação nas saídas internas de produção própria de chocolate artesanal, classificado nos códigos 1704.90.10, 1806.31.10, 1806.31.20, 1806.32.10, 1806.32.20 e 1806.90.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - Nomenclatura Comum do Mercosul - NBM/SH-NCM.

Parágrafo único. O benefício fiscal previsto no "caput" somente se aplica às operações em que:
I - o remetente e o destinatário estejam localizados em municípios do Conselho Regional de Desenvolvimento - COREDE - denominado Hortênsias; e
II - o remetente seja estabelecimento fabricante e o destinatário seja consumidor final ou estabelecimento comercial exclusivamente varejista.

Cláusula segunda A legislação estadual estabelecerá os critérios para definição de chocolate artesanal, bem como poderá estabelecer outros limites e condições para a fruição do benefício previsto neste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024 até 30 de abril de 2026.