Legislação Tributária
IPVA
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1117
/2012
05/02/2012
05/02/2012
2
02/05/2012
**
Ementa:
Altera o Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, para regulamentar os artigos 4°, 5° e 6° da Lei n° 9.709, de 29 de março de 2012, e dá outras providências.
Assunto:
Regulamento do IPVA
IPVA
Alterou/Revogou:
- Alterou o Decreto 1.977/2000
Alterado por/Revogado por:
Observações:
** Ver Efeitos no próprio texto
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 1.117, DE 02 DE MAIO DE 2012.
Altera o Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, para regulamentar os artigos 4°, 5° e 6° da Lei n°
9.709
, de 29 de março de 2012, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição da Lei n° 9.709, de 29 de março de 2012, especialmente em relação ao disposto nos respectivos artigos 4°, 5° e 6°;
D E C R E T A:
Art. 1°
O Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acrescentado o Capítulo VII-A, com o artigo 26-A que o integra, como segue:
“CAPÍTULO VII-A
DO VALOR DA UPFMT
Art. 26-A
A atualização do valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPF/MT será efetuada em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna – IGP-DI – da Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice de preços de caráter nacional que o substitua.
(cf.
caput
do art. 4° da Lei n° 7.900/2003)
§ 1° Para fins do disposto no
caput
deste artigo, será considerado como valor-base da UPF/MT o vigente no mês de janeiro de 2012, fixado em R$ 92,54 (noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos).
(cf. § 1° do art. 4° da Lei n° 7.900/2003, redação dada pelo art. 5° da Lei n° 9.709/2012)
§ 2° O valor da UPF/MT, fixado nos termos do parágrafo anterior, será atualizado, mensalmente, em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice de preços de caráter nacional que o substitua.
(cf. § 2° do art. 4° da Lei n° 7.900/2003, redação dada pelo art. 5° da Lei n° 9.709/2012)
§ 3° O valor da UPF/MT será, mensalmente, divulgado e fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Secretaria Adjunta da Receita Pública, pelo qual poderá, ainda, ser efetuada redução do respectivo valor-base, para fins gerais ou específicos, conforme disposto no referido ato.”
II –
acrescentado o § 4° ao artigo 27-A, como segue:
“Art. 27-A .......................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 4° Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário, mediante o instrumento de que trata o
caput
deste artigo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo.
(cf. art. 4° da Lei n° 9.709/2012, combinado com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009 e com o § 6° do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pelo inciso IV da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29 de março de 2012)
”
III –
alterado o artigo 30, conforme adiante indicado:
“Art. 30 Aplicam-se ao IPVA, no que couberem, as disposições dos artigos 17, 17-B, 17-D, 17-E, 18, 18-C, 20, 35-B, 39-B, 39-C, 40-A e 46-A da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
(cf. art. 4° da Lei n° 9.709/2012, combinado com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 29 de março de 2012)
”
IV –
acrescentado o § 1°-A ao artigo 30-A, com a seguinte redação:
“Art. 30-A .........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1°-A Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário mediante qualquer dos instrumentos arrolados nos incisos do
caput
deste artigo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo.
(cf. art. 4° da Lei n° 9.709/2012, combinado com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009 e com o § 6° do artigo 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pelo inciso IV do art. 3° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29 de março de 2012)
........................................................................................................................”
V –
acrescentadas, com a redação assinalada, as anotações contendo as respectivas fundamentações legais, ao final dos §§ 6°, 8° e 9° do artigo 30-E, mantidos os correspondentes textos:
“Art. 30-E .......................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 6° ..................................................................................................................
(cf. art. 4° da Lei n° 9.709/2012, combinado com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009 e com o § 7° do artigo 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pelo inciso IV da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29 de março de 2012)
.........................................................................................................................
§ 8° ..................................................................................................................
(cf. art. 4° da Lei n° 9.709/2012, combinado com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009 e com o § 7° do artigo 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pelo inciso IV da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29 de março de 2012)
§ 9° ..................................................................................................................
(cf. art. 4° da Lei n° 9.709/2012, combinado com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009 e com o § 7° do artigo 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pelo inciso IV da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29 de março de 2012)
”
VI –
acrescentado o artigo 35-G-1, com a redação assinalada:
“Art. 35-G-1 Ficam convalidadas as reduções do valor-base da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, divulgadas em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda até 28 de março de 2012.
(cf. art. 6° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29 de março de 2012)
”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2011, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 02 de maio de 2012, 191° da Independência e 124° da República.