Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1217/2008
11/03/2008
11/03/2008
3
11/03/2008
11/03/2008

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Prest. Serv. Comunicação
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2.496/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.217, DE 11 DE MARÇO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de dar prosseguimento nos trabalhos de atualização do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, diante das disposições inseridas em convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;

CONSIDERANDO o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS 69/98, publicado no Diário Oficial da União de 29 de junho de 1998 e ratificado pelo Decreto estadual n° 9, de 20 de janeiro de 1999;

CONSIDERANDO, também, que o referido Convênio, em sua cláusula segunda, revogou o Convênio ICMS 2/96;

CONSIDERANDO, ainda, que o mencionado Regulamento do ICMS passa por processo de reorganização, com o fim de conferir sistematização às matérias nele tratadas;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentado o § 18-A ao artigo 32, com a redação que segue:
"Art. 32 ......
......

§ 18-A Incluem-se na base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada. (cláusula primeira do Convênio ICMS 69/98)
....."

II – revogado o artigo 425-A.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 11 de março de 2008, 187º da Independência e 120° da República.