Texto: DECRETO Nº 6.958, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005.
Art. 17 O Certificado de Registro – CR – com validade anual e vencimento em 31 de janeiro de cada ano, deverá ser afixado em lugar visível na sede do estabelecimento e apresentado à fiscalização sempre que solicitado, sob pena sanções previstas na legislação. Art. 18 As pessoas físicas ou jurídicas que deixarem de se cadastrar no CC-SEMA, tiverem seus registros cancelados ou deixarem de apresentar suas declarações de estoque, terão os seus estabelecimentos interditados pela SEMA. Art. 19 A pessoa física ou jurídica cuja Inscrição Estadual for suspensa, cancelada, baixada ou cassada pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ - terá seu registro automaticamente suspenso no Cadastro de Consumidores de Produtos Florestais da SEMA. Art. 20 Caso haja dúvida sobre as informações cadastrais, a SEMA realizará as diligências necessárias para confirmação idônea e correta dos dadas exigidos para o cadastramento. Art. 21 A fraude, simulação ou falsidade nas informações fornecidas, incluindo a declaração dos estoques de origem de Plano de Manejo Florestal Sustentável ou Plano de Exploração Florestal, implicará no cancelamento imediato do cadastro, sem prejuízo das penalidades cabíveis, na esfera administrativa, civil e penal. Art. 22 O protocolo do pedido de Cadastro deverá ser precedido do recolhimento da Taxa de Cadastramento no valor de 5 (cinco) UPF/MT, nos termos do Anexo VIII da Lei nº 8.418, de 28 de dezembro de 2005.
Art. 24 Os planos de manejo poderão ser concebidos de acordo com os seguintes aspectos: I – quanto ao objeto: a) madeira; b) outros (castanha, óleos, medicinal, palmitos, ornamental, etc.). II – quanto à participação social: a) de pequena escala; b) comunitário; e c) empresarial. III – quanto ao regime de controle: a) convencional: por área; b) especial: por volume. Art. 25 Para efeito de padronização de nomenclatura, as áreas da propriedade rural relacionadas ao manejo florestal serão assim denominadas: I - Plano de Manejo Florestal Sustentado – PMFS: exploração florestal em regime de manejo; II - Área de Manejo Florestal - AMF: área total da propriedade a ser utilizada por meio de manejo florestal; III - Unidade de Produção Anual - UPA: Subdivisões da AMF destinadas a serem exploradas a cada ano; IV - Unidade de Trabalho - UT: Subdivisão administrativa da UPA, que pode existir ou não; V - Autorização de Exploração – AUTEX: autorização concedida após a aprovação pelo órgão ambiental. Parágrafo único. Faculta-se ao detentor do PMFS a subdivisão da UPA em UT’s. Art. 26 O PMFS e seus respectivos Planos Operacionais Anuais – POA’s deverão ser protocolados na SEMA, para análise, nas seguintes formas: I - em forma digital (CD): todo o conteúdo do POA, incluindo textos, tabelas na forma de planilha eletrônica e mapas vetoriais georreferenciados, com limites, confrontantes, rios e estradas, associados a um banco de dados; e II - em forma de papel impresso: todos os itens citados no inciso I deste artigo, com exceção do corpo das tabelas que contêm os dados originais de campo do inventário florestal de 100% (cem por cento) das árvores de porte comercial a serem manejadas e das destinadas à próxima colheita. Art. 27 O PMFS deverá ser analisado e a AMF vistoriada por profissional legalmente habilitado - Engenheiro Florestal do quadro da SEMA ou de órgãos conveniados. § 1º O PMFS somente será autorizado em propriedades previamente licenciadas. § 2º O PMFS poderá ter o seu volume liberado em até 30% (trinta por cento) do volume total da UPA apresentada, mediante autorização específica, desde que o projeto esteja de acordo com os critérios estabelecidos em portaria, baixada pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente. § 3º A autorização específica, prevista no§ 2º deste artigo, não será deferida para as propriedades localizadas no entorno de até 10 km (dez quilômetros) de áreas indígenas, regularizadas ou em vias de regularização, estando a apreciação do pedido condicionada à prévia vistoria técnica e à manifestação do órgão federal, no prazo assinalado de 30 (trinta) dias, consignado no requerimento de certidão administrativa. § 4º A vistoria será realizada no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da emissão da autorização específica a que se refere o § 2º deste artigo, podendo a SEMA, sempre que julgar necessário, realizar novas vistorias técnicas no decorrer da execução do POA. § 5º Caso o requerente solicite a liberação do volume total do POA, a SEMA emitirá, após análise técnica, vistoria e aprovação, a Autorização de Exploração – AUTEX ao detentor do PMFS. § 6º A AUTEX terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovada por mais 1 (um) ano, mediante apresentação de relatório técnico emitido por engenheiro florestal habilitado, acompanhado da ART, na hipótese em que o volume anual autorizado não seja ultrapassado. § 7º A renovação da AUTEX somente será deferida após vistoria técnica. Art. 28 Oficializada a aprovação do PMFS, a SEMA emitirá o Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada, para que seja averbada à margem da matrícula do imóvel e anexada ao processo. Parágrafo único. O Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada será instituído por Portaria do Secretário de Estado do Meio Ambiente. Art. 29 As atividades desenvolvidas em cada UPA deverão obedecer aos Planos Operacionais Anuais – POA’s, elaborados anualmente de acordo com cronograma de execução previstos nos relatórios que deverão conter o detalhamento das atividades programadas e realizadas. Art. 30 A UPA será definida conforme a demanda anual de matéria-prima do detentor do plano e com base no ciclo de corte estabelecido. Art. 31 A SEMA poderá antecipar a exploração em uma UPA, desde que a antecipação esteja prevista no Plano Operacional Anual - POA. Parágrafo único. No caso da antecipação não ter sido prevista no POA, deverá ser protocolado um relatório juntamente com novo cronograma e encaminhado à SEMA para análise e aprovação. Art. 32 O diâmetro mínimo de exploração dos indivíduos de corte será igual ou superior a 45 cm de DAP – Diâmetro Altura do Peito. Parágrafo único. No caso da Aroeira (Myracrodruon urundeuva) e do Gonçaleiro (Astronium fraxinifolium) o diâmetro mínimo de exploração será definido considerando critérios técnicos concebidos em função das suas características ecológicas e do uso a que se destinarem. Art. 33 O volume de exploração por hectare será estabelecido com base nos seguintes parâmetros:
I - volume existente na UPA; II - as regeneração natural de cada espécie a ser explorada na UPA; III - a capacidade de regeneração das espécies sob manejo. § 1º O volume médio a ser extraído será aquele definido pelo Inventário Florestal de 100% (cem por cento). § 2º Fica definido o fator de forma 0.7 para cálculo de volume médio/ha. § 3º Para cálculo da volumetria será descontada a casca da árvore. Art. 34 O PMFS deverá apresentar inventário florestal de 100% (cem por cento) das árvores de porte comercial, considerando o estoque comercial para o segundo ciclo, cujo incremento será monitorado por inventário contínuo nas parcelas permanentes com periodicidade de 3 (três) anos. § 1º A cada 200 hectares de AMF será estabelecida uma parcela permanente. § 2º As informações de que trata o caput deste artigo deverão ser processadas e apresentadas à SEMA, acompanhadas dos respectivos mapas logísticos de exploração, os quais deverão ser elaborados subseqüentemente para a UPA a ser explorada a cada ano. Art. 35 Na execução do Inventário Florestal de 100% (cem por cento) deverão ser obedecidos os seguintes critérios técnicos: I - árvores comerciais de corte – DAP maior ou igual a 45cm; II - árvores comerciais porta sementes – DAP maior ou igual a 45cm; III - árvores comerciais remanescentes – DAP entre 30 a 45cm. § 1º O inventário florestal de 100% (cem por cento) deve prever a percentagem mínima de 10% (dez por cento) de árvores porta sementes por espécies, com DAP superior a 45 cm. § 2º Qualquer espécie que apresentar a densidade inferior a 0,05/hec será considerada rara, ficando vedada a sua extração. § 3º A identificação das árvores inventariadas será efetuada por placas que deverão seguir os seguintes padrões: I - o número da faixa e o número da árvore; II - material de alumínio ou PVC rígido de alta durabilidade; III - cores: a) vermelha, para porta semente; b) verde, para corte; c) azul, para remanescente. § 4º As placas de identificação das árvores do inventário florestal 100% (cem por cento) deverão ser fixadas a altura do peito e após o abate as placas deverão ser fixadas no toco. Art. 36 Na hipótese do detentor e/ou executor do PMFS não se enquadrarem na categoria de indústria processadora de matéria-prima, a liberação da Guia Florestal - GF - ficará condicionada à apresentação de contratos de compra e venda com as indústrias consumidoras, registro em Cartório de Títulos e Documentos, respeitando-se o volume liberado na AUTEX. Art. 37 O PMFS deverá conter, obrigatoriamente, a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - por técnico responsável pela elaboração e/ou execução, supervisão e orientação técnica. Parágrafo único. Ocorrendo alteração de responsabilidade técnica do PMFS, o detentor deverá comunicar e apresentar a SEMA, uma nova ART, bem como a comprovação da baixa da ART anterior. Art. 38 No caso de transferência do PMFS deverá ser apresentado a SEMA o Termo de Transferência do PMFS, averbado na matrícula do imóvel, assumindo o adquirente as responsabilidades previstas na legislação em vigor. Art. 39 Para a realização da vistoria técnica nas áreas relacionadas aos POA’s e emissão do parecer sobre a situação do PMFS, deverão ser avaliados os itens determinados pela SEMA. Parágrafo único. No caso de um ou mais itens avaliados serem considerados insatisfatórios, o técnico vistoriador poderá exigir do seu detentor o compromisso de melhoria do(s) respectivo(s) item(ns), sem prejuízo para o andamento do POA.
Art. 52 O proprietário rural, quando desejar o cancelamento do Termo de Responsabilidade de Averbação de Floresta Manejada averbado na matricula do seu imóvel, deverá atender aos seguintes critérios: I - apresentar laudo técnico informando a quantidade de área e volume efetivamente explorada; II - proceder ao pagamento da reposição florestal referente ao volume efetivamente explorado, caso necessário. Art. 53 Os roteiros para elaboração dos PMFS serão disciplinados por Portaria do Secretário de Estado do Meio Ambiente.
Parágrafo único. O prazo de validade da Autorização de Desmatamento será definido no cronograma proposto pelo responsável técnico, respeitado o prazo estabelecido na Licença Ambiental Única – LAU. Art. 59 Ficam dispensadas de Autorização de Desmatamento as operações de limpeza de pastagem, de cultura agrícola e corte de bambu, desde que prevista na Licença Ambiental Única - LAU. Parágrafo único. Na hipótese de LAU já aprovada sem a previsão das operações citadas no caput deste artigo, o interessado deverá solicitar autorização específica. Art. 60 O Inventário Florestal para Plano de Exploração Florestal - PEF -, concebido segundo a tipologia vegetal, observará: I - para área de floresta, o inventário florestal poderá ser realizado por amostragem, com 95% de probabilidade e erro amostral de até 10%; II - para área de cerrado a estimativa de volume poderá ser aleatório ou sistemático com intensidade amostral de 0,1% a 0,2 % da área total do projeto; III - para pequenas propriedades será facultada a apresentação de inventário florestal, cabendo à SEMA considerar, em caso de inexistência, o volume máximo de (quinze )15 m3/ha da área a ser convertida. Parágrafo único. Para os fins deste decreto, considera-se pequena propriedade rural a propriedades com área entre 51 hectares a 150 hectares. Art. 61 Para efeito do cálculo do volume de matéria prima florestal, serão consideradas cada tipologia florestal encontrada na área total do PEF, excluídas as áreas que não serão objeto de exploração. Art. 62 Os proprietários ou possuidores de imóvel rural limítrofe com terras indígenas deverão comprovar que a área a ser explorada está fora dos limites da reserva indígena, mediante certidão expedida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI. Art. 63 Na hipótese da área do PEF estar fora do entorno de 10 Km da área de reserva indígena, será dispensada consulta à FUNAI, caso contrário, as autorizações somente serão concedidas após certidão expedida pela FUNAI. Art. 64 Não será concedida nova Autorização de Desmatamento caso seja comprovada, mediante vistoria técnica, a existência de área subutilizada na propriedade. Art. 65 É obrigatória a apresentação de Relatório Técnico após a exploração florestal, pelo responsável técnico, observados os prazos definidos no cronograma de execução do projeto. Art. 66 É obrigatória a apresentação de Laudos Técnicos após o desmatamento, pelo responsável técnico, observados os prazos definidos no cronograma de execução do projeto. Art. 67 Na hipótese de divergência sobre a tipologia vegetal será realizada vistoria técnica pela SEMA e elaborado parecer técnico. Art. 68 A concessão de Autorização de Desmatamento – AD – de área passível de conversão de uso do solo, em propriedades rurais de até 50 hectares que tenham como finalidade a agricultura familiar, será emitida em procedimento simplificado com os seguintes requisitos: I - requerimento em formulário padronizado, com a assistência de responsável técnico de órgãos ou entidades de assistência técnica e extensão rural, se necessário; II - prova de propriedade ou posse; III - cópia do contrato de arrendamento ou comodato, quando for o caso; IV - procuração com poderes específicos para o pleito, quando for o caso; V - documento que comprove a averbação da Área de Reserva Legal, quando for o caso; VI - mapa com as coordenadas geográficas, dos vértices do perímetro da propriedade. § 1º O requerimento de Autorização de Desmatamento poderá ser apresentado por técnico de entidades não-governamentais representativas de produtores rurais, cadastrados pela SEMA. § 2º A SEMA poderá autorizar a exploração da matéria prima florestal de acordo com o inciso III do art. 60 deste decreto. Art. 69 A vistoria técnica em pequena propriedade rural será realizada, se necessário, a critério da SEMA. Art. 70 O titular da Autorização de Desmatamento que não cumprir a legislação ambiental, conforme comprovação de vistoria técnica, não poderá obter nova autorização ou tê-la renovada, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 71 Na hipótese de constatação, através de vistoria técnica, da existência de matéria-prima florestal, não contemplada no PEF, após conferência do volume e espécie, a SEMA poderá expedir a Autorização para Utilização de Matéria-Prima Florestal. Art. 72 Na região em que não houver viabilidade econômica para o aproveitamento do material lenhoso existente na área a ser convertida, comprovada mediante parecer técnico, será devida a correspondente reposição florestal, relativamente à volumetria da matéria-prima florestal aproveitada. Art. 73 As autorizações previstas nesta seção serão disciplinadas por Portaria do Secretário de Estado do Meio Ambiente.
§ 1º Para atendimento no caput deste artigo, os empreendimentos deverão apresentar Plano Integrado Florestal a ser normatizado pela SEMA.
§ 2º Nos novos empreendimentos ou em ampliação de consumo de matéria prima florestal que não possuírem comprovação de plantio para atendimento do disposto neste artigo, deverão apresentar projetos de reflorestamento a SEMA após analise e vistoria técnica poderá ser concedido crédito de reposição florestal provisório. § 3º Os empreendimentos que necessitarem de crédito de reposição florestal provisório deverão prever em seus projetos de reflorestamento, no mínimo, 25% a mais do seu volume do consumo anual. Art. 80 A destinação da matéria-prima florestal extraída para consumo, prevista no inciso II do art.78, deverá ser comprovada dentro do período de vigência da Autorização de Exploração Florestal - AEF. § 1º Não havendo a destinação para o consumo da matéria-prima florestal, deverá ser cumprida a reposição florestal, considerando os seguintes volumes: I - para área de Floresta: a) madeira para processamento industrial, em tora: 30 m3 por hectare; e b) madeira para energia ou carvão, lenha: 50 m3 por hectare. II - para área de Cerrado: 50 m3 por hectare; III - para outras áreas: 30 m3 por hectare. § 2º A reposição florestal de que trata o inciso II do art. 78 observará o volume auferido no inventário, caso seja inferior aos limites previstos no caput deste artigo. § 3º Finda a vigência da Autorização Exploração Florestal AEF sem o cumprimento do disposto no caput ou a devida reposição florestal, o detentor da Autorização Exploração Florestal - AEF incorrerá nas infrações previstas neste decreto. Art. 81 A reposição florestal de que trata o inciso III do art. 78 será cumprida em até 1 (um) ano a contar da data de autuação e observará os seguintes volumes mínimos: I - para área de Floresta Amazônica: 80 m3 por hectare; II - para área de Cerrado: 50 m3 por hectare; III - para outras áreas: 30 m3 por hectare. Art. 82 A reposição florestal será calculada sobre volumes da matéria-prima suprimida e/ou consumida, e cumprida no Estado de Mato Grosso mediante as seguintes modalidades: I - plantio com recursos próprios de novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros; II - participação societária em projetos de reflorestamento implantados através de associações ou cooperativas de consumidores, cujos direitos dos participantes serão especificados em cotas percentuais; III - aquisição de créditos de reposição florestal, garantidos por plantios florestais efetuados por empresas especializadas, com projeto de reflorestamento aprovado pela SEMA; IV - pagamento da taxa florestal referente ao consumo utilizado e/ou supressão realizada. Parágrafo único. A reposição florestal deverá ser efetuada com espécies adequadas e técnicas silviculturais que garantam o objetivo do empreendimento, cuja produção seja, no mínimo, equivalente à supressão ou consumo efetuado, através da execução do projeto técnico aprovado pela SEMA. Art. 83 Poderão ser contabilizados como crédito de reposição florestal: I - os plantios de espécie de seringueira (Hevea spp), implantados com a finalidade exclusiva de exploração de látex; II - o reflorestamento efetuado para efeito de recuperação de área de reserva legal; III - o reflorestamento com espécies frutíferas definidas em regulamento; IV - o reflorestamento com espécies nativas e exóticas madeiráveis. § 1º Somente serão contabilizados como crédito de reposição florestal os plantios e reflorestamentos previstos nos incisos I, II e III deste artigo iniciados à partir da vigência da Lei Complementar nº 233, de 2005. § 2º A reposição florestal em áreas de reserva legal pode ser realizada mediante o plantio temporário de espécies arbóreas exóticas como pioneiras, visando à restauração do ecossistema original. § 3º A reposição florestal efetuada em áreas de reserva legal deverá ser comprometida com a regeneração da vegetação nativa após o corte final, proibido o corte do sub-bosque. Art. 84 Ficam isentas da reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que venham a se prover de: I -matéria-prima proveniente de manejo florestal; II - matéria-prima florestal própria, em benfeitoria dentro de sua posse ou propriedade; III - matéria-prima proveniente de erradicação de cultura ou espécie frutífera; IV - matéria-prima florestal proveniente de desmatamento autorizado nas Licenças de Instalação; V - resíduos oriundos de desmatamento autorizado pela SEMA, tais como raízes, tocos e galhadas; VI - resíduos provenientes de atividade industrial, como costaneiras, aparas, cavacos e similares; VII - produto oriundo de desbaste de floresta plantada, ou poda de frutíferas; VIII - matéria-prima proveniente de corte de árvores ou podas urbanas devidamente autorizadas pelo órgão municipal. Parágrafo único. A isenção não desobriga o interessado da comprovação junto ao órgão ambiental da origem e legitimidade da matéria-prima florestal ou dos resíduos. Art. 85 A reposição florestal cumprida por meio de plantios florestais executados por terceiros dar-se-á pela participação em programas de fomento florestal, administrados por pessoas físicas ou jurídicas habilitadas pelo órgão ambiental competente, respeitando-se o princípio da livre concorrência. Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, será admitida a habilitação de pessoa física e jurídica, registrado no cadastro de proprietário rural, nas categorias de Administradora de Fomento, Especializada, Associação Florestal, Cooperativa Florestal ou Reflorestadora. Art. 86 A habilitação de pessoa jurídica em Programa de Fomento Florestal dependerá de: I - cadastramento no CC-SEMA: a) para associações ou cooperativas: ata de criação, ata de posse da diretoria, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica (CNPJ), CPF e RG dos diretores e estatutos consolidados, inscrição Estadual e Alvará; b) para Administradora de Fomento, Especializada ou Reflorestadora: contrato social, Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), Inscrição Estadual, Alvará, CPF e RG dos sócios; II - certidão de registro no CREA da administradora de fomento e do Responsável Técnico e a devida ART; III - comprovação de quitação de débitos referentes à reposição florestal. IV - certidão de regularidade fiscal emitida pela SEFAZ-MT. Parágrafo único. Qualquer alteração havida na documentação mencionada no caput deste artigo, bem como na composição da diretoria, dos sócios e do corpo técnico, deverá ser imediatamente comunicada ao órgão ambiental competente, sob pena de suspensão da habilitação. Art. 87 A habilitação de pessoa física em Programas de Fomento Florestal dependerá: I - cadastramento no CC-SEMA. II - certidão de registro no CREA da administradora de fomento e do responsável técnico e a devida ART; III - comprovação de quitação de débitos referentes a reposição florestal. IV - certidão de regularidade fiscal emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda. Art. 88 A área destinada ao plantio de reflorestamento deverá ser delimitada, demarcada, referenciada geograficamente e averbada a margem da matricula do imóvel no cartório registro de imóveis. Parágrafo único. O cadastramento no CC-SEMA só será concedido após a entrega da certidão da matricula com o projeto de reflorestamento devidamente averbado. Art. 89 A SEMA somente emitirá Certificado de Habilitação para Programas de Fomento Florestal após análise e aprovação dos documentos apresentados. Art. 90 O crédito de reposição florestal será concedido com base na estimativa da produção da floresta para a rotação em curso. § 1º O volume máximo para aprovação inicial do crédito de reposição florestal será de 150 m³/ha (cento e cinqüenta metros cúbicos por hectare) ou 225 mst/ha (duzentos e vinte e cinco metros stereo por hectare). § 2º O crédito de que trata o parágrafo anterior poderá ser ajustado após apresentação de Inventários Florestais, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, que comprovem alterações do volume de corte, os quais serão analisados e autorizados pela SEMA. § 3º A SEMA poderá adotar novos parâmetros baseados em estudos técnico-científicos, devidamente homologados por instituição de pesquisa. § 4º O percentual máximo de falhas na floresta é de 5% (cinco por cento), acima do qual o volume reposto poderá ser reduzido, desde que recomendado por laudo técnico. § 5º O crédito de reposição dar-se-á mediante prévia comprovação da implantação do empreendimento, mediante de vistoria técnica. § 6º Para a aprovação do plantio florestal serão considerados os aspectos técnicos do povoamento, tais como espécies, espaçamentos, percentual de falha, aspectos fitossanitários, combate a pragas, aceiros e estradas, prevenção e combate a incêndios, divisão e identificação de talhões, e coordenadas geográficas do perímetro e dos talhões. Art. 91 As florestas plantadas destinadas à reposição florestal obrigatória, indicadas através de projeto técnico de reflorestamento, somente serão levadas a crédito após a efetiva implantação, constatada em vistoria técnica, realizada no mínimo 12 (doze) meses após o plantio, mediante solicitação do interessado. Parágrafo único. O crédito de reposição florestal será concedida pela SEMA por meio de Autorização de Credito de Reposição Florestal. Art. 92 A vinculação de créditos de reposição florestal do Programa de Fomento Florestal dar-se-á após a comprovação do plantio e mediante apresentação do Termo de Vinculação de Reposição Florestal, conforme portaria do Secretário de Estado do Meio Ambiente. § 1º A SEMA aprovará a vinculação de créditos após a análise do Termo de Vinculação. § 2º A vinculação de créditos poderá ser autorizada em no máximo dois anos após aprovação do plantio, sendo que vencido este prazo as vinculações dependerão de nova vistoria técnica. § 3º Não será aprovada a vinculação de créditos de reposição florestal de responsáveis por Programas de Fomento Florestal que estiverem em débito com a SEMA ou com a Fazenda Estadual. Art. 93 A manutenção do plantio florestal próprio, para fins de reposição florestal, é de inteira responsabilidade da pessoa física ou jurídica que o vincula. Art. 94 Os responsáveis pelo cumprimento da reposição florestal deverão apresentar à SEMA o Inventário Florestal, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART -, observado o seguinte cronograma: I - no segundo, quarto e sexto ano após o plantio com finalidade de produção de biomassa energética; II - no quinto, décimo, décimo quinto e vigésimo anos após o plantio para produção de matéria prima destinada a indústria madeireira e outras. Parágrafo único. A não apresentação do Inventário Florestal implicará no estorno dos créditos de reposição florestal. Art. 95 O produtor florestal ficará dispensado da apresentação do Inventário Florestal para plantios de até 20 ha, devendo, neste caso, apresentar estimativa de volume de corte. Art. 96 Na hipótese de insucesso do empreendimento florestal vinculado à reposição florestal, por razões administrativas, climáticas, silviculturais, inadimplemento ou outros fatos que impeçam a obtenção do volume (m³), o responsável pelo empreendimento florestal deverá repor o equivalente no ano agrícola subseqüente, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito e força maior. Parágrafo único. O não cumprimento ao disposto no caput deste artigo acarretará a suspensão de suas atividades e o estorno do crédito de reposição concedido por meio da vinculação dos créditos de reposição florestal, proporcionalmente ao insucesso das áreas plantadas, além das penalidades previstas em lei. Art. 97 Quando constatado, a qualquer tempo, através de vistoria técnica, a não realização de operações de condução e tratos culturais ou ocorrências que, de alguma forma reduzam o volume plantado haverá estorno das mesmas, lançando-se a débito do titular o valor correspondente multiplicado pelo coeficiente 1,3 (um vírgula três), ressalvado o caso fortuito, hipótese em que a área atingida deverá ser recuperada. Art. 98 No ato do protocolo do projeto de reflorestamento deverá ser apresentado o comprovante do pagamento da taxa de vistoria técnica. Art. 99 A SEMA estabelecerá, mediante portaria, parâmetros e coeficientes de conversão de produtos de origem florestal para efeito de cumprimento deste decreto. Art. 100 A pessoa física ou jurídica inadimplente com a reposição florestal fica obrigada a cumpri-la por meio das modalidades previstas neste decreto. Art. 101 Ocorrendo a transformação, por incorporação, fusão, cisão, consórcio ou outra forma de alienação que, de qualquer modo, afete o controle e a composição ou os objetivos sociais da empresa responsável por projetos de florestamento ou reflorestamento, e ainda, no caso de sua dissolução ou extinção, as obrigações por ela assumidas serão exigidas na forma da legislação vigente.