Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
356/2011
12/29/2011
12/29/2011
13
29/12/2011
1º/01/2012

Ementa:Enquadra estabelecimentos atacadistas e distribuidores de produtos alimentícios e mercadorias em geral, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica correspondente à CNAE 4639-7/01, 4639-7/02, 4691-5/00 ou 4637-1/07, para o exercício de 2012, no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A-1 a 87-I do RICMS.
Assunto:Regime Est. Segmentada
Regime Est. Segmentada Produtos Alimentícios
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 29 - Alterada pela Portaria 029/2012
DocLink para 54 - Alterada pela Portaria 054/2012
DocLink para 67 - Alterada pela Portaria 067/2012
Legislaçao Tributária - Revogada pela Portaria 090/2012
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 356/2011-SEFAZ
. Consolidada até a Port. 067/2012

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 7º e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO a prerrogativa conferida para enquadramento de contribuintes no regime de estimativa para recolhimento do ICMS nos termos dos artigos 87-A-1 a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de outubro de 1989;

R E S O L V E:

Art. 1° Ficam enquadrados no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A-1 a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, os contribuintes arrolados no Anexo Único desta Portaria, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios e mercadorias em geral, correspondentes às CNAE 4639-7/01, 4639-7/02, 4691-5/00 ou 4637-1/07, os quais, em relação ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012, deverão recolher os valores, mensais e anuais assinalados, nos termos desta Portaria.

§ 1° Para fins do disposto nesta portaria, no que se refere aos contribuintes arrolados no Anexo Único, o valor global anual da estimativa, para o exercício de 2012, relativamente às operações de aquisições interestaduais de mercadorias para revenda, totalizará R$ 63.500.000,00 (sessenta e três milhões e quinhentos mil reais), ressalvado o disposto nos §§ 4° a 9°.

§ 2° Os valores fixados no Anexo Único, em conformidade com o disposto neste artigo, referem-se, exclusivamente, ao imposto devido pelas operações mencionadas no § 1º deste artigo.

§ 3° Fica pré-fixado até 31/12/2012, os valores previstos no Anexo Único desta Portaria.

§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ/MT deverá controlar as operações realizadas pelos contribuintes arrolados no Anexo Único, devendo estas operações, serem pertinentes a CNAE de enquadramento do contribuinte e com a predominância de “alimentos”.

§ 5° A SEFAZ/MT, por meio de registros em seus sistemas, fará revisão trimestral dos valores a recolher para cada contribuinte arrolado no Anexo Único

§ 6° A base de cálculo da revisão prevista no § 5°, será o faturamento auferido pelo contribuinte no referido trimestre, ficando fixada carga tributária de 6% (seis por cento) para a apuração da parcela do ICMS.

§ 7° Na hipótese do ICMS calculado em conformidade com o § 6° ser superior ao valor fixado no Anexo Único, deverá o contribuinte apurar a diferença do ICMS a recolher.

§ 8° A diferença do ICMS a recolher consistirá na diferença do ICMS calculado nos termos do § 6° deduzido crédito presumido no valor de 80% (oitenta por cento) da respectiva diferença do ICMS calculado.

§ 9° A diferença do ICMS a recolher, apurado em conformidade com os §§ 6° a 8°, será devido apenas na hipótese da respectiva diferença do ICMS a recolher para o trimestre ser superior a 10% (dez por cento) do ICMS recolhido no trimestre pelo contribuinte em função do valor fixado no Anexo Único. (Nova redação dada pela Port. 029/12)
§ 10 Incluem-se, na totalização do montante estimado, as importâncias recolhidas pelos contribuintes arrolados no Anexo Único a título de: (Acrescentado pela Port. 67/2012)
I – importação do exterior de mercadoria ou bem;
II – ação fiscal, cujo fato gerador tenha ocorrido no ano de 2012, desde que decorrentes de antecipação de pagamento, decorrente de operação regular e idônea.

Art. 2º Fica vedado, aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa previsto nesta Portaria, acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente as CNAES arroladas na Portaria.

Art. 3º Excepcionalmente, o recolhimento da parcela com fato gerador referente ao mês de Janeiro, fica estabelecido para 29/02/2012
§1º Ocorrendo à suspensão ou cassação do regime de estimativa nas hipóteses previstas nesta Portaria, o estabelecimento ficará obrigado, a partir de sua efetivação, a promover o recolhimento do imposto de acordo com a legislação específica aplicável à respectiva atividade econômica, sem prejuízo das parcelas referentes ao regime de que trata esta Portaria.

§2º Observado o disposto no artigo 87-H do RICMS, incumbe à Gerência de Informações Econômico-Fiscais (GIEF) da Superintendência de Informações do ICMS (SUIC), acompanhar o cumprimento das obrigações principais e acessórias exigidas nesta portaria, bem como adotar as providências necessárias para a respectiva cobrança e, se for o caso, efetivação da suspensão ou cassação do estabelecimento do regime de estimativa segmentada.

§3º A Gerência de Informações Econômico-Fiscais (GIEF) da Superintendência de Informações do ICMS (SUIC) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste ato, notificará a suspensão aos contribuintes arrolados no Anexo Único desta Portaria, para o recolhimento de eventuais diferenças havidas em relação aos valores estimados mensalmente e os valores efetivamente recolhidos, constantes do sistema de arrecadação da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ).

Art. 4° Do total do valor estimado a cada mês, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) deverá ser recolhida pelo contribuinte enquadrado no regime de estimativa segmentada de que trata esta portaria, ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – FUNDEIC, no mesmo prazo fixado para o recolhimento do valor mensal estimado.

§1º O valor efetivamente recolhido em consonância com o disposto no caput será deduzido do montante do imposto a recolher, no período, pelo contribuinte.

§2º No Anexo Único desta Portaria são fixados, por contribuinte e por mês, os montantes do ICMS e da contribuição ao FUNDEIC a recolher, bem como o total da estimativa do período, correspondente a soma daqueles valores.

Art. 5° Fica vedado ao estabelecimento enquadrado nas disposições desta Portaria o aproveitamento, como crédito, de eventual excesso de recolhimento, resultante do confronto entre a soma dos valores mensais estimados, efetivamente recolhidos, e do imposto decorrente do movimento real, pertinentes às operações mencionadas no §1º do artigo 1º.

§1º Exclusivamente pelas operações e prestações mencionadas no §1º do artigo 1º, os recolhimentos efetuados nos termos desta Portaria poderão não ensejar débito adicional ao contribuinte, observado o disposto nos §§ 5° a 9° do artigo 1°.

§2º A eventual dispensa de débito adicional ao contribuinte previsto no § 1°, fica condicionado à publicação da resolução de que trata o artigo 87-D do Regulamento do ICMS, pela Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia (SICME).

§3º Para fins do disposto no caput, a aplicação da suspensão ou cassação do enquadramento de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte estende-se aos demais, seja matriz e/ou filiais, ainda que estejam em situação regular.

§4º Ficam, também, excluídas das disposições desta portaria as saídas das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 1º, nas seguintes hipóteses:
I – remessa para exportação ou em operação equiparada à exportação;
II – remessa para município integrante da Zona Franca de Manaus ou localizado em Área de Livre Comércio.

Art. 6º A Associação Mato-Grossense de Atacadistas e Distribuidores – AMAD ,bem como cada estabelecimento arrolado no Anexo Único desta Portaria responde, solidariamente com os demais mencionados no mesmo ato, pelo valor do imposto estimado e respectivos acréscimos legais, inclusive multas, eventualmente não recolhidos.

Parágrafo Único Fica assegurada a prerrogativa de se determinar o rateio proporcional, entre os demais, do valor correspondente a parcela eventualmente não recolhida por qualquer dos contribuintes.

Art. 7º A Unidade de Política e Tributação – UPTR poderá incorporar e/ou ratear eventuais débitos pendentes do ano de referência 2011 no cálculo dos valores do regime de estimativa estabelecido nesta Portaria.

Parágrafo Único Na hipótese prevista no caput deste artigo caberá à Gerência de Informações Econômico-Fiscais (GIEF) promover o cancelamento no Sistema de Conta Corrente Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda ,dos valores incorporados e/ou rateados.

Art. 8º A SEFAZ/MT realizará, ainda, trimestralmente, apuração para dimensionamento das diferenças existentes entre a comercialização e a estimativa mensal fixada, com a finalidade de recolher as diferenças apuradas.

Art. 9º O valor da estimativa pertinente a cada contribuinte arrolado no Anexo Único será redimensionado, de ofício, caso seja detectada a aquisição ou a transferência de produtos relacionados as CNAEs contempladas, oriundos de estabelecimento não enquadrado, suspenso ou cassado do regime de estimativa de que trata esta portaria.

Art. 10 O enquadramento no regime de estimativa de que trata esta portaria não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período.

§1º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata esta portaria deverão:
I – (revogado) (Revogado pela Port. 029/12)
Redação original.
I – emitir Nota Fiscal, para acobertar operação prevista no § 1º do artigo 1º, em separado das demais praticadas pelo estabelecimento;
II – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar suas operações, em conformidade com o disposto no artigo 198-A do Regulamento do ICMS, observados a forma, condições e prazos previstos na legislação específica;
III – apresentar, mensalmente, nos prazos fixados em portaria específica, os arquivos vinculados à Escrituração Fiscal Digital – EFD;
IV – (revogado) (Revogado pela Port. 029/12)
Redação original.
§ 2º O estabelecimento poderá ser suspenso ou cassado, de ofício, do regime de que trata esta portaria, em decorrência de irregularidade ou inidoneidade nas operações, ou do descumprimento de qualquer obrigação tributária, principal ou acessória, prevista na legislação. (Nova redação dada pela Port .029/12)
Redação original.
§2º O estabelecimento poderá ser suspenso ou cassado, de ofício, do regime de que trata esta portaria, em decorrência de irregularidade ou inidoneidade nas operações.

§3º No período de suspensão ou após a exclusão do regime de estimativa, o estabelecimento ficará sujeito ao regime de tributação aplicável à CNAE da respectiva atividade econômica.

§ 4º O estabelecimento lançará no livro Registro de Apuração do ICMS, mensalmente:
I – como outros débitos, o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado lançado no período de referência;
II – como outros créditos, a diferença positiva entre o valor do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem "crédito presumido – estimativa segmentada – Portaria n° 356/2011-SEFAZ. (Nova redação dada pela Port. 029/12)
Redação original.
§4º O estabelecimento lançará no livro Registro de Apuração do ICMS, mensalmente, conforme o caso:
I – como outros débitos, o valor do ICMS Garantido Integral, do ICMS devido pelo regime de estimativa por operação, bem como do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado, lançado no período de referência e, caso constatada a diferença negativa entre o valor do imposto a recolher, lançado a título de ICMS Garantido Integral, de ICMS devido pelo regime de estimativa por operação, bem como de ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado, e o valor da estimativa devido no trimestre correspondente, anotando como origem "ajuste de estimativa – Portaria n° 356/2011-SEFAZ";
II – como outros créditos, a diferença positiva entre o valor do imposto a recolher, lançado a título de ICMS Garantido Integral, do ICMS devido pelo regime de estimativa por operação, bem como do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado, e o valor da estimativa devido no trimestre correspondente, anotando como origem "crédito presumido – diferença de estimativa – Portaria n° 356/2011-SEFAZ".

§5º Na hipótese de haver diferença de ICMS a recolher, nos termos dos §§ 4° a 9° do artigo 1°, o estabelecimento lançará ainda, no livro Registro de Apuração do ICMS, trimestralmente, conforme o caso:
I – como outros débitos, o valor da diferença de ICMS calculado de acordo com o preceituado nos §§ 5° e 6° do artigo 1°, anotando como origem "ajuste de estimativa – art. 87-C, § 6º, II, do RICMS c/c Portaria nº 356/2011-SEFAZ";
II – como outros créditos, o valor do crédito presumido obtido em conformidade com o § 7° do artigo 1°, anotando como origem "crédito presumido – percentual de diferença de estimativa – art. 87-C, § 6º, I, do RICMS c/c Portaria nº 356/2011-SEFAZ".

Art. 11 O valor da estimativa pertinente a cada contribuinte arrolado no Anexo Único será redimensionado, de ofício, caso sejam detectadas operações com estabelecimento suspenso ou cassado do regime de estimativa de que trata esta portaria.

Art. 12 A Associação Mato-Grossense de Atacadistas e Distribuidores – AMAD encaminhará à Unidade de Política e Tributação da Secretaria Adjunta da Receita Pública – UPTR/SARP, em até 10 (dez) dias contados da data de recebimento da notificação, o rateio dos valores referentes ao disposto nos artigos 6º e 7°.

Parágrafo Único A Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ poderá determinar de ofício a forma de rateio dos valores caso não seja observado o disposto no Caput.

Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

C U M P R A - S E.
.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 29 de dezembro de 2011.


ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 356/2011-SEFAZ – ESTIMATIVA SEGMENTADA – 2012
TABELA I – VALORES ESTIMADOS POR ESTAELECIMENTO ATACADISTA/DISTRIBUIDOR
(NOVA REDAÇÃO DADA PELA PORT. 029/2012)
Redação Original
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 356/2011-SEFAZ – ESTIMATIVA SEGMENTADA – 2012
TABELA I – VALORES ESTIMADOS POR ESTAELECIMENTO ATACADISTA/DISTRIBUIDOR
TABELA II – VALORES A RECOLHER A TÍTULO DE ICMS POR ESTABELECIMENTO ATACADISTA/DISTRIBUIDOR
RAZÃO SOCIAL
INSCRIÇÃO ESTADUAL
ESTIMATIVA MENSAL ( ICMS)
SOMA
JANEIRO
FEVEREIRO
MARÇO
ABRIL
MAIO
JUNHO
JULHO
AGOSTO
SETEMBRO
OUTUBRO
NOVEMBRO
DEZEMBRO
1
A Lugli Representação
13.160927-0
18.707,87
18.707,87
18.707,87
18.707,87
18.707,87
18.707,87
18.707,87
18.707,87
18.707,87
18.707,87
18.707,87
18.707,87
224.494,45
2
ABS Distribuição de Alimentos Ltda (ALLIANCE)
13.315191-3
162.879,84
162.879,84
162.879,84
162.879,84
162.879,84
162.879,84
162.879,84
162.879,84
162.879,84
162.879,84
162.879,84
162.879,84
1.954.558,05
3
Ágape Distribuidora de Alimentos Ltda
13.228252-6
95.347,71
95.347,71
95.347,71
95.347,71
95.347,71
95.347,71
95.347,71
95.347,71
95.347,71
95.347,71
95.347,71
95.347,71
1.144.172,47
4
Bom Dia Comércio Imp e Exportação Ltda
13.210651-5
102.266,29
102.266,29
102.266,29
102.266,29
102.266,29
102.266,29
102.266,29
102.266,29
102.266,29
102.266,29
102.266,29
102.266,29
1.227.195,45
5
Casa do Padeiro de Mato Grosso Ltda
13.193995-5
74.788,93
74.788,93
74.788,93
74.788,93
74.788,93
74.788,93
74.788,93
74.788,93
74.788,93
74.788,93
74.788,93
74.788,93
897.467,11
6
Claumar Alimentos Ltda
13.176531-0
58.342,46
58.342,46
58.342,46
58.342,46
58.342,46
58.342,46
58.342,46
58.342,46
58.342,46
58.342,46
58.342,46
58.342,46
700.109,47
7
Comercial de Alimentos JPM Ltda
13.282411-6
126.813,09
126.813,09
126.813,09
126.813,09
126.813,09
126.813,09
126.813,09
126.813,09
126.813,09
126.813,09
126.813,09
126.813,09
1.521.757,06
8
Comercial de Gêneros Alimentícios Bom Senhor LTDA
13.338290-7
36.401,11
36.401,11
36.401,11
36.401,11
36.401,11
36.401,11
36.401,11
36.401,11
36.401,11
36.401,11
36.401,11
36.401,11
436.813,35
9
Comercial Rio Cuiabá Ltda
13.193264-0
29.007,54
29.007,54
29.007,54
9.007,54
29.007,54
29.007,54
29.007,54
29.007,54
9.007,54
29.007,54
29.007,54
29.007,54
348.090,43
10
Comércio Regional de Alimentos Ltda
13.200880-7
4.264,56
4.264,56
4.264,56
4.264,56
.264,56
4.264,56
4.264,56
4.264,56
4.264,56
4.264,56
4.264,56
4.264,56
51.174,72
11
Confrigo Comércio de Alimentos Ltda
13.208252-7
16.637,02
16.637,02
16.637,02
16.637,02
16.637,02
16.637,02
16.637,02
16.637,02
16.637,02
16.637,02
16.637,02
16.637,02
199.644,21
12
Deycon Comercio e Representações Ltda.
13.292.189-8
135.436,24
135.436,24
135.436,24
135.436,24
135.436,24
135.436,24
135.436,24
135.436,24
135.436,24
135.436,24
135.436,24
135.436,24
1.625.234,88
13
Dibox - Distrib. Produtos Alimentícios Broker LTDA
13.265814-3
226.696,28
226.696,28
226.696,28
226.696,28
226.696,28
226.696,28
226.696,28
226.696,28
226.696,28
226.696,28
226.696,28
226.696,28
2.720.355,36
14
CETAP-Distribuição de Produtos Alimentícios LTDA
13.401699-8
34.806,19
34.806,19
34.806,19
34.806,19
34.806,19
34.806,19
34.806,19
34.806,19
34.806,19
34.806,19
34.806,19
34.806,19
417.674,25
15
Dipalma Com. Distr. Log. Prod. Alimentícios LTDA
13.318691-1
441.405,21
441.405,21
441.405,21
441.405,21
441.405,21
441.405,21
441.405,21
441.405,21
441.405,21
441.405,21
441.405,21
441.405,21
5.296.862,49
16
Distribuidora de Verduras Goiano Ltda
13.301165-8
147.432,53
147.432,53
147.432,53
147.432,53
147.432,53
147.432,53
147.432,53
147.432,53
147.432,53
147.432,53
147.432,53
147.432,53
1.769.190,41
17
Distribuidora Marla de Alimentos Ltda
13.245569-2
22.339,41
22.339,41
22.339,41
22.339,41
22.339,41
22.339,41
22.339,41
22.339,41
22.339,41
22.339,41
22.339,41
22.339,41
268.072,95
18
Distribuidora Prod Alimentícios Sto André LTDA
13.206548-7
118.622,73
118.622,73
118.622,73
118.622,73
118.622,73
118.622,73
118.622,73
118.622,73
118.622,73
118.622,73
118.622,73
118.622,73
1.423.472,71
19
Forte Comercial Ltda
13.200172-1
75.591,64
75.591,64
75.591,64
75.591,64
75.591,64
75.591,64
75.591,64
75.591,64
75.591,64
75.591,64
75.591,64
75.591,64
907.099,71
20
Fujiyama Com de Gen Alimentícios Ltda
13.137290-4
7.308,90
7.308,90
7.308,90
7.308,90
7.308,90
7.308,90
7.308,90
7.308,90
7.308,90
7.308,90
7.308,90
7.308,90
87.706,77
21
Industrial e Comercial Almeida Ltda
13.182433-3
211.810,61
211.810,61
211.810,61
211.810,61
211.810,61
211.810,61
211.810,61
211.810,61
211.810,61
211.810,61
211.810,61
211.810,61
2.541.727,32
22
Irmãos Domingos Ltda
13.000158-9
294.696,04
294.696,04
294.696,04
294.696,04
294.696,04
294.696,04
294.696,04
294.696,04
294.696,04
294.696,04
294.696,04
294.696,04
3.536.352,46
23
JP Distribuidora de Alimentos Ltda
13.212338-0
66.842,81
66.842,81
66.842,81
66.842,81
66.842,81
66.842,81
66.842,81
66.842,81
66.842,81
66.842,81
66.842,81
66.842,81
802.113,75
24
Milênio Comércio de Alimentos Ltda
13.190726-3
75.914,67
75.914,67
75.914,67
75.914,67
75.914,67
75.914,67
75.914,67
75.914,67
75.914,67
75.914,67
75.914,67
75.914,67
910.976,06
25
Neva Comércio e Representações Ltda
13.163517-4
148.041,46
148.041,46
48.041,46
148.041,46
148.041,46
148.041,46
148.041,46
148.041,46
148.041,46
148.041,46
148.041,46
148.041,46
1.776.497,51
26
Norte e Sul Real Distribuidora e Logística LTDA
13.380273-6
505.610,75
505.610,75
505.610,75
505.610,75
505.610,75
505.610,75
505.610,75
505.610,75
505.610,75
505.610,75
505.610,75
505.610,75
6.067.328,95
27
Plena Comercial Ltda
13.197882-9
8.600,40
8.600,40
8.600,40
8.600,40
8.600,40
8.600,40
8.600,40
8.600,40
8.600,40
8.600,40
8.600,40
8.600,40
103.204,79
28
SE - Distribuidora de Alimentos Ltda
13.253084-8
169.080,98
169.080,98
169.080,98
169.080,98
169.080,98
169.080,98
169.080,98
169.080,98
169.080,98
169.080,98
169.080,98
169.080,98
2.028.971,79
29
Sucesso Distribuidora de Embalagens Ltda
13.341916-9
71.533,73
71.533,73
71.533,73
71.533,73
71.533,73
71.533,73
71.533,73
71.533,73
71.533,73
71.533,73
71.533,73
71.533,73
858.404,78
30
Suprilev - Comércio e Distribuição Ltda
13.187213-3
22.858,39
22.858,39
22.858,39
22.858,39
22.858,39
22.858,39
22.858,39
22.858,39
22.858,39
22.858,39
22.858,39
22.858,39
274.300,72
31
Triunfante Matogrossense Alimentos Ltda
13.180386-7
162.730,54
162.730,54
162.730,54
162.730,54
162.730,54
162.730,54
162.730,54
162.730,54
162.730,54
162.730,54
162.730,54
162.730,54
1.952.766,43
32
Vale Formoso Distribuição Ltda
13.351968-6
137.048,82
137.048,82
137.048,82
137.048,82
137.048,82
137.048,82
137.048,82
137.048,82
137.048,82
137.048,82
137.048,82
137.048,82
1.644.585,79
33
Martins & Bruchmam Martins ltda
13.416592-6
411.615,98
411.615,98
411.615,98
411.615,98
411.615,98
411.615,98
411.615,98
411.615,98
411.615,98
411.615,98
411.615,98
411.615,98
4.939.391,80
34
Martins & Martins Neto Ltda.
13.416636-1
583.226,37
583.226,37
583.226,37
583.226,37
583.226,37
583.226,37
583.226,37
583.226,37
583.226,37
583.226,37
583.226,37
583.226,37
6.998.716,41
35
Neuri Zuffo
13.119248-5
37.398,77
37.398,77
37.398,77
37.398,77
37.398,77
37.398,77
37.398,77
37.398,77
37.398,77
37.398,77
37.398,77
37.398,77
448.785,27
36
Com. e Rep. Bornholdt Ltda.
13.191280-1
144.853,47
144.853,47
144.853,47
144.853,47
144.853,47
144.853,47
144.853,47
144.853,47
144.853,47
144.853,47
144.853,47
144.853,47
1.738.241,68
37
Dist. de Embalagens Rio Vermelho Ltda.
13.201087-9
40.124,02
40.124,02
40.124,02
40.124,02
40.124,02
40.124,02
40.124,02
40.124,02
40.124,02
40.124,02
40.124,02
40.124,02
481.488,21
T O T A L
5.027.083,34
5.027.083,34
5.027.083,34
5.027.083,34
5.027.083,34
5.027.083,34
5.027.083,34
5.027.083,34
5.027.083,34
5.027.083,34
5.027.083,34
5.027.083,34
60.325.000,00
TABELA III – VALORES A RECOLHER A TÍTULO DE FUNDEIC POR ESTABELECIMENTO ATACADISTA/DISTRIBUIDOR

RAZÃO SOCIAL
INSCRIÇÃO ESTADUAL
ESTIMATIVA MENSAL (FUNDEIC)
SOMA
JANEIRO
FEVEREIRO
MARÇO
ABRIL
MAIO
JUNHO
JULHO
AGOSTO
SETEMBRO
OUTUBRO
NOVEMBRO
DEZEMBRO
1
A Lugli Representação
13.160927-0
984,62
984,62
984,62
984,62
984,62
984,62
984,62
984,62
984,62
984,62
984,62
984,62
11.815,50
2
ABS Distribuição de Alimentos Ltda (ALLIANCE)
13.315191-3
8.572,62
8.572,62
8.572,62
8.572,62
8.572,62
8.572,62
8.572,62
8.572,62
8.572,62
8.572,62
8.572,62
8.572,62
102.871,48
3
Ágape Distribuidora de Alimentos Ltda
13.228252-6
5.018,30
5.018,30
5.018,30
5.018,30
5.018,30
5.018,30
5.018,30
5.018,30
5.018,30
5.018,30
5.018,30
5.018,30
60.219,60
4
Bom Dia Comércio Imp e Exportação Ltda
13.210651-5
5.382,44
5.382,44
5.382,44
5.382,44
5.382,44
5.382,44
5.382,44
5.382,44
5.382,44
5.382,44
5.382,44
5.382,44
64.589,23
5
Casa do Padeiro de Mato Grosso Ltda
13.193995-5
3.936,26
3.936,26
3.936,26
3.936,26
3.936,26
3.936,26
3.936,26
3.936,26
3.936,26
3.936,26
3.936,26
3.936,26
47.235,11
6
Claumar Alimentos Ltda
13.176531-0
3.070,66
3.070,66
3.070,66
3.070,66
3.070,66
3.070,66
3.070,66
3.070,66
3.070,66
3.070,66
3.070,66
3.070,66
36.847,87
7
Comercial de Alimentos JPM Ltda
13.282411-6
6.674,37
6.674,37
6.674,37
6.674,37
6.674,37
6.674,37
6.674,37
6.674,37
6.674,37
6.674,37
6.674,37
6.674,37
80.092,48
8
Comercial de Gêneros Alimentícios Bom Senhor LTDA
13.338290-7
1.915,85
1.915,85
1.915,85
1.915,85
1.915,85
1.915,85
1.915,85
1.915,85
1.915,85
1.915,85
1.915,85
1.915,85
22.990,18
9
Comercial Rio Cuiabá Ltda
13.193264-0
1.526,71
1.526,71
1.526,71
1.526,71
1.526,71
1.526,71
1.526,71
1.526,71
1.526,71
1.526,71
1.526,71
1.526,71
18.320,55
10
Comércio Regional de Alimentos Ltda
13.200880-7
224,45
224,45
224,45
224,45
224,45
224,45
224,45
224,45
224,45
224,45
224,45
224,45
2.693,41
11
Confrigo Comércio de Alimentos Ltda
13.208252-7
875,63
875,63
875,63
875,63
875,63
875,63
875,63
875,63
875,63
875,63
875,63
875,63
10.507,59
12
Deycon Comercio e Representações Ltda.
13.292.189-8
7.128,22
7.128,22
7.128,22
7.128,22
7.128,22
7.128,22
7.128,22
7.128,22
7.128,22
7.128,22
7.128,22
7.128,22
85.538,68
13
Dibox - Distrib. Produtos Alimentícios Broker LTDA
13.265814-3
11.931,38
11.931,38
11.931,38
11.931,38
11.931,38
11.931,38
11.931,38
11.931,38
11.931,38
11.931,38
11.931,38
11.931,38
143.176,60
14
CETAP-Distribuição de Produtos Alimentícios LTDA
13.401699-8
1.831,90
1.831,90
1.831,90
1.831,90
1.831,90
1.831,90
1.831,90
1.831,90
1.831,90
1.831,90
1.831,90
1.831,90
21.982,86
15
Dipalma Com. Distr. Log. Prod. Alimentícios LTDA
13.318691-1
23.231,85
23.231,85
23.231,85
23.231,85
23.231,85
23.231,85
23.231,85
23.231,85
23.231,85
23.231,85
23.231,85
23.231,85
278.782,24
16
Distribuidora de Verduras Goiano Ltda
13.301165-8
7.759,61
7.759,61
7.759,61
7.759,61
7.759,61
7.759,61
7.759,61
7.759,61
7.759,61
7.759,61
7.759,61
7.759,61
93.115,28
17
Distribuidora Marla de Alimentos Ltda
13.245569-2
1.175,76
1.175,76
1.175,76
1.175,76
1.175,76
1.175,76
1.175,76
1.175,76
1.175,76
1.175,76
1.175,76
1.175,76
14.109,10
18
Distribuidora Prod Alimentícios Sto André LTDA
13.206548-7
6.243,30
6.243,30
6.243,30
6.243,30
6.243,30
6.243,30
6.243,30
6.243,30
6.243,30
6.243,30
6.243,30
6.243,30
74.919,62
19
Forte Comercial Ltda
13.200172-1
3.978,51
3.978,51
3.978,51
3.978,51
3.978,51
3.978,51
3.978,51
3.978,51
3.978,51
3.978,51
3.978,51
3.978,51
47.742,09
20
Fujiyama Com de Gen Alimentícios Ltda
13.137290-4
384,68
384,68
384,68
384,68
384,68
384,68
384,68
384,68
384,68
384,68
384,68
384,68
4.616,15
21
Industrial e Comercial Almeida Ltda
13.182433-3
11.147,93
11.147,93
11.147,93
11.147,93
11.147,93
11.147,93
11.147,93
11.147,93
11.147,93
11.147,93
11.147,93
11.147,93
133.775,12
22
Irmãos Domingos Ltda
13.000158-9
15.510,32
15.510,32
15.510,32
15.510,32
15.510,32
15.510,32
15.510,32
15.510,32
15.510,32
15.510,32
15.510,32
15.510,32
186.123,81
23
JP Distribuidora de Alimentos Ltda
13.212338-0
3.518,04
3.518,04
3.518,04
3.518,04
3.518,04
3.518,04
3.518,04
3.518,04
3.518,04
3.518,04
3.518,04
3.518,04
42.216,51
24
Milênio Comércio de Alimentos Ltda
13.190726-3
3.995,51
3.995,51
3.995,51
3.995,51
3.995,51
3.995,51
3.995,51
3.995,51
3.995,51
3.995,51
3.995,51
3.995,51
47.946,11
25
Neva Comércio e Representações Ltda
13.163517-4
7.791,66
7.791,66
7.791,66
7.791,66
7.791,66
7.791,66
7.791,66
7.791,66
7.791,66
7.791,66
7.791,66
7.791,66
93.499,87
26
Norte e Sul Real Distribuidora e Logística LTDA
13.380273-6
26.611,09
26.611,09
26.611,09
26.611,09
26.611,09
26.611,09
26.611,09
26.611,09
26.611,09
26.611,09
26.611,09
26.611,09
319.333,10
27
Plena Comercial Ltda
13.197882-9
452,65
452,65
452,65
452,65
452,65
452,65
452,65
452,65
452,65
452,65
452,65
452,65
5.431,83
28
SE - Distribuidora de Alimentos Ltda
13.253084-8
8.899,00
8.899,00
8.899,00
8.899,00
8.899,00
8.899,00
8.899,00
8.899,00
8.899,00
8.899,00
8.899,00
8.899,00
106.787,99
29
Sucesso Distribuidora de Embalagens Ltda
13.341916-9
3.764,93
3.764,93
3.764,93
3.764,93
3.764,93
3.764,93
3.764,93
3.764,93
3.764,93
3.764,93
3.764,93
3.764,93
45.179,20
30
Suprilev - Comércio e Distribuição Ltda
13.187213-3
1.203,07
1.203,07
1.203,07
1.203,07
1.203,07
1.203,07
1.203,07
1.203,07
1.203,07
1.203,07
1.203,07
1.203,07
14.436,88
31
Triunfante Matogrossense Alimentos Ltda
13.180386-7
8.564,77
8.564,77
8.564,77
8.564,77
8.564,77
8.564,77
8.564,77
8.564,77
8.564,77
8.564,77
8.564,77
8.564,77
102.777,18
32
Vale Formoso Distribuição Ltda
13.351968-6
7.213,10
7.213,10
7.213,10
7.213,10
7.213,10
7.213,10
7.213,10
7.213,10
7.213,10
7.213,10
7.213,10
7.213,10
86.557,15
33
Martins & Bruchmam Martins ltda
13.416592-6
21.664,00
21.664,00
21.664,00
21.664,00
21.664,00
21.664,00
21.664,00
21.664,00
21.664,00
21.664,00
21.664,00
21.664,00
259.967,99
34
Martins & Martins Neto ltda

13.416636-1
30.696,12
30.696,12
30.696,12
30.696,12 3
0.696,12
30.696,12
30.696,12
30.696,12
30.696,12
0.696,12
30.696,12
30.696,12
368.353,50
35
Neuri Zuffo
13.119248-5
1.968,36
1.968,36
1.968,36
1.968,36
1.968,36
1.968,36
1.968,36
1.968,36
1.968,36
1.968,36
1.968,36
1.968,36
23.620,28
36
Com. e Rep. Bornholdt Ltda.
13.191280-1
7.623,87
7.623,87
7.623,87
7.623,87
7.623,87
7.623,87
7.623,87
7.623,87
7.623,87
7.623,87
7.623,87
7.623,87
91.486,40
37
Dist. de Embalagens Rio Vermelho Ltda.
13.201087-9
2.111,79
2.111,79
2.111,79
2.111,79
2.111,79
2.111,79
2.111,79
2.111,79
2.111,79
2.111,79
2.111,79
2.111,79
25.341,49
T O T A L
264.583,33
264.583,33
264.583,33
264.583,33
264.583,33
264.583,33
264.583,33
264.583,33
264.583,33
264.583,33
264.583,33
264.583,33
3.175.000,00