Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:144
Complemento:/94
Publicação:12/14/1994
Ementa:Autoriza os Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina a não exigir multa e juros relativos ao ICMS decorrente de operações com peças de argamassa armada.
Assunto:Peça de Argamassa Armada




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 144/94

Ratificação Nacional DOU de 02.01.95 pelo Ato COTEPE-ICMS 13/94.
Reproduzido pelo Dec. nº 5/95
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, e

Considerando que o Ministério da Educação, em suas tratativas com as empresas interessadas na edificação dos Centros de Atenção Integral à Criança - CAICs prometeu isenção de tributos;

Considerando que houve a celebração de Convênio autorizativo de isenção de nº 12/93, com ratificação nacional na data de 25 de maio de 1993, do qual o Estado de Santa Catarina é parte;

Considerando que a implementação do referido Convênio na legislação catarinense ocorreu por meio do Decreto nº 4.506, com vigência a partir de 1º de abril de 1994;


Considerando que a empresa se propõe a quitar os débitos remanescentes após a concessão da anistia proposta, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina autorizados a não exigir multa e juros relativos ao ICMS decorrente das operações de saídas internas de peças de argamassa armada destinadas à edificação dos Centros de Atenção Integral à Criança - CAICs ou CIACs.

Parágrafo único. A concessão do benefício fica condicionada à quitação, até 31 de dezembro de 1994, dos débitos remanescentes.

Cláusula segunda O benefício previsto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994.