Texto: CONVÊNIO ICMS 77/21, DE 31 DE MAIO DE 2021 Publicado no DOU de de 01.06.2021, Seção 1, p. 80, pelo Despacho 34/2021 do Diretor da Secretaria Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 17.06.2021, Seção 1, p. 45, pelo Ato Declaratório 14/2021. . Aprovado pela Lei 11.548/2021.
“Parágrafo único. Ficam, ainda, os Estados de Goiás e Mato Grosso autorizados a remitir crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2012, cujo montante apurado, por processo, antes da aplicação das reduções previstas neste convênio, não ultrapasse o valor de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais).”. Cláusula terceira A cláusula primeira-A fica acrescida ao Convênio ICMS 08/20, com a seguinte redação:
“Cláusula primeira-A Para os fins do disposto no parágrafo único da cláusula primeira deste convênio, em relação ao Estado de Mato Grosso, aplica-se a remissão a créditos tributários relacionados com o ICMS, inscritos em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016.”. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.