Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ
Ato:
Portaria Circular-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
48
/89
04/14/1989
04/20/1989
37
20/04/89
31/05/89
Ementa:
Acrescenta dispositivos · Portaria Circular Nº 030/89 e dá outras providências
Assunto:
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Alterou/Revogou:
- Alterou a Portaria Circular 30/89
Alterado por/Revogado por:
-
Alterada pela
Portaria Circular 57/89
;
-
Revogada
pela Portaria Circular 62/89
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 048/89 - SEFAZ
Consolidada até Port. Circular nº 57/89.
Acrescenta dispositivos na Portaria Circular Nº 030/89 e dá outras providências
O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO
os termos do artigo 513 do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25.07.86, com a nova redação dada pelo Decreto nº 181, de 15.07.87;
CONSIDERANDO
que o artigo 528 do RSTE, aprovado pelo Decreto nº 2.129/86, estabelece que a Secretaria de Fazenda baixar normas complementares para a concessão de parcelamento de débitos fiscais;
CONSIDERANDO
o que dispõem os artigos 039, 040 e 047 da Lei nº 5.419, de 27.12.88, em vigor a partir de 1º.03.89, em especial, à redução de multa prevista após iniciado o procedimento para exigência do crédito tributário,
R E S O L V E:
Art. 1º
- Os créditos tributários constituídos por faltas relativas ao recolhimento e/ou utilização indevida de crédito do imposto, inclusive os inscritos em dívida ativa, poderão ser parceladas em até 12 (doze) parcelas, na forma abaixo:
I - Para pagamento integral do crédito tributário, à vista, o valor da multa ser reduzido a 8%;
II - Para pagamento em até 3 (três) parcelas, o valor da multa ser reduzido a:
a) 15%, quando se tratar de multa inferior a 100%;
b) 20%, quando se tratar de multa igual ou superior a 100%;
III - Para pagamento em até 06 (seis) parcelas, o valor da multa ser reduzido a 50%;
IV - Para pagamento acima de 06 (seis) parcelas e até 12 (doze) parcelas, o valor da multa ser reduzido a 50%, com a atualização das parcelas vincendas de acordo com a Portaria Circular nº 029/89.
Art. 2º
- Os créditos tributários constituídos por descumprimento de obrigações acessórias, também poderão ser parcelados em até 12 (doze) parcelas, da seguinte forma:
I - Para pagamento integral do crédito tributário, à vista, o valor da multa ser reduzido a 8%;
II - Para pagamento em até 03 (três) parcelas; o valor da multa ser reduzido a 30%;
III - Para pagamento em até 06 (seis) parcelas o valor da multa ser reduzido a 50%;
IV - Para Pagamento acima de 06 (seis) parcelas e até 12 (doze) parcelas, o valor da multa ser reduzido a 50%, com a atualização das parcelas vincendas de acordo com a Portaria Circular nº 029/89.
Art. 3º
- São competente para definir os pedidos de parcelamento de que trata esta Portaria Circular:
I - Os Superintendentes Regionais de Fazenda do domicílio fiscal do requerente, quando na esfera administrativa;
II - O Procurador Geral do Estado ou o Representante do Ministério Público Estadual, quando na esfera judicial.
Parágrafo único - Os Superintendentes Regionais de Fazenda deverão encaminhar mensalmente à CGAT, relatório englobado dos parcelamentos concedidos com redução de multa, fazendo constar número e data do Auto de Infração e Imposição de Multa, valor do crédito tributário, número de parcelas concedidas e Exatoria do domicílio do contribuinte.
Art. 3º
- A falta de recolhimento dentro do prazo de quaisquer parcelas subseqüentes à primeira, implicar na denúncia incontinente do acordo, e o crédito tributário remanescente ficar sujeito às normas do Sistema Tributário Estadual, devendo o órgão preparador refazer os cálculos e encaminhar o processo para inscrição em dívida ativa.
Art. 4º
- Poderá ser concedido reparcelamento, na forma estabelecida por esta Portaria Circular, aos créditos tributários que usufruíram dos benefícios da Portaria Circular nº 066/88 e suas alterações posteriores, desde que os saldos remanescentes tenham seus valores corrigidos monetariamente até o ato do pedido.
(Nova redação dada pela Port. nº 57/89, efeitos a partir de 16/05/89).
Redação original:
Efeitos até 15/05/89
Art. 4º - Em hipótese nenhuma ser concedido novo parcelamento aos créditos tributário que já usufruiram dos benefícios da Portaria Circular nº 066/88 e suas alterações posteriores.
Art. 5º
- O disposto nesta Portaria Circular, só se aplica aos créditos tributários constituídos, que tenham fato gerador até dezembro/88.
Art. 6º
- Esta Portaria Circular entrar em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de maio de 1989, revogadas as disposições em contrário.
C U M P R A – S E
GABINETE DO SECRETÁRIO DE FAZENDA, em Cuiabá , 14 de abril de 1989.
FAUSTO DE SOUZA FARIA
Secretário de Fazenda