Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
48/89
04/14/1989
04/20/1989
37
20/04/89
31/05/89

Ementa:Acrescenta dispositivos · Portaria Circular Nº 030/89 e dá outras providências
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Alterou/Revogou:DocLink para 30 - Alterou a Portaria Circular 30/89
Alterado por/Revogado por:DocLink para 57 - Alterada pela Portaria Circular 57/89;
DocLink para 62 - Revogada pela Portaria Circular 62/89
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 048/89 - SEFAZ

Consolidada até Port. Circular nº 57/89.


O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO os termos do artigo 513 do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25.07.86, com a nova redação dada pelo Decreto nº 181, de 15.07.87;

CONSIDERANDO que o artigo 528 do RSTE, aprovado pelo Decreto nº 2.129/86, estabelece que a Secretaria de Fazenda baixar normas complementares para a concessão de parcelamento de débitos fiscais;

CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 039, 040 e 047 da Lei nº 5.419, de 27.12.88, em vigor a partir de 1º.03.89, em especial, à redução de multa prevista após iniciado o procedimento para exigência do crédito tributário,

R E S O L V E:

Art. 1º - Os créditos tributários constituídos por faltas relativas ao recolhimento e/ou utilização indevida de crédito do imposto, inclusive os inscritos em dívida ativa, poderão ser parceladas em até 12 (doze) parcelas, na forma abaixo:

I - Para pagamento integral do crédito tributário, à vista, o valor da multa ser reduzido a 8%;

II - Para pagamento em até 3 (três) parcelas, o valor da multa ser reduzido a:

a) 15%, quando se tratar de multa inferior a 100%;

b) 20%, quando se tratar de multa igual ou superior a 100%;

III - Para pagamento em até 06 (seis) parcelas, o valor da multa ser reduzido a 50%;

IV - Para pagamento acima de 06 (seis) parcelas e até 12 (doze) parcelas, o valor da multa ser reduzido a 50%, com a atualização das parcelas vincendas de acordo com a Portaria Circular nº 029/89.

Art. 2º - Os créditos tributários constituídos por descumprimento de obrigações acessórias, também poderão ser parcelados em até 12 (doze) parcelas, da seguinte forma:

I - Para pagamento integral do crédito tributário, à vista, o valor da multa ser reduzido a 8%;

II - Para pagamento em até 03 (três) parcelas; o valor da multa ser reduzido a 30%;

III - Para pagamento em até 06 (seis) parcelas o valor da multa ser reduzido a 50%;

IV - Para Pagamento acima de 06 (seis) parcelas e até 12 (doze) parcelas, o valor da multa ser reduzido a 50%, com a atualização das parcelas vincendas de acordo com a Portaria Circular nº 029/89.

Art. 3º - São competente para definir os pedidos de parcelamento de que trata esta Portaria Circular:

I - Os Superintendentes Regionais de Fazenda do domicílio fiscal do requerente, quando na esfera administrativa;

II - O Procurador Geral do Estado ou o Representante do Ministério Público Estadual, quando na esfera judicial.

Parágrafo único - Os Superintendentes Regionais de Fazenda deverão encaminhar mensalmente à CGAT, relatório englobado dos parcelamentos concedidos com redução de multa, fazendo constar número e data do Auto de Infração e Imposição de Multa, valor do crédito tributário, número de parcelas concedidas e Exatoria do domicílio do contribuinte.

Art. 3º - A falta de recolhimento dentro do prazo de quaisquer parcelas subseqüentes à primeira, implicar na denúncia incontinente do acordo, e o crédito tributário remanescente ficar sujeito às normas do Sistema Tributário Estadual, devendo o órgão preparador refazer os cálculos e encaminhar o processo para inscrição em dívida ativa.

Art. 4º - Poderá ser concedido reparcelamento, na forma estabelecida por esta Portaria Circular, aos créditos tributários que usufruíram dos benefícios da Portaria Circular nº 066/88 e suas alterações posteriores, desde que os saldos remanescentes tenham seus valores corrigidos monetariamente até o ato do pedido. (Nova redação dada pela Port. nº 57/89, efeitos a partir de 16/05/89).

Art. 5º - O disposto nesta Portaria Circular, só se aplica aos créditos tributários constituídos, que tenham fato gerador até dezembro/88.

Art. 6º - Esta Portaria Circular entrar em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de maio de 1989, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A – S E

GABINETE DO SECRETÁRIO DE FAZENDA, em Cuiabá , 14 de abril de 1989.

FAUSTO DE SOUZA FARIA
Secretário de Fazenda