Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
288/2014
29/12/2014
29/12/2014
48
29/12/2014
* ver art. 2º

Ementa:Altera a Portaria n° 089/2003-SEFAZ, de 6 de agosto de 2003 (DOE 18/08/2003), que dispõe sobre condições e procedimentos pertinentes à GIA-ICMS Eletrônica - versão 3.07, bem como aprova o seu Manual de Preenchimento, e dá outras providências.
Assunto:GIA-ICMS eletrônica
Alterou/Revogou: - Alterou a Portaria 089/2003
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 185/2017
- Revogada pela Portaria 92/2023
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 288/2014-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 185/2017.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o inciso XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.191, de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 2° do Decreto n° 2.315, de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributaria estadual;

R E S O L V E:

Art. 1º A Portaria n° 089/2003-SEFAZ, de 6 de agosto de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterada a redação do preâmbulo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"CONSIDERANDO o disposto na Seção Única do Capítulo VI do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)"

II – alterada a redação do inciso II artigo 3°, que passa a vigorar conforme segue:
"Art. 3° ...............................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
II – os valores das operações amparadas pela não incidência enumeradas no artigo 5º do Regulamento do ICMS; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)

.........................................................................................................................................................."
III – alterada a redação do inciso IV do artigo 4°, que passa a vigorar nos seguintes termos:
"Art. 4° ...............................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
IV – microprodutor rural e pequeno produtor rural: anual, consoante artigo 813 do Regulamento do ICMS; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
.........................................................................................................................................................."

IV – alterada a redação do § 1º-A do artigo 5º, bem como alterada a redação do inciso II do § 3º-B do mesmo preceito, na forma assinalada:
"Art. 5° ...............................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
§ 1º-A Em se tratando de GIA-ICMS de Motivo Baixa, a mesma permanecerá sob o status 'EM ANÁLISE' por 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da sua apresentação, período durante o qual deverá o contribuinte protocolar a solicitação de baixa cadastral no termos do artigo 91 da Portaria nº 005/2014-SEFAZ. (efeitos a partir de 31 de janeiro de 2014)
...........................................................................................................................................................
§ 3º-B.................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
II – despacho de análise, revisão e atualização do status, que atenda ao disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 1.029 do Regulamento do ICMS realizado no processo e sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
.........................................................................................................................................................."

V – substituído o texto do caput do § 2º do artigo 5º-A, bem como dos incisos I e II do referido parágrafo pela anotação "expirado", e alterado o § 4º do mesmo preceito, nos seguintes termos:
"Art. 5°-A............................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
§ 2º (expirado);
I (expirado);
II (expirado).
...........................................................................................................................................................
§ 4º Excepcionalmente, os contribuintes enquadrados no inciso I do artigo 808 do Regulamento do ICMS, ficam autorizados entregar as GIA-ICMS relativas aos exercícios de 2009 a 2013 por intermédio de mídia eletrônica do tipo disco flexível. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
.........................................................................................................................................................."
VI(revogado) (Revogado pela Port. 185/17)
VII – alterada a redação do artigo 7º-B, como segue:
"Art. 7°-B Aplica-se à GIA-ICMS Eletrônica as regras contidas no artigo 1.040 do Regulamento do ICMS. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)"

VIII (revogado) (Revogado pela Port. 185/17)
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos da Portaria n° 89/2003-SEFAZ, de 06/08/2003 (DOE de 18/08/2003), alterados na forma do artigo 1° deste ato, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas, bem como do inciso VIII do citado artigo 1º cujos efeitos retroagem a 17/04/2014.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 19 de dezembro de 2014.