Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1940/2009
05/21/2009
05/21/2009
1
21/05/2009
20/10/2008

Ementa:Introduz alterações no Decreto n° 2.437, de 29 de março de 2001, que regulamentou a Lei n° 7.309, de 28 de julho de 2000.
Assunto:Programa de Incentivo à Cultura do Café em Mato Grosso - PROCAFÉ/MT
Programa de Incentivos à Indústria de Beneficiamento Torrefação e Moagem de Café de MT - PROCAFÉ-Indústria
Alterou/Revogou:DocLink para 2437 - Alterou o Decreto 2.437/2001
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.940, DE 21 DE MAIO DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Decreto n° 2.437, de 29 de março de 2001, em decorrência das alterações colacionadas pela Lei n° 8.998, de 20 de outubro de 2008, à Lei n° 7.309, de 28 de julho de 2000, que instituiu o Programa de Incentivo à Cultura do Café em Mato Grosso – PROCAFÉ/MT, cria o Fundo de Apoio à Pesquisa da Cultura do Café em Mato Grosso – FUNCAFÉ/MT e dá outras providências;

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto n° 2.437, de 29 de março de 2001, que regulamenta a Lei n° 7.309, de 28 de julho de 2000, que instituiu o Programa de Incentivo à Cultura e à Indústria de Beneficiamento, Torrefação e Moagem de Café em Mato Grosso – PROCAFÉ/MT e cria o Fundo de Apoio à Pesquisa da Cultura do Café em Mato Grosso – FUNCAFÉ/MT e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações adiante assinaladas:

I – alterada a ementa, que passa a dispor:
“Regulamenta os artigos 11 a 24 da Lei n° 7.309, de 28 de julho de 2000, que cuidam da regulamentação do Programa de Incentivos às Indústrias de Beneficiamento, Torrefação e Moagem de Café de Mato Grosso – PROCAFÉ-Indústria, e dá outras providências.”

II – revogados o Capítulo I, bem como as Seções I a IX e os artigos 1º a 17 que o integram;

III – alterado o caput do artigo 18, conferindo-lhe a seguinte redação:
“Art. 18 Este capítulo regulamenta os artigos 11 a 24 da Lei n° 7.309, de 28 de julho de 2000, que cuidam do Programa de Incentivos às Indústrias de Beneficiamento, Torrefação e Moagem de Café de Mato Grosso – PROCAFÉ-Indústria, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME/MT, que tem como objetivo dinamizar o processo de industrialização do café produzido em Mato Grosso, dentro dos padrões tecnológicos e ambientais de qualidade e de preservação, bem como estimular investimentos públicos e privados, oferecendo incentivos fiscais às indústrias regularmente cadastradas e credenciadas.”

IV – revogado o inciso III do artigo 21;

V – alterados os §§ 4º e 5º do artigo 26, da seguinte forma:
“Art. 26 ..............................................................................................................

§ 4º Incumbe à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME/MT encaminhar à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda, correspondência com as informações sobre o credenciamento concedido, indicando a inscrição estadual e a razão social do contribuinte, o número da resolução e a data da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado, acompanhada de cópia do Comunicado e do Parecer Técnico pelos quais foi aprovado o benefício correspondente.

§ 5º O início da fruição dos benefícios previstos no artigo 20 e no inciso I do artigo 22 dependerá do registro eletrônico, no Sistema de Informações Cadastrais da Secretaria de Estado de Fazenda, do credenciamento da empresa no Programa.”

VI – alterado o inciso I do artigo 32, como segue:
“Art. 32 ..............................................................................................................
I – do cancelamento do cadastro da indústria junto ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM;.”

VII – revogado o artigo 36;

VIII – substituídas as referências feitas a fundo, órgãos programa ou a unidades fazendárias, constantes dos dispositivos adiante relacionados, cujas nomenclaturas ou atribuições foram alteradas, devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos, conforme as indicações assinaladas:

Dispositivo
Remissão a órgão, unidade fazendária ou a titular
Substituir pelo órgão, unidade fazendária ou pelo titular
a)
art. 23, caputConselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso-CODEICConselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – CODEIC
b)
art. 26, caput
c)
art. 26, caputPROCAFÉ/MTPROCAFÉ/MT-Indústria
d)
art. 26, § 2o
e)
art. 26, § 3o
f)
art. 29, caput
g)
art. 26, caputFUNDEI – PROCAFÉ/MT FUNDEIC-PROCAFÉ/MT
h)
art. 28Ministério da Agricultura e do AbastecimentoMinistério da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento
i)
art. 29, caputFundo de Desenvolvimento Industrial-FUNDEIFundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial – FUNDEIC
j)
art. 29, § 1oFUNDEIC-FUNCAFEFUNDEIC-PROCAFÉ/MT
k)
art. 29, § 2oFUNDEIFUNDEIC

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de outubro de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 21 de maio de 2009, 188° da Independência e 121° da República.