Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:16
Complemento:/2024
Publicação:04/26/2024
Ementa:Autoriza o Estado da Paraíba a conceder remissão e anistia dos créditos tributários relativos ao ICMS decorrentes da utilização equivocada do benefício previsto no Decreto Estadual nº 24.432/03, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação às indústrias de redes e produtos similares, nas condições que específica.
Assunto:Remissão de Créditos Tributários
Anistia
Crédito Tributário
Regime Especial




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 16, DE 25 DE ABRIL DE 2024
. Publicado no DOU de 26.04.2024, Seção 1, p. 84, pelo Despacho 18/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicado no DOU de 02.05.2024, Seção 1, p. 54, pelo Ato Declaratório 10/2024.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado da Paraíba fica autorizado a conceder remissão e anistia dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, em virtude da utilização equivocada do benefício previsto no Decreto Estadual nº 24.432, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação às indústrias de redes e produtos similares, nas condições que especifica.

§ 1º A remissão e anistia de que trata o "caput" alcançam os fatos geradores do imposto ocorridos no período de 1º de janeiro de 2018 até 31 de dezembro de 2023.

§ 2º A aplicação do disposto neste convênio não implica restituição de valores já recolhidos.

Cláusula segunda A legislação estadual disporá sobre os parâmetros, condições e limites em relação à concessão dos benefícios de que trata este convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.