Texto: DECRETO Nº 257, DE 05 DE MAIO DE 2023. . Publicada no DOU de 05.05.2023, Edição Extra 2 , p. 4.
CONSIDERANDO a necessidade de se promover a desburocratização e a celeridade nos procedimentos das consignações em folha de pagamento, DECRETA: Art. 1º Fica alterado o inciso V do art. 5º do Decreto nº 691, de 12 de setembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º (...) (...) V - amortização de despesas com cartão consignado de benefício. (...)” Art. 2º Ficam alterados o inciso XI e o § 9º do art. 6º do Decreto nº 691, de 12 de setembro de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º (...) (...) XI - entidades administradoras de cartão consignado de benefício, devidamente conveniadas junto a instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil. (...)
§ 9º As entidades administradoras de cartão consignado de benefício somente poderão ser destinatárias de consignações relativas ao cartão consignado de benefício.
(...)” Art. 3º Fica alterado o § 7º e acrescentados os §§ 14 e 15 ao art. 14 do Decreto nº 691, de 12 de setembro de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 (...) É de responsabilidade das Consignatárias:
(...)
§ 7º Ficam as Consignatárias descritas no artigo 6º, incisos II, IV, VI e XI deste Decreto cientes de que deverão financiar e promover políticas de educação financeira a serem realizadas aos Consignados, disponibilizadas por meio de cursos presenciais, online ou, canais digitais, porém com diretrizes a serem definidas em norma complementar da SEPLAG.
§ 14 As Consignatárias elencadas no artigo 6º, inciso XI, deste decreto, deverão disponibilizar aos Consignados, por meio físico ou virtual, os dados referentes ao débito contratado, conforme segue: I - o valor total da operação contratada; II - o valor e quantidade de parcelas já amortizadas; III - o valor e quantidade de parcelas pendentes de desconto; IV - taxa do custo efetivo total, mensal e anual; V - valor discriminado dos demais encargos cobrados do Consignado; VI - forma e valor para quitação antecipada.
§ 15 As averbações de consignação em folha de pagamento, autorizadas pelos beneficiários respectivos, além de poderem ser autorizadas eletronicamente, a partir de comandos seguros, poderão também se efetivar por meios digitais que garantam o sigilo dos dados cadastrais, bem como a segurança e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo interessado.”
(...) Art. 4º Fica alterado o § 6º do art. 16 do Decreto nº 691, de 12 de setembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 (...)
§ 6º As instituições financeiras que intermediarem serviços de cartão de crédito e cartão consignado de benefício para empresas de meios de pagamentos deverão apresentar: I - os documentos obrigatórios previstos neste artigo; e II - o contrato com a empresa de meios de pagamentos demonstrando a relação comercial de intermediação específica ao objeto e em conformidade com a Lei Federal nº 13.709/2018. (...)” Art. 5º Fica alterado o inciso I, renumerado o parágrafo único para § 1º, mantida a sua redação, e acrescentado § 2º ao art. 20 do Decreto nº 691, de 12 de setembro de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 (...) I - convênio ou outro instrumento congênere com o Estado de Mato Grosso, representado pela Secretaria de Estado de Gestão, com prazo máximo de vigência em consonância com a Lei Federal nº 14.133, 1º de abril de 2021; (...)
§ 1º (...)
§ 2º As Consignatárias que firmarem convênio ou outro instrumento congênere na forma do inciso I deste artigo deverão apresentar anualmente prova de regularidade e documentos previstos nos incisos do art. 16 deste Decreto.” Art. 6º Fica acrescentada a alínea “e” ao inciso II do art. 21 do Decreto nº 691, de 12 de setembro de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 21 (...) (...) II - (...) (...) e) entidades administradoras de cartão consignado de benefício. (...)” Art. 7º Fica alterado o § 1º e acrescentados o inciso III e os §§ 8º, 9º e 10 ao art. 24 do Decreto nº 691, de 12 de setembro de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 (...) (...) III - as realizadas pelas entidades administradoras de cartão consignado de benefício até o limite 10% (dez por cento), ficando restrita a contratação de no máximo 02 (dois) cartões por Consignado.
§ 1º As margens consignáveis previstas nos incisos deste artigo são independentes, de forma que não concorrem entre si.
§ 8º O Poder Executivo Estadual não será responsável por eventuais consequências da suspensão dos descontos das consignações facultativas previstas no § 3º deste artigo.
§ 9º Para a aquisição de bens e serviços, à vista ou financiada, assim como saques emergenciais por meio de cartão consignado de benefício, a entidade consignatária deverá garantir que os valores mensais das parcelas do saque emergencial deverão ser fixos, de modo que não haja incidência de juros rotativos, bem como dar ciência do Custo Efetivo Total - CET, sendo que o valor contratado através do saque deverá ser depositado integral, sem descontos, na conta de titularidade do servidor.
§ 10 As formalizações de saques no cartão consignado de benefício estão limitadas a 70% (setenta por cento) do limite do cartão.
(...)” Art. 8º Ficam revogados o inciso X do art. 3º, o parágrafo único do art. 5º, o inciso V do § 2º do art. 21, o art. 28 e o art. 42 do Decreto nº 691, de 12 de setembro de 2016. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás em Cuiabá, 05 de maio de 2023, 202º da Independência e 135º da República.