Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:43
Complemento:/2010
Publicação:01/04/2010
Ementa:Isenta do ICMS as operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas pelo Ministério da Justiça através do Departamento Penitenciário Nacional.
Assunto:Isenção
Órgão Público - MT


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 43, DE 26 DE MARÇO DE 2010
. Publicado no DOU de 1º.04.10, p. 22, pelo Despacho nº 320/10, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificado pelo Ato Declaratório nº 4/10, publicado no DOU de 23.04.10, p. 15.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 2.529/10.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas através do Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras.

Parágrafo único A isenção prevista neste convênio somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:
I – do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
II - das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.