Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 68, DE 5 DE JULHO DE 2019 . Publicado no DOU de 09.07.2019, Seção 1, p. 23, pelo Despacho 45/19 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 25.07.2019, Seção 1, p. 98 e 99, pelo Ato Declaratório 6/19.
§ 1º Legislação estadual estabelecerá as condições e limites para a fruição do benefício previsto neste convênio.
§ 2º O disposto no caput desta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.