Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7561
/2006
05/11/2006
05/11/2006
1
11/05/2006
1º/05/2006
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
ICMS Diferencial Alíquota
ICMS Garantido
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 1.795/2013
-
Revogado
pelo Decreto 2.478/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 7.561, DE 11 DE MAIO DE 2006.
Consolidado até o Dec 1.795/13.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de se aperfeiçoarem os procedimentos inerentes ao lançamento do ICMS Garantido e do ICMS Garantido Integral, a fim de se assegurar harmonia entre os prazos de recolhimento e período de referência da obrigação tributária;
CONSIDERANDO
, ainda, que se fazem necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense;
D E C R E T A:
Art. 1º
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante arroladas:
I –
alteradas as alíneas
l
,
m
e
n
do inciso III do artigo 78, como segue:
“Art. 78 .....
III – ......
l) o valor do imposto a recolher, se for o caso; ou
m) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea
h
e o valor referido na alínea
d
;
n) o valor da diferença a recolher, obtida de acordo com a alínea
e
do inciso II deste artigo.
.......”
II –
(revogado)
(Revogado pelo
Dec 1.795/13
)
Redação original
II –
renumerado para § 1º o parágrafo único do artigo 435-O, acrescentando-se, ainda, ao mesmo preceito os §§ 2º a 5º, conforme abaixo assinalado:
“Art. 435-O .......
§ 1º .........
§ 2º Sem prejuízo do disposto no
caput
e no parágrafo anterior, em relação às entradas de bens e mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo permanente, que não transitarem por Posto Fiscal de divisa interestadual, o contribuinte deverá entregar cópia da Nota Fiscal correspondente à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Coordenadoria Geral de Informações do ICMS – GINF/CGIC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que ocorreu a emissão da referida Nota Fiscal.
§ 3º A obrigação prevista no parágrafo anterior aplica-se também em relação às entradas de bens e mercadorias que, mesmo tendo transitado por Posto Fiscal de divisa interestadual, não tenha havido a retenção da 3ª (terceira) Nota Fiscal.
§ 4º Ainda em relação às entradas de bens e mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo permanente, incumbe igualmente ao contribuinte entregar à GINF/CGIC cópia da respectiva Nota Fiscal quando esta, por qualquer motivo, não for incluída em DAR/AUT do período de referência, para recolhimento da diferença de alíquotas devida ao Estado de Mato Grosso.
§ 5º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a entrega deverá ser efetuada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da emissão dos DAR/AUT, em nome do contribuinte, pertinentes ao mesmo período de referência da Nota Fiscal não processada.”
III –
acrescentado o § 3º ao artigo 443-B, com a redação indicada:
“Art. 443-B .......
§ 3º O disposto no
caput
não se aplica à diferença mencionada na alínea
e
do inciso II e na alínea
n
do inciso III do artigo 78, a qual deverá ser recolhida separadamente em cada estabelecimento.”
IV –
(revogado)
(Revogado pelo
Dec 1.795/13
)
Redação original
IV –
alterado o § 8º do artigo 42-A das Disposições Transitórias, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42-A ........
§ 8º Fica dispensado o cumprimento do prazo previsto no inciso IV do § 3º deste artigo, em relação às importações de insumos de que trata o
caput
, realizadas no período compreendido entre 1º de julho de 2005 a 31 de dezembro de 2005, hipótese em que o respectivo retorno deverá ocorrer até 31 de maio de 2006.
.........”
V –
(revogado)
(Revogado pelo
Dec 1.795/13
)
Redação original
V –
alterados os §§ 1º e 2º do artigo 138 das Disposições Transitórias, bem como acrescentados os §§ 2º-A e 2º-B ao mesmo preceito, como segue:
“Art. 138 ........
§ 1º Em relação às entradas de mercadorias que não transitarem por Posto Fiscal de divisa interestadual, o contribuinte deverá entregar cópia da Nota Fiscal correspondente à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Coordenadoria Geral de Informações do ICMS – GINF/CGIC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que ocorreu a emissão da referida Nota Fiscal.
§ 2º A obrigação prevista no parágrafo anterior aplica-se também em relação às entradas de mercadorias que, mesmo tendo transitado por Posto Fiscal de divisa interestadual, não tenha havido a retenção da 3ª (terceira) via da respectiva Nota Fiscal.
§ 2º-A Ainda em relação às entradas interestaduais de mercadorias, incumbe igualmente ao contribuinte a entregar à GINF/CGIC cópia da respectiva Nota Fiscal quando esta, por qualquer motivo, não for incluída em DAR/AUT do período para recolhimento do ICMS Garantido Integral.
§ 2º-B Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a entrega deverá ser efetuada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da emissão dos DAR/AUT, em nome do contribuinte, pertinentes ao mesmo período de referência da Nota Fiscal não processada.
......”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2006.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 11 de maio de 2006, 185° da Independência e 118° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA