Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7561/2006
05/11/2006
05/11/2006
1
11/05/2006
1º/05/2006

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
ICMS Diferencial Alíquota
ICMS Garantido
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1795 - Alterado pelo Decreto 1.795/2013
Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 2.478/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 7.561, DE 11 DE MAIO DE 2006.
Consolidado até o Dec 1.795/13.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoarem os procedimentos inerentes ao lançamento do ICMS Garantido e do ICMS Garantido Integral, a fim de se assegurar harmonia entre os prazos de recolhimento e período de referência da obrigação tributária;

CONSIDERANDO, ainda, que se fazem necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante arroladas:

I – alteradas as alíneas l, m e n do inciso III do artigo 78, como segue:

“Art. 78 .....

III – ......

l) o valor do imposto a recolher, se for o caso; ou

m) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea h e o valor referido na alínea d;

n) o valor da diferença a recolher, obtida de acordo com a alínea e do inciso II deste artigo.
.......”

II – (revogado) (Revogado pelo Dec 1.795/13)
III – acrescentado o § 3º ao artigo 443-B, com a redação indicada:

“Art. 443-B .......

§ 3º O disposto no caput não se aplica à diferença mencionada na alínea e do inciso II e na alínea n do inciso III do artigo 78, a qual deverá ser recolhida separadamente em cada estabelecimento.”

IV – (revogado) (Revogado pelo Dec 1.795/13)
V – (revogado) (Revogado pelo Dec 1.795/13)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2006.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 11 de maio de 2006, 185° da Independência e 118° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA