Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 3, DE 9 DE JANEIRO DE 2025 . Publicado no DOU de 10.01.2025, Seção 1, p. 32, pelo Despacho 1/2025 do Diretor da Secretaria Executiva do CONFAZ. . Alterou o Convênio ICMS 76/98. . Ratificação Nacional no DOU de 15.01.2025, pelo Ato Declaratório 1/2025.
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira As disposições contidas no Convênio ICMS nº 76, de 18 de setembro de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 1998, ficam: I - revigoradas a partir de 1° de janeiro de 2025; II - prorrogadas até 31 de julho de 2027. Cláusula segunda O Estado da Paraíba fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 76/98. Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 76/98, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rondônia, Roraima e Tocantins ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - às saídas internas e interestaduais dos seguintes pescados, criados em cativeiro, sejam frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in-natura:";
II - a cláusula segunda:
"Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de julho de 2027.". Cláusula quarta Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco, Rondônia, Roraima e Tocantins ficam autorizados a convalidarem a fruição do benefício fiscal de que trata o Convênio ICMS nº 76/98, no período de 1° de janeiro de 2025 até a data da entrada em vigor deste convênio. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. RENATA LARISSA SILVESTRE