Legislação Tributária
ARRECADAÇÃO

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8589/2006
11/27/2006
11/27/2006
4
27/11/2006
27/11/2006

Ementa:Dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:Defesa Sanitária Vegetal
Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT
Alterou/Revogou:DocLink para 7139 - Revogou a Lei 7.139/99
Alterado por/Revogado por:DocLink para 9858 - Alterada pela Lei 9.858/2012
Observações:Regulamentada pelo Dec. 1.524/2008


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI N° 8.589, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006.
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a Lei 9.858/2012.
. Vide Decreto 1.375/2022: Institui o Plano Intersetorial de Vigilância Sanitária de Fronteira - INTERFRON, cria o Comitê Consultivo de Defesa Agropecuária em região de Fronteira internacional do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei disciplina a fixação de ações para manutenção e recuperação da saúde dos vegetais de importância econômica no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Cabe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar – SEDRAF., através do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, dar cumprimento às normas da presente lei e impor as penalidades nela previstas. (Nova redação dada pela Lei 9.858/12)
Redação original.
Parágrafo único. O INDEA/MT, para o exercício das atribuições que lhe são conferidas nesta lei, poderá solicitar a cooperação da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, através de seus órgãos de arrecadação e fiscalização, bem como da Polícia Judiciária Civil, Polícia Militar e Promotoria Pública, por meio de convênio e/ou termo de cooperação.

Art. 3º Nos termos desta lei, entende-se por Defesa Sanitária Vegetal o serviço de prevenção de pragas quarentenárias A1 e A2 e de controle de pragas não quarentenárias regulamentadas, de pragas quarentenárias A2 e de pragas oficialmente controladas pelo Estado de Mato Grosso.

§ 1º A prevenção e o controle citados no caput deste artigo serão efetivados através de:
I - campanha educativa;
II - inspeção de plantas e de produtos vegetais;
III - quarentena vegetal;
IV - vigilância fitossanitária;
V - controle de trânsito de plantas e de produtos vegetais;
VI - adoção de medidas fitossanitárias para o controle das pragas quarentenárias A2, das pragas não quarentenárias regulamentadas e das pragas oficialmente controladas pelo Estado de Mato Grosso; e
VII - outras medidas de prevenção e controle necessárias à Defesa Sanitária Vegetal, especificadas na forma do Regulamento.

§ 2º As pragas quarentenárias A1, quarentenárias A2 e as não quarentenárias regulamentadas, referidas no caput deste artigo, serão listadas pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento.

§ 3º As pragas oficialmente controladas pelo Estado de Mato Grosso, serão listadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar – SEDRAF. (Nova redação dada pela Lei 9.858/12)
Redação original.
§ 3º As pragas oficialmente controladas pelo Estado de Mato Grosso, serão listadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural.

Art. 4º Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - ÁREA LIVRE DE PRAGA: uma área na qual uma praga específica não ocorre como demonstra a evidência científica e na qual, quando corresponde, esta condição é oficialmente mantida;
II - ÁREA DE BAIXA PREVALÊNCIA: uma área dentro da qual a presença de uma praga está abaixo dos níveis de dano econômico e está submetida à vigilância efetiva e/ou medida de controle;
III - ÁREA INFESTADA: área urbana ou rural delimitada, onde foi detectada uma determinada praga;
IV - ÁREA NÃO INFESTADA: área urbana ou rural delimitada, onde não foi detectada uma determinada praga (área livre, local de produção livre, área de provável expansão, área indene e zona tampão);
V - ÁREA INDENE: área onde não se tem relato de ocorrência de uma determinada praga, porém não demonstrada por evidência científica ou para a qual não haja efetivo controle oficial;
VI - ÁREA DE PROVÁVEL EXPANSÃO: área delimitada em torno de área infestada, na qual existe a maior probabilidade de expansão de uma determinada praga e, portanto, deve ser alvo de levantamentos mais constantes e apurados;
VII - ATESTADO DE TRATAMENTO OU DECLARAÇÃO DE TRATAMENTO DE MÁQUINA: documento emitido pelo proprietário da máquina em trânsito, atestando/declarando que a máquina em trânsito sofreu processo de tratamento assistido pelo órgão estadual de defesa, para a eliminação da praga;
VIII - CONTROLE OFICIAL: toda medida fitossanitária efetivamente fiscalizada e/ou executada pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT;
IX - CONTROLE (DE UMA PRAGA): contenção, supervisão ou erradicação da população de uma praga;
X - CONTROLE DE TRÂNSITO: fiscalização e inspeção de máquinas em trânsito;
XI - FISCALIZAÇÃO: ação direta do INDEA/MT, com poder de polícia, na verificação do cumprimento da legislação especifica;
XII - FOCO: é a propriedade rural ou urbana, o estabelecimento comercial ou o armazém, onde for constatada a praga;
XIII - HOSPEDEIRO: qualquer espécie vegetal que pode ser infestada ou infectada por uma praga específica;
XIV - INSPEÇÃO: exame visual oficial de vegetais, produtos vegetais e outros objetos de normalização, para determinar se existem pragas presentes e/ou para determinar o cumprimento das regulamentações/regulações fitossanitárias;
XV - LOCAL DE PRODUÇÃO LIVRE: a propriedade ou grupo de propriedades vizinhas que aplicam medidas similares de manejo e controle fitossanitário, em que uma praga específica não ocorre, sendo este fato demonstrado por evidência científica e na qual, de forma apropriada, esta condição está sendo mantida oficialmente por um período de tempo definido;
XVI - LEVANTAMENTO: procedimento oficial efetuado em um dado período de tempo para determinar as características de uma praga ou para determinar as espécies presentes dentro de uma área;
XVII - MÁQUINAS: veículos, colheitadeiras, tratores, implementos e outros equipamentos utilizados na produção, beneficiamento, armazenamento e transporte de plantas e produtos vegetais, hospedeiros de pragas quarentenárias A2 e de pragas oficialmente controladas pelo Estado de Mato Grosso;
XVIII - MEDIDA FITOSSANITÁRIA: procedimento adotado oficialmente para prevenção e controle de pragas de vegetais e produtos vegetais;
XIX - PLANTA: planta viva e suas partes, incluindo sementes;
XX - PRODUTO VEGETAL: material não manufaturado de origem vegetal (incluindo grãos) e aqueles produtos manufaturados que, por sua natureza ou seu processamento, podem criar um risco de dispersão de pragas;
XXI - PRAGA: qualquer espécie, raça ou biótipo de vegetais, animais ou agentes patogênicos nocivos para as plantas ou produtos vegetais;
XXII - PRAGA QUARENTENÁRIA A1: praga de importância econômica potencial para o Estado de Mato Grosso e que não está presente nele, em relação às pragas ocorrentes no território brasileiro;
XXIII - PRAGA QUARENTENÁRIA A2: praga de importância econômica potencial para o Estado de Mato Grosso, que tem distribuição limitada e é oficialmente controlada;
XXIV - PRAGA NÃO QUARENTENÁRIA REGULAMENTADA: praga de importância econômica significativa e verificável, que afeta o uso proposto das plantas ou produtos vegetais e encontra-se amplamente distribuído no Estado de Mato Grosso;
XXV - PRAGA OFICIALMENTE CONTROLADA PELO ESTADO DE MATO GROSSO: praga que atende à definição de praga quarentenária ou de praga não quarentenária regulamentada, que é regulamentada e controlada oficialmente pelo Estado de Mato Grosso;
XXVI - QUARENTENA: confinamento oficial de vegetais ou produtos vegetais sujeitos a regulamentações fitossanitárias, para observação e investigação ou para futura inspeção, prova e/ou tratamento;
XXVII - TRATAMENTO: procedimento oficialmente autorizado para exterminar, remover, tornar inférteis ou isolar a praga;
XXVIII - USO PROPOSTO: destino final da planta, ou suas partes, que pode ser a propagação, o consumo, a transformação ou a industrialização;
XXIX - VIGILÂNCIA: um processo oficial mediante o qual se obtém e registra informações a partir de levantamentos, verificação ou outros procedimentos relacionados com a presença ou ausência de uma praga;
XXX - ZONA TAMPÃO: área onde uma determinada praga não está presente ou está presente em baixo nível, mediante um controle oficial, e que envolve uma área infestada ou que está adjacente a ela, um local de produção infestado, uma área livre, ou um local de produção livre ou sítio de produção livre, e onde se aplicam medidas fitossanitárias para prevenir a disseminação da praga.

Art. 5º Para prevenção e controle de pragas previstas nesta lei, o INDEA/MT exigirá, na forma do Regulamento, os seguintes documentos:
I - Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC);
II - Permissão de Trânsito, emitida pela instituição estadual executora da defesa sanitária vegetal da origem da planta ou produto vegetal, mediante apresentação de Certificado Fitossanitário de Origem, Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado ou tratamento fitossanitário emitido por engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal do INDEA/MT, nas suas respectivas áreas de competência;
III - Atestado de Tratamento ou Declaração de Tratamento de Máquina, documento emitido pelo proprietário da máquina em trânsito, atestando/declarando que a máquina em trânsito sofreu processo de tratamento assistido pelo órgão estadual de defesa, para a eliminação da praga.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ só emitirá nota fiscal de plantas e produtos vegetais hospedeiros de pragas quarentenárias A2 e de pragas não quarentenárias regulamentadas ao interessado que estiver munido da Permissão de Trânsito emitida pelo INDEA/MT.

Art. 6º Fica criado o Sistema Estadual de Cadastro de Propriedades Produtoras de Plantas e de Produtos Vegetais e de Estabelecimentos de Comércio de Plantas e de Produtos Vegetais, a ser gerido pelo INDEA/MT.

Art. 7º Para fins de prevenção e controle das pragas de que trata esta lei, fica criado o Laboratório de Sanidade Vegetal, vinculado à Coordenadoria de Defesa Sanitária Vegetal do INDEA/MT.

Art. 8º O exercício da inspeção de que trata esta lei compete ao engenheiro agrônomo e ao engenheiro florestal do INDEA/MT, nas suas respectivas áreas de competência, ou ao técnico em agropecuária do INDEA/MT, sob a supervisão daqueles.

Art. 9º O exercício da fiscalização de que trata esta lei, compete ao engenheiro agrônomo, ao engenheiro florestal e ao técnico em agropecuária, sob a supervisão daqueles.

CAPÍTULO II
DA PREVENÇÃO DE PRAGAS

Art. 10 O ingresso no Estado de Mato Grosso de plantas e produtos vegetais hospedeiros de pragas quarentenárias A2, de pragas não quarentenárias regulamentadas e de pragas oficialmente controladas pelo Estado de Mato Grosso, nas situações previstas no Regulamento desta lei, fica condicionado a:
I - apresentação de permissão de trânsito;
II - inspeção fitossanitária;
III - análise ou exame laboratorial e tratamento quarentenário, quando detectada na inspeção a necessidade do mesmo;
IV - outras estabelecidas em atos normativos do INDEA/MT.

Art. 11 O ingresso no Estado de Mato Grosso de máquinas e equipamentos utilizados no processo de produção, armazenamento e beneficiamento de culturas hospedeiras de pragas quarentenárias A2 e pragas oficialmente controladas pelo Estado de Mato Grosso fica condicionado a:
I - apresentação de atestado de tratamento ou declaração de tratamento de máquina;
II - inspeção fitossanitária; e
III - tratamento quarentenário, quando detectada, na inspeção, a necessidade do mesmo.

Art. 12 Todo cidadão que tiver conhecimento ou suspeita de ocorrência de praga quarentenária A1, de praga quarentenária A2 e/ou de praga oficialmente controlada pelo Estado de Mato Grosso em área não infestada fica obrigado a comunicar o fato ao INDEA/MT, sob pena de responder criminalmente pela omissão, nos termos previstos no Código Penal Brasileiro.

CAPÍTULO III
DO CONTROLE DE PRAGAS

Seção I
Das Medidas Fitossanitárias

Art. 13 Ficam estabelecidas as seguintes medidas fitossanitárias para prevenção e controle das pragas quarentenárias A2 e das pragas não quarentenárias regulamentadas:
I - destruição de restos culturais;
II - destruição de plantas e de produtos vegetais;
III - tratamento para descontaminação de máquinas;
IV - uso de cultivares indicado;
V - tratamento de plantas e de produtos vegetais;
VI - mudança de uso proposto;
VII - restrição de período de cultivo de plantas;
VIII - restrição de trânsito de plantas, produtos vegetais, máquinas, equipamentos e outros veiculadores de pragas; e
IX - outras, instituídas por ato normativo do INDEA/MT.

Art. 14 Os proprietários e detentores, a qualquer título, de plantas e produtos vegetais ficam obrigados a adotar as medidas fitossanitárias estabelecidas para o controle das pragas definidas nesta lei.

Parágrafo único. Não caberá qualquer indenização a quem for prejudicado por motivo de aplicação de medidas fitossanitárias.

Seção II
Da Inspeção

Art. 15 Ficam sujeitos à inspeção de que trata esta lei armazéns, propriedades rurais, propriedades urbanas, estabelecimentos comerciais e máquinas em trânsito intra-estadual e interestadual.

§ 1º A inspeção referida neste artigo será exercida sobre as plantas e produtos vegetais hospedeiros de pragas quarentenárias A2 e de pragas não quarentenárias regulamentadas quanto:
I - ao aspecto sanitário;
II - à adoção de medidas fitossanitárias;
III - ao levantamento de pragas.

§ 2º As propriedades produtoras de plantas e produtos vegetais e os estabelecimentos de comércio e armazenamento de plantas e produtos vegetais ficam sujeitos, ainda, à inspeção, no que diz respeito a:
I - cadastramento no INDEA/MT;
II - controle de vendas; e
III - identificação por lote ou produto.

Art. 16 O trânsito intra-estadual e interestadual de plantas e produtos vegetais hospedeiros de pragas quarentenárias A2, de pragas não quarentenárias regulamentadas e de pragas oficialmente controladas pelo Estado de Mato Grosso somente será permitido quando acompanhados de permissão de trânsito, nas situações estabelecidas pelo Regulamento desta lei.

Art. 17 O trânsito intra-estadual e interestadual de máquinas utilizadas na produção, beneficiamento, armazenamento e transporte de plantas e produtos vegetais hospedeiros de pragas quarentenárias A2 e de pragas oficialmente controladas pelo Estado de Mato Grosso somente será permitido quando acompanhadas de atestado de tratamento ou declaração de tratamento de máquina, nas situações estabelecidas pelo Regulamento desta lei.

CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS CAUTELARES

Art. 18 No ato da inspeção ou fiscalização serão adotadas como medidas cautelares, na forma que dispuser o Regulamento desta lei:
I - suspensão de comercialização de plantas e de produtos vegetais, potenciais veiculadores de pragas quarentenárias A2, de pragas não quarentenárias regulamentadas e de pragas oficialmente controladas pelo Estado de Mato Grosso;
II - apreensão de plantas, produtos vegetais, máquinas, equipamentos e de outros materiais, potenciais veiculadores de pragas quarentenárias A2, de pragas não quarentenárias regulamentadas e de pragas oficialmente controladas pelo Estado de Mato Grosso;
III - proibição de plantio;
IV - interdição de propriedades e de estabelecimentos, para saída de plantas e de produtos vegetais, hospedeiros de pragas quarentenárias A2, de pragas não quarentenárias regulamentadas e de pragas oficialmente controladas pelo Estado de Mato Grosso;
V - interditar para o plantio de qualquer cultura da propriedade que não efetuar a destruição dos restos culturais de plantas hospedeiras de pragas quarentenárias A2, de pragas não quarentenárias regulamentadas e de pragas oficialmente controladas pelo Estado de Mato Grosso, bem como aquelas propriedades nas quais existam lavouras abandonadas com plantas hospedeiras de pragas quarentenárias A2, de pragas não quarentenárias regulamentadas e de pragas oficialmente controladas pelo Estado de Mato Grosso;
VI - tratamento de plantas, de produtos vegetais e de máquinas;
VII - destruição de plantas, produtos vegetais ou de qualquer outro material utilizado no acondicionamento ou transporte de plantas e produtos vegetais, veiculadores de pragas quarentenárias A2, de pragas não quarentenárias regulamentadas e de pragas oficialmente controladas pelo Estado de Mato Grosso; e
VIII - suspensão de cadastro de propriedade ou de estabelecimento, referido no art. 6º desta lei.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da aplicação das medidas cautelares correrão por conta do infrator.

CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E MULTAS

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 19 Compete aos servidores do INDEA/MT fiscalizar, inspecionar e emitir auto de infração e multa, em 03 (três) vias, quando da constatação do não cumprimento do estabelecido nesta lei e demais normas pertinentes.

§ 1º Lavrado o auto de infração, o servidor deverá:
I - fornecer ao autuado ou a quem o represente a 1ª via do auto;
II - notificar o infrator para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa prévia administrativa ou pagamento da multa;
III - decorrido o prazo do inciso anterior, os autos serão remetidos ao julgador oficial do INDEA/MT para apreciação em 1ª instância, no prazo de 30 (trinta) dias;

§ 2º Das decisões monocráticas do julgador oficial caberá recurso administrativo junto ao Conselho Técnico Administrativo-CTA do INDEA/MT, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação da decisão de 1ª instância.

Seção II
Das infrações

Art. 20 Considera-se infração a inobservância e o descumprimento desta lei e da sua regulamentação, bem como das medidas fitossanitárias que forem estabelecidas para prevenção e controle de pragas, especialmente:
I - ausência de cadastramento de propriedade, estabelecimento comercial, industrial, armazém ou unidade de beneficiamento;
II - não atualização ou irregularidade do cadastro de propriedade, estabelecimento comercial, industrial, armazém ou unidade de beneficiamento;
III - permissão de trânsito para carga emitida por profissional não habilitado;
IV - entrada de plantas e de produtos vegetais em áreas não infestadas:
a) sem a permissão de trânsito;
b) com permissão de trânsito sem carga lacrada;
c) com permissão de trânsito não original ou rasurada; e
d) com permissão de trânsito adulterada;
V - entrada de máquinas em áreas não infestadas sem Atestado/Declaração de Tratamento de Máquinas, conforme dispuser o Regulamento;
VI - não cumprimento das medidas fitossanitárias previstas no art. 13.
VII - dificultar a fiscalização.

Parágrafo único. Responde pela infração referida neste artigo, quem, por ação ou omissão, lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

Seção III
Das Penalidades

Art. 21 Sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil e penal, caberá aos infratores das disposições previstas nesta lei e no seu regulamento, isolada ou cumulativamente, a aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão de cadastro;
III - cancelamento de cadastro;
IV - não emissão de Permissão de Trânsito;
V - mudança de uso propostos de plantas e produtos vegetais;
VI - destruição de plantas e de produtos vegetais.

Seção IV
Das Multas

Art. 22 Sem prejuízo das penalidades previstas no artigo anterior, nas infrações da presente lei, ficam os infratores sujeito às seguintes multas:
I - multa por infração do art. 20:
- inciso I , II - de 10 a 20 UPF/MT;
- inciso III - de 100 a 200 UPF/MT;
- inciso IV, alíneas “a” e “c”; e inciso V - de 50 a 100 UPF/MT;
- inciso IV, alínea “b” - de 50 a 200 UPF/MT;
- inciso IV, alínea “d” - de 200 a 300 UPF/MT;
- inciso VII - 100 UPF/MT.
II - multa por infração descrita no art. 20, inciso VI:
- alíneas “d”, “e” e “f” - de 100 a 200 UPF/MT;
- alínea “c” - de 50 a 100 UPF/MT;
- alínea “a” e “g” - 30 UPF/MT acrescido de 2 UPF/MT/ha não destruído;
- alínea “b” - de 10 a 50 UPF/MT;
- alínea “h” - de 5 a 1000 UPF/MT; e
- alínea “i” - de 5 a 3000 UPF/MT.

§ 1º Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos delas provierem ao meio ambiente e à saúde pública, bem como as circunstâncias agravantes, atenuantes e os antecedentes do infrator.

§ 2º A multa será aplicada em dobro em caso de reincidência.

§ 3º Na hipótese de não pagamento da multa na forma prevista nesta lei, o autuado será inscrito na dívida ativa do Estado.

Art. 23 O Regulamento disporá sobre a aplicação das penalidades, natureza e gravidade da infração e o rito processual desta lei.

CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 24 Os serviços prestados pelo INDEA/MT compreendem: (Nova redação dada ao artigo pela Lei 9.858/12)
I - emissão de documentos fitossanitários:
a) permissão de trânsito – 0,65 UPF/MT;
b) atestado de destruição de restos culturais de plantas e produtos vegetais – 1,89 UPF/MT;
c) atestado de tratamento de plantas e produtos vegetais – 0,75 UPF/MT;
d) desdobramento de análise de “OGM – Organismo Geneticamente Modificado” (soja) – 0,50 UPF/MT por desdobramento;
e) emissão de demais documentos necessários à defesa sanitária vegetal, cuja competência de expedição seja do INDEA/MT, especificados por meio de ato normativo da SEDRAF ou do INDEA/MT – até 50 UPF/MT.
II - prestação de serviços:
a) credenciamento de profissionais – 5,00 UPF/MT;
b) cursos e treinamentos – 5,00 UPF/MT por treinando;
c) acompanhamento de tratamento de máquinas e equipamentos – 1,89 UPF/MT;
d) acompanhamento e supervisão do processo de expurgo – 1,89 UPF/MT;
e) execução e acompanhamento do processo de operação de expurgo e emissão do respectivo atestado – 1,89 UPF/MT;
f) desinfestação de máquinas e veículos – 1,59 UPF/MT por máquina ou veículo;
g) vistoria e inspeção para emissão de documentos fitossanitários – 1,89 UPF/MT;
h) coleta de material – 1,89 UPF/MT;
i) cadastro de responsável técnico – 3,15 UPF/MT;
j) cadastro de unidade de produção – 1,00 UPF/MT;
k) cadastro de unidade de consolidação – 3,15 UPF/MT.
III - análise laboratorial:
a) ácaro-hindu (schizotetranychus hindustanicus) – 1,50 UPF/MT por amostra;
b) ácaro vermelho das palmeiras (raoiella indica hist) – 1,50 UPF/MT por amostra;
c) broca conígera (sinoxylon conigerum) – 1,20 UPF/MT por amostra;
d) cancro cítrico (xanthomonas axonopodis pv. citri) – 1,20 UPF/MT por amostra;
e) cancro da videira (xanthomonas campestris pv. viticola) – 1,20 UPF/MT por amostra;
f) cochonilha-da-palma-forrageira (dactylopius opuntiae) – 1,20 UPF/MT por amostra;
g) cochonilha-rosada (maconellicoccus hirsutus) – 1,50 UPF/MT por amostra;
h) HLB-Greening (candidatus liberbacter) – 1,20 UPF/MT por amostra;
i) moko da bananeira (ralstonia solanacearum raça 2) 1,20 UPF/MT por amostra;
j) mosca da carambola (bactrocera carambolae) – 1,20 UPF/MT por amostra;
k) mosca-negra-dos-citros (aleurocanthus woglumi) – 1,20 UPF/MT por amostra;
l) outras pragas – 1,20 UPF/MT por amostra;
m) pragas quarentenárias ausentes – 2 UPF/MT por amostra;
n) nematóides – 1,20 UPF/MT por amostra;
o) patologia de sementes – 1,50 UPF/MT por amostra;
p) pinta preta (guignardia citricarpa) – 1,20 UPF/MT por amostra;
q) sigatoxa negra (mycosphaerella fijiensis) – 1,20 UPF/MT por amostra;
r) traça da maçã (cydia pomonella) – 1,20 UPF/MT por amostra;
s) vespa da madeira (sirex noctili) – 1,20 UPF/MT por amostra;
t) análise de “OGM – Organismo Geneticamente Modificado” (soja) – 5,55 UPF/MT por amostra de até 1.000 (um mil) toneladas;
u) análise de germinação, pureza e exames de sementes nocivas em amostra de sementes de grandes culturas – 1,00 UPF/MT por amostra;
v) reanálise de germinação, pureza e exames de sementes nocivas em amostra de sementes de grandes culturas – 1,25 UPF/MT por amostra;
w) análise de germinação, pureza, exames de sementes nocivas e valor cultural em amostra de sementes forrageiras – 1,50 UPF/MT por amostra;
x) reanálise de germinação, pureza, exames de sementes nocivas e valor cultural em amostra de sementes forrageiras – 1,50 UPF/MT por amostra.
IV - análise parcial prévia:
a) sementes de grandes culturas:
1 – pureza – 0,65 UPF/MT por amostra;
2 – exames de sementes nocivas – 0,45 UPF/MT por amostra;
3 – germinação – 0,85 UPF/MT por amostra.
b) sementes de plantas forrageiras:
1 – pureza – 0,70 UPF/MT por amostra;
2 – exames de sementes nocivas – 0,50 UPF/MT por amostra;
3 – germinação – 1,00 UPF/MT por amostra.
V - teste tetrazólio:
a) soja e forrageira – 1,50 UPF/MT por amostra;
b) peso de 1.000 (um mil) sementes – 0,90 UPF/MT por amostra;
c) envelhecimento precoce – 1,25 UPF/MT por amostra.
VI – levantamento planialtimétrico – 0,15 UPF/MT por hectare;
VII - supervisão em laboratórios de análise de sementes credenciados – 13,75 UPF/MT;
VIII – auditoria em laboratórios credenciados até 08 (oito) horas trabalhadas – 21,25 UPF/MT;
IX – auditoria em laboratórios credenciados com mais de 08 (oito) horas trabalhadas – 21,25 UPF/MT, acrescido de 1,00 UPF/MT por hora que ultrapassar as 08 (oito) horas iniciais;
X – treinamento em laboratório de análise de sementes – 2,50 UPF/MT por treinando;
XI – demais serviços estabelecidos como de competência da Defesa Sanitária Vegetal do Estado de Mato Grosso, especificados por meio de ato normativo da SEDRAF ou do INDEA/MT – até 50 UPF/MT;
XII – fornecimento de material para o cumprimento das disposições da Lei nº 8.589, de 27 de novembro de 2006, conforme segue:
a) blocos CFO, CFOC, Declaração de Carregamento, Atestado de Tratamento de Plantas e Produtos Vegetais e Atestado de Tratamento de Plantas e Produtos Vegetais desdobrado– 1,00 UPF/MT por bloco com 25 conjuntos;
b) lacre – 0,15 UPF/MT;
c) demais materiais para concretização dos trabalhos referentes a Defesa Sanitária Vegetal, especificados por meio de ato normativo da SEDRAF ou do INDEA/MT – até 50 UPF/MT.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25 O produto de arrecadação das taxas de serviço, bem como das multas eventualmente impostas, ficará destinados à receita própria do INDEA/MT.

Art. 26 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27 Fica revogada a Lei n° 7.139, de 13 de julho de 1999.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de novembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
ANTONIO KATO
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
MARCOS HENRIQUE MACHADO
LAERCIO VICENTEDE ARRUDA E SILVA
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
ILMA GRISOSTE BARBOSA