Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 116, DE 27 DE JULHO DE 2022 . Publicado no DOU da Edição Extra A de 28.07.2022, Seção 1, p. 2, pelo Despacho 44/2022 do Diretor da Secretaria Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada na Edição Extra B do DOU de 29.07.2022, Seção 1, p. 3, pelo Ato Declaratório 27/2022. . Aprovado pela Lei 11.886/2022.
§ 1º No momento da fixação do percentual do crédito outorgado na legislação estadual e distrital, ficarão os Estados e o Distrito Federal limitados ao montante definido no Anexo Único deste convênio, ressalvada a hipótese do crédito efetivo utilizado superar o referido montante em razão do consumo efetivo de etanol hidratado combustível, situação em que o excesso será suportado pelo tesouro estadual de cada unidade federada concedente.
§ 2º Dentro do período de produção de efeitos deste convênio, os Estados e o Distrito Federal poderão alterar o crédito outorgado de forma a ajustar-se ao limite do anexo único deste convênio.
§ 3º Obedecidos o "caput" e os §§ 1º e 2º desta cláusula, os Estados e o Distrito Federal terão direito ao recebimento de auxílio financeiro, a ser pago pela União, nos termos do inciso V do art. 5°da Emenda Constitucional n°123, de 14 de julho de 2022, observados os procedimentos e normas dispostos no § 5°do art. 5°da mesma emenda.
§ 4º O auxílio financeiro será entregue pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, mediante depósito no Banco do Brasil S.A., na mesma conta bancária em que são depositados os repasses regulares do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, aos Estados que outorgarem crédito nos termos deste convênio, conforme o seguinte cronograma de pagamento: I - primeira parcela até o dia 31 de agosto de 2022; II - segunda parcela até o dia 30 de setembro de 2022; III - terceira parcela até o dia 31 de outubro de 2022; IV - quarta parcela até o dia 30 de novembro de 2022; V - quinta parcela até o dia 27 de dezembro de 2022. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2022. ANEXO ÚNICO