Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ato COTEPE/ICMS
Número:21
Complemento:/2021
Publicação:28/04/2021
Ementa:Altera o Ato COTEPE/ICMS 13/14 que aprova o Manual de Instruções de que trata a cláusula décima quinta do Convênio ICMS 54/02 e a da cláusula quinta, do Protocolo ICMS 04/14, que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, álcool etílico anidro combustível - AEAC, biodiesel - B100 e gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN; e revoga o Ato COTEPE/ICMS 80/17.
Assunto:Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
ATO COTEPE/ICMS Nº 21, DE 23 DE ABRIL DE 2021
. Consolidado até o Ato COTEPE ICMS 32/2021.
. Publicado no DOU de 28.04.2021, Seção 1, p. 22.
. Alterado pelo Ato C/OTEPE/ICMS 32/2021.

A COMISSÃO TÉCNICA PERMANTE DO ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na 298ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 23 de abril de 2021, em Brasília, DF, com base no Capítulo VI - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS, em especial, na cláusula vigésima terceira, do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, resolve:

Art. 1° Os dispositivos a seguir enumerados do Ato COTEPE ICMS 13/14, de 07 de abril de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
"Aprova os modelos dos anexos e o manual de instruções de que trata a cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto.";

II - o art. 1º:
Art. 1° O manual de instruções que trata o § 3º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, fica aprovado, como parte integrante deste artigo, para orientar o preenchimento dos anexos relacionados no art. 1º-A, relativos às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, com gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com suspensão ou diferimento do ICMS e as operações com etanol hidratado ou anidro para quaisquer fins, nos seguintes termos:";

III - do MANUAL DE INSTRUÇÃO:
a) a denominação e o preâmbulo:
"MANUAL DE INSTRUÇÕES
(art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 13/14)
Este manual orienta o preenchimento dos anexos de que trata os incisos do caput do art. 1ºA deste Ato COTEPE/ICMS, residentes no sítio eletrônico do CONFAZ e no sitio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, relativos às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com suspensão ou diferimento do ICMS e as operações com etanol hidratado ou anidro para quaisquer fins.";

b) do item 1. NORMAS GERAIS:
1. o item 1.1:
"1.1. Os relatórios deverão obedecer rigorosamente os modelos constantes nos Anexos I a XIV, não sendo permitida nenhuma alteração de forma ou conteúdo, devendo ser acrescidas tantas linhas quantas forem necessárias.";
2. o item 1.7:
"1.7. Todos os produtos deverão ser informados de forma consolidada, por Grupo de Produto, quais sejam: gasolina comum, gasolina premium, óleo diesel, óleo diesel S10, óleo diesel marítimo, querosene, querosene de aviação, óleo combustível, etanol anidro combustível, biodiesel B100, etanol hidratado, etanol anidro, GLP, Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN. Todas as quantidades de produtos deverão ser informadas em LITROS, exceto para o GLP e Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN que deverão ser informado em Kg.";
3. o item 1.10:
"1.10. Quando em algum período de referência não haja estoques nem tenha ocorrido qualquer operação (entradas ou saídas, internas ou interestaduais), o contribuinte deverá apresentar Anexo "SEM MOVIMENTO" à sua unidade federada e às unidades federadas nas quais mantém inscrição de substituto.";

c) o item 7.9.2 do Item 7. ANEXO VI - DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:
"7.9.2. Preenchimento dos campos:
Informar, por UF de origem e por distribuidora o total de ICMS a repassar. Estes dados deverão ser transportados dos Anexos III e Anexos XI, apresentados às refinarias ou suas bases por cada uma das distribuidoras.
7.9.2.1. UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM - Deverá ser indicada a UF de origem das operações interestaduais que resultarão nos repasses a serem informados neste quadro. (A UF de origem corresponde a UF de localização das distribuidoras informadas no cabeçalho ou no quadro 1 dos Anexos III e Anexos XI apresentados pelas mesmas à refinaria).
7.9.2.2. CNPJ e RAZÃO SOCIAL - Dados cadastrais das distribuidoras responsáveis por estas operações informações. Serão transportados do cabeçalho ou quadro 1 dos Anexos III e Anexos XI apresentados pelas distribuidoras.".
7.9.2.3. ICMS A REPASSAR - Valor a ser repassado, decorrente das operações da distribuidora especificada ou de seus clientes para a UF destinatária do relatório. Transportado do campo 5.8 do quadro 5 dos Anexos III ou do campo 3.5 dos Anexos XI apresentados pelas distribuidoras.";

d) do item 10. ANEXO IX - RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADA POR DISTRIBUIDORA:
1. o título do item:
"10. ANEXO IX - RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADA POR DISTRIBUIDORA";
2. o item 10.1:
"10.1. O Anexo IX será preenchido por Distribuidor de GLP que realize operações com combustíveis gás liquefeito de petróleo e derivado de gás natural.";
3. o item 10.7.1:
"10.7.1. Definição: Destina-se a apuração da média ponderada do valor da base de cálculo da ST, devendo ser aplicada para o cálculo da carga tributária total na entrada do produto, no campo 3.1 do quadro 3 do Anexo XI e da valorização dos estoques finais mensais.";
4. o item 10.8:
"10.8. QUADRO 2 - APURAÇÃO DO PERCENTUAL DE GLP, GLGNn E GLGNi NO TOTAL DAS ENTRADAS";
5. o item 10.8.1:
"10.8.1. Definição: Destina a apuração da proporção de GLP, GLGNn e GLGNi no total das entradas ocorridas nos três últimos meses que antecederam o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.";
6. o item 10.8.2:
"10.8.2. Preenchimento dos campos:
10.8.2.1. QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi: Corresponderá a quantidade de entrada dos três produtos ocorridas no segundo, terceiro e quarto mês que antecederam o mês imediatamente anterior ao da realização das operações, tais valores deverão ser transportados do Quadro 3 do Anexo IX indicado no campo "Total do Período" do respectivo mês.
10.8.2.2. QUANTIDADE DE GLP: Corresponderá a quantidade de entrada de GLP ocorrida no segundo, terceiro e quarto mês que antecederam o mês anterior ao da realização das operações, tais valores deverão ser transportados do Quadro 3 do Anexo IX indicado no campo "Total do Período" do respectivo mês.
10.8.2.3. QUANTIDADE DE GLGNn: Corresponderá a quantidade de entrada de GLGNn ocorrida no segundo, terceiro e quarto mês que antecederam o mês anterior ao da realização das operações, tais valores deverão ser transportados do Quadro 3 do Anexo IX indicado no campo "Total do Período" do respectivo mês.
10.8.2.4. QUANTIDADE DE GLGNi: Corresponderá a quantidade de entrada de GLGNi ocorrida no segundo, terceiro e quarto mês que antecederam o mês anterior ao da realização das operações, tais valores deverão ser transportados do Quadro 3 do Anexo IX indicado no campo "Total do Período" do respectivo mês.
10.8.2.5. PROPORÇÃO DE GLP (%): Corresponderá ao resultado da divisão do item 10.8.2.2 pelo item 10.8.2.1, multiplicado por 100 (cem), expresso em percentual e arredondado para quatro casas decimais.";
7. o item 10.9.3.6:
"10.9.3.6. VALOR DA OPERAÇÃO PRÓPRIA: Corresponderá ao valor da operação própria relativa a proporção do GLP, GLGNn ou GLGNi (ver observação abaixo).";
8. o item 10.9.3.8:
"10.9.3.8. ICMS (R$): Corresponderá ao valor do ICMS próprio devido na operação, destacado na nota fiscal relativo a proporção do GLP, GLGNn ou GLGNi (ver observação abaixo).";
9. o item 10.9.3.9:
"10.9.3.9. BASE DE CÁLCULO DA ST: Corresponderá a Base de Cálculo da ST destacado na nota fiscal relativo a proporção do GLP, GLGNn ou GLGNi (ver observação abaixo).";
10. o item 10.9.3.11:
"10.9.3.11. ICMS ST (R$): Valor do ICMS ST destacado na nota fiscal relativo a proporção do GLP, GLGNn ou GLGNi na operação (ver observação abaixo).";
11. a observação relativa aos itens 10.9.3.6 a 10.9.3.11:
"Observação: No lançamento de uma nota fiscal contendo quaisquer proporções de GLP, GLGNn e GLGNi deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
Para cada Nota Fiscal deverá ser lançada uma linha contendo NÚMERO DA NOTA FISCAL, DATA, CFOP, QUANTIDADE TOTAL, e 3 sublinhas contendo:

a) a QUANTIDADE DE GLP, VALOR DA OPERAÇÃO PRÓPRIA (do GLP), ALÍQUOTA (da operação própria do GLP), ICMS (próprio do GLP), BASE DE CÁLCULO ST (relativa à proporção de GLP), ALIQUOTA (relativa à proporção de GLP) e ICMS ST (relativo a proporção de GLP);

b) a QUANTIDADE DE GLGNn, VALOR DA OPERAÇÃO PRÓPRIA (do GLGNn), ALÍQUOTA (da operação própria do GLGNn), ICMS (próprio do GLGNn), BASE DE CÁLCULO ST (relativa à proporção de GLGNn), ALIQUOTA (relativa à proporção de GLGNn) e ICMS ST (relativo a proporção de GLGNn);

c) QUANTIDADE DE GLGNi, VALOR DA OPERAÇÃO PRÓPRIA (do GLGNi), ALÍQUOTA (da operação própria do GLGNi), ICMS (próprio do GLGNi), BASE DE CÁLCULO ST (relativa à proporção de GLGNi), ALIQUOTA (relativo à proporção de GLGNi) e ICMS ST (relativo a proporção de GLGNi).";

e) do item 11. ANEXO X - RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADA POR DISTRIBUIDORA:
1. o título do item:
"11. ANEXO X - RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADA POR DISTRIBUIDORA";

2. o item 11.1:
"11.1. São obrigados ao preenchimento do Anexo X, os Distribuidores de GLP que efetuarem operações interestaduais com GLP, GLGNn e/ou GLGNi cujo imposto tenha sido retido anteriormente.";

3. o item 11.5:
"11.5. QUADRO 1 - RELAÇÃO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO";

4. o item 11.5.2.7:
"11.5.2.7. PROPORÇÃO DE GLGNn (%) - Extraída do campo "MÉDIA TRIMESTRAL - PROPORÇÃO DE GLGNn (%)" do Quadro 2 do Anexo IX.";

5. o item 11.5.2.9 ao 11.5.2.16:
"11.5.2.9. PROPORÇÃO DE GLGNi (%) - Extraída do campo "MÉDIA TRIMESTRAL - PROPORÇÃO DE GLGNi (%)" do Quadro 2 do Anexo IX.
11.5.2.10. QUANTIDADE DE GLGNi (KG) - Quantidade de GLGNi remetida constante da nota fiscal que corresponderá ao resultado da multiplicação do item 11.5.2.6. pelo item 11.5.2.9.
11.5.2.11. VALOR DA OPERAÇÃO PRÓPRIA: Corresponderá ao valor da operação relativa a quantidade proporcional de GLGN conforme o caso (GLGNn ou GLGNi).
11.5.2.12. ALÍQUOTA (%): Será aquela corresponde a operação interestadual.
11.5.2.13. BASE DE CÁLCULO DA ST DE DESTINO - Corresponderá a Base de Cálculo da ST cobrada na UF destino.
11.5.2.14. ALÍQUOTA DESTINO (%): Será a alíquota interna do produto na UF de destino.
11.5.2.15 ICMS PRÓPRIO DEVIDO NA ORIGEM: Corresponderá ao valor do ICMS próprio devido na operação interestadual.
11.5.2.16. ICMS ST DEVIDO A UF DE DESTINO: Corresponderá ao valor do ICMS ST devido a UF de destino, que será calculado mediante a multiplicação do valor obtido no item 11.5.2.13 pelo valor obtido no item 11.5.2.14, cujo resultado será subtraído do valor obtido no item 11.5.2.15.";

6. a Observação referente aos itens 11.5.2.6 ao 11.5.2.16:
"Observação: No lançamento de uma nota fiscal contendo quaisquer proporções de GLP, GLGNn e GLGNi deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
Para cada Nota Fiscal deverá ser lançada uma linha contendo NÚMERO DA NOTA FISCAL, DATA, CFOP, QUANTIDADE TOTAL, e 3 sublinhas contendo:
a) a PROPORÇÃO DE GLP, a QUANTIDADE DE GLP, BASE DE CALCULO ST DA UF DE DESTINO (relativa à proporção de GLP), ALIQUOTA DA UF DE DESTINO e o ICMS ST NA UF DE DESTINO (relativo a proporção de GLP);
b) a PROPORÇÃO DE GLGNn, a QUANTIDADE DE GLGNn, VALOR DA OPERAÇÃO PRÓPRIA (do GLGNn), ALÍQUOTA INTERESTADUAL (da operação própria do GLGNn), ICMS (próprio do GLGNn), BASE DE CALCULO ST DA UF DE DESTINO (relativa à proporção de GLGNn), ALIQUOTA DA UF DE DESTINO (relativa à proporção de GLGNn) e ICMS ST NA UF DE DESTINO (relativo a proporção de GLGNn);
c) a PROPORÇÃO DE GLGNi, a QUANTIDADE DE GLGNi, VALOR DA OPERAÇÃO PRÓPRIA (do GLGNi), ALÍQUOTA INTERESTADUAL (da operação própria do GLGNi), ICMS (próprio do GLGNi), BASE DE CALCULO ST DA UF DE DESTINO (relativa à proporção de GLGNi), ALIQUOTA DA UF DE DESTINO (relativo à proporção de GLGNi) e ICMS ST NA UF DE DESTINO (relativo a proporção de GLGNi).";

f) do item 12. ANEXO XI - RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA
1. o título:
"12. ANEXO XI - RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA";

2. os itens 12.1 ao 12.6:
"12.1. São obrigados ao preenchimento do Anexo XI, os Distribuidores de GLP que tenham realizado operações interestaduais com gás liquefeito de petróleo e derivado de gás natural.
12.2. O anexo será preenchido mensalmente, por unidade federada destinatária do produto.
12.3. O relatório deverá ser apresentado na unidade federada de localização do contribuinte, em 4 (quatro) vias, que serão protocoladas, e, posteriormente, o contribuinte deverá remeter uma via protocolada para a UF de destino e outra via protocolada para a refinaria de petróleo ou suas bases. A última via destina-se ao arquivo do contribuinte como comprovante de entrega.
12.4. Deverão ser emitidos e protocolados relatórios separados para as operações destinadas a cada uma das unidades federadas com as quais o contribuinte manteve operações interestaduais.
OBS: O cabeçalho e o os dados do emitente deverão ser preenchidos conforme instruções gerais deste manual, salientando-se que no campo "UF DESTINATÁRIA DO PRODUTO", constante do cabeçalho, deve ser informada a UF de destino dos combustíveis arrolados no quadro 2.

12.5. QUADRO 1 - DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO
12.5.1. Definição: Destina-se a identificar o destinatário deste relatório que será a refinaria de petróleo que o emitente adquiriu o produto com o imposto retido. Se o emitente deste relatório for importador ou tiver recebido o GLGN de importador ou de outro contribuinte substituído, o destinatário do relatório será uma refinaria de petróleo ou suas bases que tenha imposto retido em favor do Estado do domicílio do emitente.
12.5.2. Preenchimento dos campos: Os campos correspondem aos dados cadastrais válidos do destinatário deste relatório.

12.6. QUADRO 2 - APURAÇÃO DO IMPOSTO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO
12.6.1. Definição: Destina-se a apurar o imposto incidente na operação interestadual devido em favor da unidade federada de origem e o imposto devido à unidade federada de destino da mercadoria.
12.6.2. Preenchimento dos campos:
12.6.2.1. CNPJ - Informar o nº de CNPJ dos clientes que tenham sido objetos de operação interestadual (conforme relatório Anexo X).
12.6.2.2. QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi (KG) - Total do gás liquefeito derivado de petróleo e de gás natural remetido a cada CNPJ estabelecido na UF de destino do relatório. Será transportada do campo "Total do Destinatário /QTDE. de GLP + GLGNn + GLGNi" do quadro 1 do relatório Anexo X.
12.6.2.3. QUANTIDADE DE GLP (KG) - Trata-se da quantidade proporcional de gás liquefeito de petróleo remetido a cada CNPJ estabelecido na UF de destino do relatório. Será transportada do campo "Total do Destinatário /QTD. GLP" do quadro 1 do relatório Anexo X.
12.6.2.4. QUANTIDADE DE GLGNn (KG) - Trata-se da quantidade proporcional de gás liquefeito derivado de gás natural de origem nacional remetido a cada CNPJ estabelecido na UF de destino do relatório. Será transportada do campo "Total do Destinatário /QTD. GLGNn" do quadro 1 do relatório Anexo X.
12.6.2.5. QUANTIDADE DE GLGNi (KG) - Trata-se da quantidade proporcional de gás liquefeito derivado de gás natural originado de importação remetido a cada CNPJ estabelecido na UF de destino do relatório. Será transportada do campo "Total do Destinatário /QTD. GLGNi" do quadro 1 do relatório Anexo X.
12.6.2.6. VALOR DA OPERAÇÃO PRÓPRIA GLGNn: Corresponderá ao valor da operação relativa a quantidade proporcional de GLGNn. Será transportada do campo "Total do Destinatário / VALOR DA OPERAÇÃO PRÓPRIA" do quadro 1 do relatório Anexo X.
12.6.2.7. VALOR DA OPERAÇÃO PRÓPRIA GLGNi: Corresponderá ao valor da operação relativa a quantidade proporcional de GLGNi. Será transportada do campo "Total do Destinatário / VALOR DA OPERAÇÃO PRÓPRIA" do quadro 1 do relatório Anexo X.
12.6.2.8. ALÍQUOTA INTERESTADUAL (n): Será aquela correspondente a operação interestadual com GLGN de origem nacional.
12.6.2.9. ALÍQUOTA INTERESTADUAL (i): Será aquela correspondente a operação interestadual com GLGN originado de importação.
12.6.2.10. BCST DESTINO - Corresponderá a Base de Cálculo da ST cobrada na UF destino. Será transportada do campo "Total do Destinatário / BASE DE CÁLCULO DA ST DE DESTINO" do quadro 1 do relatório Anexo X.
12.6.2.11. ALÍQUOTA DESTINO: Será a alíquota interna do produto na UF de destino.
12.6.2.12. ICMS PRÓPRIO DEVIDO NA ORIGEM: Corresponderá ao valor do ICMS próprio devido na operação interestadual. Será transportada do campo "Total do Destinatário / ICMS PRÓPRIO DEVIDO NA ORIGEM" do quadro 1 do relatório Anexo X.
12.6.2.13. ICMS ST DEVIDO A UF DE DESTINO: Corresponderá ao valor do ICMS ST devido a UF de destino, que será calculado mediante a multiplicação do valor obtido no item 12.6.2.10 pelo valor obtido no item 12.6.2.11, cujo resultado será subtraído do valor obtido no item 12.6.2.12 Será transportado do campo "Total do Destinatário / ICMS ST DEVIDO A UF DE DESTINO" do quadro 1 do relatório Anexo X.

12.7. QUADRO 3 - RESULTADO DA APURAÇÃO
12.7.1. Definição: Destina-se a demonstrar o resultado da apuração, calculando a carga tributária total cobrada na entrada do produto na unidade federada de origem, o imposto da obrigação própria na saída interestadual, a parcela do imposto disponível para repasse, o ICMS devido a unidade federada de destino, ressarcimento e complemento do ICMS relativo a totalização das operações interestaduais praticadas entre o estado de origem (localidade do emitente deste relatório) e de destino (UF indicada no cabeçalho deste relatório).
12.7.2. Preenchimento dos campos:
12.7.2.1. "CARGA TRIBUTÁRIA TOTAL COBRADA NA ENTRADA DO PRODUTO (IMPOSTO COBRADO)" - Será calculado mediante a multiplicação da média ponderada unitária da base de cálculo da substituição tributária apurado no período de referência no Anexo IX, pela quantidade total apurada no quadro 2 deste relatório. Sobre o resultado obtido aplica-se a alíquota interna da unidade federada de origem.
12.7.2.2. "IMPOSTO NORMAL DEVIDO EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM (GLGNn + GLGNi)" - Será o somatório dos valores transportados do campo "ICMS DEVIDO/PRÓPRIO NA ORIGEM" do quadro 2 deste relatório.
12.7.2.3. "PARCELA DO IMPOSTO DISPONÍVEL PARA REPASSE" - Será o resultado da subtração do campo 3.1 pelo campo 3.2 do quadro 3 deste relatório. Este campo só será preenchido se o resultado da subtração for positivo. Caso contrário receberá o valor zero.
12.7.2.4. "ICMS DEVIDO A UNIDADE FEDERADA DE DESTINO" - Será o somatório dos valores transportados do campo "ICMS DEVIDO/ICMS DO DESTINO" do quadro 2 deste relatório.
12.7.2.4.1. "ICMS DEVIDO A UNIDADE FEDERADA DE DESTINO (GLP)" - Será o valor correspondente ao campo "ICMS DEVIDO/ICMS ST DESTINO" do TOTAL DO PERÍODO correspondente ao GLP informado no Quadro 1 do Anexo X.
12.7.2.4.2. "ICMS DEVIDO A UNIDADE FEDERADA DE DESTINO (GLGNn + GLGNi)" - Será o valor correspondente ao campo "ICMS DEVIDO/ICMS ST DESTINO" do TOTAL DO PERÍODO correspondente ao GLGNn somado ao GLGNi informado no Quadro 1 do Anexo X.
12.7.2.5. "IMPOSTO A SER REPASSADO PARA A UNIDADE FEDERADA DE DESTINO" - Será equivalente ao imposto devido em favor da unidade federada de destino (campo 3.4) até o limite da parcela do imposto disponível para repasse (campo 3.3).
12.7.2.6. "IMPOSTO A SER RESSARCIDO" - Se o imposto informado no campo 3.3 for superior ao informado no campo 3.4 do quadro 3 deste relatório, deverá ser informada neste campo esta diferença. (somente ressarcimentos devidos ao emitente deste relatório). O valor negativo deste campo ensejará uma complementação do imposto, correspondente ao seu valor absoluto, a ser recolhido pelo emitente deste relatório em favor da unidade federada de origem do produto.
12.7.2.7. "IMPOSTO A SER COMPLEMENTADO" - Se o imposto informado no campo 3.4 for superior ao informado no campo 3.3 do quadro 3 deste relatório, deverá ser informada neste campo esta diferença. (somente complementos devidos pelo emitente deste relatório).
12.7.2.8. "COMPLEMENTO RECOLHIDO ATRAVÉS DE GNRE EM FAVOR DA UF DE DESTINO" - Deverá ser informado neste campo recolhimentos antecipados ou complemento eventualmente recolhido, na saída das mercadorias, por GNRE, em favor da UF de destino, em relação às operações interestaduais informadas neste anexo.
12.7.2.9. "VALOR A SER COMPLEMENTADO" - Se positiva a diferença entre o imposto indicado no campo 3.7 e o imposto indicado no campo 3.8 do quadro 3 deste relatório, resultará em um valor de imposto a ser complementado pelo emitente em favor da unidade federada de destino. Se negativa a diferença em questão, a mesma será informada neste campo entre parêntesis, e poderá ser objeto de restituição ao emitente deste relatório nos termos da legislação da unidade federada de destino.".

Art. 2° Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ato COTEPE/ICMS 13/14 com as seguintes redações:
I - o art. 1º-A:
"Art. 1°-A Os anexos de que tratam os incisos do caput da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/07 ficam aprovados, nos modelos previstos neste Ato COTEPE, para o atendimento das disposições contidas no Capítulo VI - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS, nos termos dos seguintes anexos, assim denominados:
I - ANEXO I - RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO;
II - ANEXO II - RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO;
III - ANEXO III - RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO;
IV - ANEXO IV - RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC - OU COM BIODIESEL - B100 - RECEBIDOS POR DISTRIBUIDORA;
V - ANEXO V - RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC - OU COM BIODIESEL - B100 - RECEBIDOS POR DISTRIBUIDORA;
VI - ANEXO VI - DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ICMS-ST;
VII - ANEXO VII - DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PROVISIONADO - ICMS ST/PROVISONADO;
VIII - ANEXO VIII - RELATÓRIO DE APURAÇÃO DAS SAÍDAS INTERESTADUAIS DE ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC - MISTURADO A GASOLINA A OU BIODIESEL - B100 - MISTURADO AO ÓLEO DIESEL A;
IX - ANEXO IX - RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADA POR DISTRIBUIDORA;
X - ANEXO X - RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA;
XI - ANEXO XI - RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA;
XII - ANEXO XII - RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE ETANOL REALIZADA PELO PRODUTOR;
XIII - ANEXO XIII - RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE ETANOL HIDRATADO REALIZADA POR DISTRIBUIDORA;
XIV - ANEXO XIV: RELATÓRIO DE SAÍDAS DE ETANOL HIDRATADO OU ANIDRO.";

II - ao item 7. ANEXO VI - DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:
a) o item 7.10.3:
"7.10.3. QUADRO 4.3 - RELATÓRIOS EXTEMPORÂNEOS
7.10.3.1. Definição: Neste quadro serão informados os repasses extemporâneos decorrentes de autorizações oficiadas pelas unidades federadas, referentes a operações interestaduais que deveriam ter sido informadas nos Anexos III ou XI.
7.10.3.2. Preenchimento dos campos:
Informar, por UF de origem e por contribuinte o total de ICMS a repassar. Estes dados deverão ser transportados das autorizações de repasses emitidas pelas unidades federadas.
7.10.3.2.1. UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM - Deverá ser indicada a UF a sofrer a dedução conforme autorização de repasse emitida pela unidade federada.
7.10.3.2.2. CNPJ e RAZÃO SOCIAL - Dados cadastrais do contribuinte conforme informado na autorização de repasse emitida pela unidade federada.
7.10.3.2.3. ICMS A REPASSAR - Valor a ser repassado, decorrente da autorização emitida pela unidade federada.
7.10.3.2.4. COMUNICADO (REFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO DE REPASSE EMITIDO PELA UF) - Deverá ser informado o número do ofício ou documento equivalente emitido pela UF que autorizou o repasse extemporâneo.";

b) o item 7.14.3:
"7.14.3. QUADRO 6.3 - RELATÓRIOS EXTEMPORÂNEOS
7.14.3.1. Definição: Neste quadro serão informados os repasses extemporâneos decorrentes de autorizações oficiadas pelas unidades federadas, referentes a operações interestaduais que deveriam ter sido informadas nos Anexos V.
7.14.3.2. Preenchimento dos campos:
Informar, por UF de destino e por contribuinte o total de ICMS a repassar. Estes dados deverão ser transportados das autorizações de repasses emitidas pelas unidades federadas.
7.14.3.2.1. UNIDADE FEDERADA DE DESTINO - Deverá ser indicada a UF a sofrer a dedução conforme autorização de repasse emitida pela unidade federada.
7.14.3.2.2. CNPJ e RAZÃO SOCIAL - Dados cadastrais do contribuinte conforme informado na autorização de repasse emitida pela unidade federada.
7.14.3.2.3. ICMS A REPASSAR - Valor a ser repassado, decorrente da autorização emitida pela unidade federada.
7.14.3.2.4. COMUNICADO (REFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO DE REPASSE EMITIDO PELA UF) - Deverá ser informado o número do ofício ou documento equivalente emitido pela UF que autorizou o repasse extemporâneo.";

c) o item 7.17.3:
"7.17.3. QUADRO 7.3 - RELATÓRIOS EXTEMPORÂNEOS
7.17.3.1. Definição: Neste quadro serão informadas as deduções extemporâneas decorrentes de autorizações oficiadas pelas unidades federadas, referentes a operações interestaduais que deveriam ter sido informadas nos Anexos III ou XI.
7.17.3.2. Preenchimento dos campos:
Informar, por UF de destino e por distribuidora o total de ICMS a deduzir. Estes dados deverão ser transportados das autorizações de repasses emitidas pelas unidades federadas.
7.17.3.2.1. UNIDADE FEDERADA DE DESTINO - Deverá ser indicada a UF a receber o repasse conforme autorização de repasse emitida pela unidade federada.
7.17.3.2.2. CNPJ e RAZÃO SOCIAL - Dados cadastrais do contribuinte conforme informado na autorização de repasse emitida pela unidade federada.
7.17.3.2.3. ICMS A REPASSAR - Valor a ser deduzido, decorrente da autorização emitida pela unidade federada.
7.17.3.2.4. COMUNICADO (REFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO DE REPASSE EMITIDO PELA UF) - Deverá ser informado o número do ofício ou documento equivalente emitido pela UF que autorizou o repasse extemporâneo.";

d) o item 7.21.3:
"7.21.3. QUADRO 9.3 - RELATÓRIOS EXTEMPORÂNEOS
7.21.3.1. Definição: Neste quadro serão informadas as deduções extemporâneas decorrentes de autorizações oficiadas pelas unidades federadas, referentes a operações interestaduais que deveriam ter sido informadas nos Anexos V.
7.21.3.2. Preenchimento dos campos:
Informar, por UF de origem e por distribuidora o total de ICMS a deduzir. Estes dados deverão ser transportados das autorizações de repasses emitidas pelas unidades federadas.
7.21.3.2.1. UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM - Deverá ser indicada a UF a receber o repasse conforme autorização de repasse emitida pela unidade federada.
7.21.3.2.2. CNPJ e RAZÃO SOCIAL - Dados cadastrais do contribuinte conforme informado na autorização de repasse emitida pela unidade federada.
7.21.3.2.3. ICMS A REPASSAR - Valor a ser deduzido, decorrente da autorização emitida pela unidade federada.
7.21.3.2.4. COMUNICADO (REFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO DE REPASSE EMITIDO PELA UF) - Deverá ser informado o número do ofício ou documento equivalente emitido pela UF que autorizou o repasse extemporâneo.";

III -ao item 10. ANEXO IX - RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADA POR DISTRIBUIDORA:
a) os itens 10.8.2.6 ao 10.8.2.11:
"10.8.2.6. PROPORÇÃO DE GLGNn (%): Corresponderá ao resultado da divisão do item 10.8.2.3 pelo item 10.8.2.1, multiplicado por 100 (cem), expresso em percentual e arredondado para quatro casas decimais.
10.8.2.7. PROPORÇÃO DE GLGNn (%): Corresponderá ao resultado da divisão do item 10.8.2.4 pelo item 10.8.2.1, multiplicado por 100 (cem), expresso em percentual e arredondado para quatro casas decimais.
10.8.2.8. TOTAL DAS ENTRADAS: Corresponderá ao resultado da soma das entradas ocorridas e lançadas nos itens 10.8.2.1, 10.8.2.2, 10.8.2.3 e 10.8.2.4, respectivamente.
10.8.2.9. MÉDIA TRIMESTRAL DA PROPORCÃO DE GLP (%): Corresponderá ao resultado da divisão do TOTAL DAS ENTRADAS de GLP pelo TOTAL DAS ENTRADAS de GLP+GLGNn+GLGNi apurados conforme item 10.8.2.8, multiplicado por 100 (cem), expresso em percentual e arredondado para quatro casas decimais.
10.8.2.10. MÉDIA TRIMESTRAL DA PROPORCÃO DE GLGNn (%): Corresponderá ao resultado da divisão do TOTAL DAS ENTRADAS de GLGNn pelo TOTAL DAS ENTRADAS de GLP+GLGNn+GLGNi apurados conforme item 10.8.2.8, multiplicado por 100 (cem), expresso em percentual e arredondado para quatro casas decimais.
10.8.2.11. MÉDIA TRIMESTRAL DA PROPORCÃO DE GLGNi (%): Corresponderá ao resultado da divisão do TOTAL DAS ENTRADAS de GLGNi pelo TOTAL DAS ENTRADAS de GLP+GLGNn+GLGNi apurados conforme item 10.8.2.8, multiplicado por 100 (cem), expresso em percentual e arredondado para quatro casas decimais.";

b) o item 10.9.3.3A:
"10.9.3.3A. QUANTIDADE DE GLP: Corresponderá a quantidade de GLP.";

c) os itens 11.5.2.6A e 11.5.2.6B:
"11.5.2.6A. PROPORÇÃO DE GLP (%) - Extraída do campo ‘M╔DIA TRIMESTRAL - PROPORÃ├O DE GLP (%)’ do Quadro 2 do Anexo IX.
11.5.2.6B. QUANTIDADE DE GLP (KG) - Quantidade de GLP remetida constante da nota fiscal que corresponderß ao resultado da multiplicaþÒo do item 11.5.2.6. pelo item 11.5.2.6A.";

IV - os itens 14. ANEXO XII - RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE ETANOL REALIZADA PELO PRODUTOR, 15. ANEXO XIII - RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE ETANOL HIDRATADO REALIZADA POR DISTRIBUIDORA e 16 ANEXO XIV - RELATÓRIO DE SAÍDAS DE ETANOL HIDRATADO OU ANIDRO:
"14. ANEXO XII - RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE ETANOL REALIZADA PELO PRODUTOR
14.1. O Anexo XII será preenchido por produtor de etanol que realize operações internas ou interestaduais com etanol hidratado ou anidro.
14.2. O anexo será preenchido por período mensal e por produto.
14.3. O relatório deverá ser entregue a unidade federada de localização do contribuinte, em 2 (duas) vias, que serão protocoladas, com a seguinte destinação: UF de localização do contribuinte e arquivo do contribuinte (comprovante de entrega).
OBS: O cabeçalho e os dados do emitente do relatório deverão ser preenchidos conforme instruções gerais deste manual, salientando-se que neste relatório a inscrição estadual deverá ser a do estado de origem do produto.

14.4. QUADRO 1 - APURAÇÃO DO ESTOQUE
14.4.1. Definição: Destina-se a demonstrar sinteticamente a movimentação do produto no período.
14.4.2. Preenchimento dos campos:
14.4.2.1. ESTOQUE INICIAL - A quantidade deverá ser transportada do campo "Estoque Final" deste quadro do relatório do mês anterior.
14.4.2.2. PRODUÇÃO DIÁRIA - A quantidade deverá ser transportada do quadro 2 - campo "Total do Período".
14.4.2.3. RECEBIMENTOS (ENTRADAS) - As quantidades e valores serão transportados do quadro 3 - campo "Total do Período".
14.4.2.4. SUBTOTAL DISPONÍVEL NO PERÍODO - Este campo corresponderá ao somatório das quantidades dos campos anteriores.
14.4.2.5. RECEBIMENTOS (DEVOLUÇÕES) - Corresponderá às quantidades e aos valores das devoluções do produto no período.
14.4.2.6. TOTAL DISPONÍVEL NO PERÍODO - Será o somatório dos campos 14.4.2.4 e 14.4.2.5.
14.4.2.7. REMESSAS (SAÍDAS) - As quantidades e valores serão transportados do quadro 4 - campo "Total do Período".
14.4.2.8. REMESSAS (DEVOLUÇÕES) - Corresponderá às quantidades devolvidas do produto no período, constantes nas notas fiscais de devolução.
14.4.2.9. TOTAL DAS SAÍDAS - Será o somatório dos campos 14.4.2.7 e 14.4.2.8.
14.4.2.10. REPROCESSAMENTO - As quantidades de etanol reprocessadas no período.
14.4.2.11. PERDAS - Informar quantidades de perdas, até o percentual permitido na legislação da ANP, para ajustar às quantidades existentes de fato em estoque.
14.4.2.12. GANHOS - Informar quantidades de ganhos, até o percentual permitido na legislação da ANP, para ajustar às quantidades existentes de fato em estoque.
14.4.2.13. ESTOQUE FINAL - As quantidades lançadas neste campo serão o resultado da diferença entre o campo "TOTAL DISPONÍVEL NO PERÍODO" e o campo "TOTAL DAS SAÍDAS", acrescido da quantidade do campo "Ganhos" ou subtraído das quantidades dos campos "Reprocessamento" e "Perdas", conforme o caso.

14.5. QUADRO 2 - PRODUÇÃO DIÁRIA
14.5.1. Definição: Destina-se a relacionar a quantidade de etanol produzida em cada dia do período.
14.5.2. Preenchimento dos campos:
14.5.2.1. DATA - Devem ser preenchidos, em ordem crescente de data de produção.
14.5.2.2. QUANTIDADE - Quantidade de etanol produzido.

14.6. QUADRO 3 - RELAÇÃO DAS ENTRADAS NO PERÍODO
14.6.1. Definição: Destina-se a relacionar por remetente todas as aquisições internas e interestaduais, apurando-se as quantidades e os valores da operação, por ocasião da entrada do produto no estabelecimento.
14.6.2. Preenchimento dos campos:
14.6.2.1. CNPJ, Inscrição Estadual, Razão Social, Endereço, UF - Dados cadastrais válidos do destinatário.
14.6.2.2. NOTA FISCAL - Devem ser preenchidos, em ordem crescente, o número e data de saída constante na nota fiscal.
14.6.2.3. CFOP - Código Fiscal da Operação de saída.
14.6.2.4. QUANTIDADE - Quantidade de etanol recebida constante da nota fiscal.
14.6.2.5. VALOR UNITÁRIO - Valor unitário do produto constante da nota fiscal.
14.6.2.6. VALOR DO PRODUTO: Corresponderá ao valor do produto constante da nota fiscal.
14.6.2.7. BASE DE CÁLCULO DO ICMS - Corresponderá a Base de Cálculo do ICMS próprio devido a UF de origem, destacada na nota fiscal.
14.6.2.8. ALÍQ. - Será a alíquota aplicada no cálculo do ICMS.
14.6.2.9. ICMS - Corresponderá ao valor do ICMS próprio devido na operação, destacado na nota fiscal.
14.6.2.10. BASE DE CÁCULO ST - Corresponderá a Base de Cálculo da Substituição Tributária destacada na nota fiscal.
14.6.2.11. ALÍQ. - Será a alíquota aplicada no cálculo do ICMS ST.
14.6.2.12. ICMS ST - Corresponderá ao valor do ICMS devido por substituição tributária ST, destacado na nota fiscal.

14.7. QUADRO 4 - RESUMO DA RELAÇÃO DAS REMESSAS REALIZADAS NO PERÍODO (SAÍDAS)
14.7.1. Definição: Destina-se a relacionar, sinteticamente, todas as remessas (saídas) realizadas no período.
14.7.2. Preenchimento dos campos:
14.7.2.1. Ao Próprio Estado - Deverão ser informadas as quantidades totais relativas às saídas internas. Estas saídas serão informadas separadamente por tipo de operação: TRANSFERÊNCIAS; SAÍDAS PARA CONGÊNERES e OUTRAS SAÍDAS.
14.7.2.2. Ao Exterior - Deverão ser informadas as quantidades totais relativas às saídas para o exterior.
14.7.2.3. A Unidade Federada 1,2.- Deverão ser informadas as quantidades totais relativas às saídas interestaduais por unidade federada de destino. Estes volumes serão iguais ao total dos Anexos XIV.
14.7.2.4. Total do Período - Neste campo deverá ser calculado o somatório dos campos anteriores.

15. ANEXO XIII - RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE ETANOL HIDRATADO REALIZADA POR DISTRIBUIDORA
15.1. São obrigados ao preenchimento do Anexo XIII os distribuidores de combustíveis que realizarem operações com etanol hidratado.
15.2. O anexo será preenchido por período mensal.
15.3. O relatório deverá ser entregue a unidade federada de localização do contribuinte, em 2 (duas) vias, que serão protocoladas, com a seguinte destinação: UF de localização do contribuinte e arquivo do contribuinte (comprovante de entrega).
OBS: O cabeçalho e os dados do emitente do relatório deverão ser preenchidos conforme instruções gerais deste manual, salientando-se que neste relatório a inscrição estadual deverá ser a do estado de origem do produto.

15.4. QUADRO 1 - APURAÇÃO DO ESTOQUE
15.4.1. Definição: Destina-se a demonstrar sinteticamente a movimentação do produto no período.
15.4.2. Preenchimento dos campos:
15.4.2.1. ESTOQUE INICIAL - A quantidade deverá ser transportada do campo "Estoque Final" deste quadro do relatório do mês anterior.
15.4.2.2. RECEBIMENTOS (ENTRADAS) - As quantidades e valores serão transportados do quadro 2 - campo "Total do Período".
15.4.2.3. SUBTOTAL DISPONÍVEL NO PERÍODO - Este campo corresponderá ao somatório das quantidades dos campos anteriores.
15.4.2.4. RECEBIMENTOS (DEVOLUÇÕES) - Corresponderá às quantidades e aos valores das devoluções do produto no período.
15.4.2.5. TOTAL DISPONÍVEL NO PERÍODO - Será o somatório dos campos 15.4.2.3 e 15.4.2.4.
15.4.2.6. REMESSAS (SAÍDAS) - As quantidades e valores serão transportados do quadro 3 - campo "Total do Período".
15.4.2.7. REMESSAS (DEVOLUÇÕES) - Corresponderá às quantidades devolvidas do produto no período, constantes nas notas fiscais de devolução.
15.4.2.8. TOTAL DAS SAÍDAS - Será o somatório dos campos 15.4.2.6 e 15.4.2.7.
15.4.2.9. PERDAS - Informar quantidades de perdas, até o percentual permitido na legislação da ANP, para ajustar às quantidades existentes de fato em estoque.
15.4.2.10. GANHOS - Informar quantidades de ganhos, até o percentual permitido na legislação da ANP, para ajustar às quantidades existentes de fato em estoque.
15.4.2.11. ESTOQUE FINAL - As quantidades lançadas neste campo serão o resultado da diferença entre o campo "TOTAL DISPONÍVEL NO PERÍDO" e o campo "TOTAL DAS SAÍDAS", acrescido da quantidade do campo "Ganhos" ou subtraído da quantidade do campo "Perdas", conforme o caso.

15.5. QUADRO 2 - RELAÇÃO DAS ENTRADAS NO PERÍODO
15.5.1. Definição: Destina-se a relacionar por remetente todas as aquisições internas e interestaduais, apurando-se a quantidade de combustível, por ocasião da entrada do produto no estabelecimento.
15.5.2. Preenchimento dos campos:
15.5.2.1. CNPJ, Inscrição Estadual, Razão Social, Endereço, UF - Dados cadastrais válidos do remetente.
15.5.2.2. NOTA FISCAL - Devem ser preenchidos, em ordem crescente, o número e data de constante na nota fiscal de aquisição.
15.5.2.3. CFOP - Código Fiscal da Operação de entrada.
15.5.2.4. QUANTIDADE - Quantidade de etanol hidratado adquirido, constante da nota fiscal.
15.5.2.5. VALOR UNITÁRIO - Valor unitário do produto constante da nota fiscal de aquisição.
15.5.2.6. VALOR DO PRODUTO: Corresponderá ao valor do produto constante da nota fiscal de aquisição.
15.5.2.7. BASE DE CÁCULO DO ICMS - Corresponderá a Base de Cálculo do ICMS próprio aplicável à operação e destacada na nota fiscal de aquisição.
15.5.2.8. ALÍQ (%): Será a alíquota aplicada no cálculo do ICMS.
15.5.2.9. ICMS - Corresponderá ao valor do ICMS próprio devido na operação, destacado na nota fiscal de aquisição.
15.5.2.10. BASE DE CÁCULO ST - Corresponderá a Base de Cálculo da Substituição Tributária destacada na nota fiscal.
15.5.2.11. ALÍQ - Será a alíquota aplicada no cálculo do ICMS.
15.5.2.12. ICMS ST - Corresponderá ao valor do ICMS devido por substituição tributária ST, destacado na nota fiscal.

15.6. QUADRO 3 - RESUMO DA RELAÇÃO DAS REMESSAS REALIZADAS NO PERÍODO.
15.6.1. Definição: Destina-se a relacionar, sinteticamente, todas as remessas (saídas) realizadas no período.
15.6.2. Preenchimento dos campos:
15.6.2.1. Ao Próprio Estado - Deverão ser informadas as quantidades totais relativas às saídas internas. Estas saídas serão informadas separadamente por tipo de operação: TRANSFERÊNCIAS; SAÍDAS PARA CONGÊNERES e OUTRAS SAÍDAS.
15.6.2.2. Ao Exterior - Deverão ser informadas as quantidades totais relativas às saídas para o exterior.
15.6.2.3. A Unidade Federada 1,2.- Deverão ser informadas as quantidades totais relativas às saídas interestaduais por unidade federada de destino. Estes volumes serão iguais ao total dos Anexos XIV.
15.6.2.4. Total do Período - Neste campo deverá ser calculado o somatório dos campos anteriores.

16. ANEXO XIV - RELATÓRIO DE SAÍDAS DE ETANOL HIDRATADO OU ANIDRO
16.1. São obrigados ao preenchimento do Anexo XIV os produtores de etanol e os distribuidores de combustíveis que efetuarem saídas internas e interestaduais com o etanol hidratado ou anidro.
16.2. O anexo será preenchido mensalmente, por unidade federada destinatária e por produto.
16.3. O relatório deverá ser apresentado na unidade federada de localização do contribuinte, em 2 (duas) vias, se operação interna, que serão protocoladas, sendo que, uma das vias, depois de protocolada, destina-se ao arquivo do contribuinte como comprovante de entrega. E em 3 (três) vias, se operação interestadual, que serão protocoladas, sendo que, uma das vias, depois de protocolada, deverá ser remetida a unidade federada de destino do produto. A outra via protocolada destina-se ao arquivo do contribuinte como comprovante de entrega.
16.4. Deverão ser emitidos e protocolados relatórios separados para as operações destinadas a cada uma das unidades federadas com as quais o contribuinte manteve operações interestaduais.
OBS: O cabeçalho e os dados do emitente do relatório deverão ser preenchidos conforme instruções gerais deste manual, salientando-se que neste relatório a inscrição estadual deverá ser a do estado de origem do produto e a inscrição estadual - ST deverá corresponder a inscrição como substituto no estado destinatário do produto. Na hipótese do emitente não ser inscrito na unidade federada de destino, o campo inscrição estadual - ST deverá ficar em branco.

16.5. QUADRO 1 - RELAÇÃO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO
16.5.1. Definição: Destina-se a relacionar por destinatário e por unidade federada de destino todas as saídas internas e interestaduais com o produto.
16.5.2. Preenchimento dos campos:
16.5.2.1. CNPJ, Inscrição Estadual, Razão Social, Endereço, UF - Dados cadastrais válidos do remetente.
16.5.2.2. NOTA FISCAL - Devem ser preenchidos, em ordem crescente, o número e data de constante na nota fiscal de saída.
16.5.2.3. CFOP - Código Fiscal da Operação de Saída.
16.5.2.4. FRETE - Deve ser preenchido com 1 se cláusula CIF (por conta do remetente), e 2 se cláusula FOB (por conta do destinatário).
16.5.2.5. APLICAÇÃO - Deve ser preenchido 1 se for saída de etanol hidratado ou anidro combustível e 2 se for de etanol hidratado ou anidro para outros fins.
16.5.2.6. QUANTIDADE - Quantidade de etanol hidratado ou anidro, constante da nota fiscal de saída.
16.5.2.7. VALOR UNITÁRIO - Valor unitário do produto constante da nota fiscal de saída.
16.5.2.8. VALOR DO PRODUTO - Corresponderá ao valor do produto constante da nota fiscal de saída.
16.5.2.9. BASE DE CÁCULO DO ICMS - Corresponderá a Base de Cálculo do ICMS próprio aplicável à operação e destacada na nota fiscal de saída.
16.5.2.10. ALÍQ. (%) - Será a alíquota aplicada no cálculo do ICMS.
16.5.2.11. ICMS - Corresponderá ao valor do ICMS próprio devido na operação, destacado na nota fiscal de saída.
16.5.2.12. BASE DE CÁCULO ST - Corresponderá a Base de Cálculo da Substituição Tributária, destacada na nota fiscal.
16.5.2.13. ALÍQ. (%) - Será a alíquota aplicada no cálculo do ICMS ST.
16.5.2.14. ICMS ST - Corresponderá ao valor do ICMS devido por substituição tributária ST, destacada na nota fiscal.".

Art. 3º A entrega das informações previstas na cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/07, para atendimento das disposições contidas no seu Capítulo VI - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS, nos termos das alterações realizadas por este ato COTEPE/ICMS, será obrigatória a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à disponibilização de versão do programa de computador Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC, de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/07 com as rotinas de processamento adequadas.

§ 1º A disponibilização da versão do programa será comunicada em nota a ser divulgada no site: https://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc.

§ 2º Até o prazo previsto no caput, as obrigações deverão ser cumpridas pelos contribuintes em conformidade com os modelos e correspondentes normas vigentes em 31 de março de 2021.

§ 3º Pelo prazo de seis meses contados da disponibilização da versão do programa SCANC:
I - os distribuidores de GLP deverão elaborar e transmitir, concomitantemente, os anexos nos modelos aprovados por este ato COTEPE/ICMS e os modelos vigentes em 31 de março de 2021;
II - as refinarias de petróleo ou suas bases, para efeitos do demonstrativo do recolhimento do ICMS substituição tributária e do incidente sobre o GLGN:

a) deverão considerar os Anexos III e XI transmitidos pelos distribuidores de GLP nos modelos vigentes em 31 de março de 2021.
b) poderão, na impossibilidade técnica do cumprimento do item 7.7 e do item 7.9.2 nos termos aprovados por este Ato COTEPE/ICMS, quanto ao GLGN, elaborar e transmitir o Anexo XII - DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE O GLGN, relativamente às inserções das informações extraídas dos Anexos XI, conforme modelo vigente em 31 de março de 2021.

Art. 4º (revogado) (Revogado pelo Ato COTEPE ICMS 32/2021)


Art. 5° Os itens a seguir enumerados do Manual de Instruções do Ato COTEPE/ICMS 13/14 e o Ato COTEPE/ICMS 80/17, de 15 de dezembro de 2017, ficam revogados:
I - do item 10. ANEXO IX - RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADA POR DISTRIBUIDORA:
a) o item 10.8.1.1;
b) os itens 10.8.1.2 a 10.8.1.2.5;

II - do item 11. ANEXO X - RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADA POR DISTRIBUIDORA:
a) a observação do item 11.5.1;
b) o item 11.5.2.5;

III - o item 13. ANEXO XII - DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE O GLGN.

Art. 6º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2021.