Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
111/93
09/29/1993
09/29/1993
9
01/10/93
01/10/93

Ementa:Divulga os coeficientes de atualização monetária aplicáveis aos débitos fiscais e fixa os valores da UPFMT e da TSE para emissão de documentos fiscais que irão vigorar durante o mês de outubro de 1993
Assunto:Atualização Monetária
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 35 - Revogada pela Portaria 35/2009
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 111/93


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 407 e 433 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.129 de 25 de julho de 1986, nos artigos 585, 586 e 589 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06 de outubro de 1989 e no artigo 1 da Lei Federal nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991.

CONSIDERANDO que o Departamento da Receita Federal fixou em Cr$ 75,90 (SETENTA E CINCO CRUZEIROS REAIS E NOVENTA CENTAVOS) a UFIR válida para o mês de OUTUBRO de 1993,


R E S O L V E:


Art. 1º - O cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, será efetuado, a partir do mês de OUTUBRO de 1993, de acordo com os coeficientes da tabela anexa.

Art. 2º - O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso-UPFMT, para o mês de OUTUBRO de 1993, será de Cr$ 980,00 (NOVECENTOS E OITENTA CRUZEIROS REAIS).

Art. 3º - O valor da TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS - TSE, a ser cobrada no mês de OUTUBRO de 1993, pela emissão de Documento Fiscal - MODELO NF-3, Série Única será de Cr$ 141,00 (CENTO E QUARENTA E UM CRUZEIROS REAIS) e o bloco de Nota Fiscal de Produtor Simples Remessa será de Cr$ 460,00 (QUATROCENTOS E SESSENTA CRUZEIROS REAIS).

Art. 4º - Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de Outubro de 1993.


Gabinete do Secretário de Fazenda, em Cuiabá-MT, 29 de setembro de 1.993.

UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DA FAZENDA


SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE TABELAS
ACSR565 – TABELA DE COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS
MÊS DE REFERÊNCIA : OUTUBRO DE 1993 DATA DA EMISSÃO : 29/09/93
PORTARIA CIRCULAR 111/93-
MÊS
1984
1985
1986
1987
1988
JAN
76622342,991
23665385,628
7223035,162
4448635,254
968350,657
FEV
69783806,344
21017288,322
6214636,327
3808362,270
831060,359
MAR
62140283,366
19071565,269
5433994,446
3183882,627
704706,136
ABR
56491225,673
16922856,668
5440112,795
2779952,792
607472,487
MAI
51874344,259
15132557,253
5397677,435
2298189,529
509320,599
JUN
47635227,010
13755988,468
5323389,524
1861939,491
432429,721
JUL
43621482,972
12596280,059
5256564,809
1577643,393
361788,620
AGO
39548330,636
11705166,863
5194647,236
1530866,699
291585,312
SET
35758141,767
10820038,346
5108952,382
1439141,652
241686,710
OUT
32360922,716
9917208,330
5022690,475
1362076,735
194910,872
NOV
28739139,016
9098429,262
4929141,807
1247919,222
153211,804
DEZ
26150018,868
8188308,888
4771807,519
1105639,830
120667,614
MÊS
1989
1990
1991
1992
1993
JAN
93727,607
6412,537
665,579
127,097
10,241
FEV
93727,607
4108,514
553,713
101,232
7,906
MAR
79187,847
2376,895
517,386
80,245
6,242
ABR
66085,132
1682,933
476,627
65,745
4,956
MAI
59532,568
1682,933
437,600
54,905
3,892
JUN
54152,470
1596,899
401,608
44,470
3,018
JUL
43391,078
1457,328
366,935
36,069
2,318
AGO
33700,139
1315,337
333,745
29,780
1,774
SET
26056,141
1189,419
298,092
24,211
1,344
OUT
19161,430
1053,351
255,288
19,624
1,000
NOV
13927,757
926,484
213,041
15,645
-
DEZ
9842,890
794,985
163,209
12,645
-

PORTARIA CIRCULAR Nº 111/93
OBS: ATÉ DEZ/82 ESTA TABELA ESTA CALCULADA CONSIDERANDO O VALOR DA ORTN DO MÊS SEGUINTE AO DO VENC. DO DÉBITO A QUE SE APLICA.
A PARTIR DE JAN/83, CONSIDERA ORTN/BTN NO PRÓPRIO MÊS DE VENCIMENTO (ART. 23 DO D.L. 1967/82 E 1º D.L. 2323/87). DE MAR/89 A MAI/89, FOI UTILIZADO O ÍNDICE DA VARIAÇÃO DA L.F.T.; DE JUN/89 A FEV/91, FOI UTILIZADO A VARIAÇÃO DO BTN; NO MÊS DE OUT/93, FOI UTILIZADA A UFIR (UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA), NO VALOR DE CR$ 75,90 (SETENTA E CINCO CRUZEIROS REAIS E NOVENTA CENTAVOS).
ASSIM SENDO: PARA CALCULAR O DÉBITO CORRIGIDO MULTIPLICAR O VALOR DO DEB. PELO COEFICIENTE CORRESPONDENTE AO MÊS/ANO DO SEU VENCIMENTO PARA CALCULAR O VALOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA MULTIPLIQUE O VALOR DO DÉBITO PELO COEFICIENTE DIMINUINDO DE 1.000.

BTN = CR$ 126,8621 UPF/MT = CR$ 980,00 UFIR = 75,90
T.S.E. = CR$ 141,00 ÍNDICE MÉDIO (ABR/93 A SET/93 = 2,883
BLOCO NOTA FISCAL PRODUTOR SIMPLES REMESSA CR$ 460,00