Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8277/2004
30/12/2004
30/12/2004
2
30/12/2004
30/12/2004

Ementa:Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, alterada pela Lei nº 7.882, de 30 de dezembro de 2002, e pela Lei nº 8.092, de 21 de janeiro de 2004.
Assunto:Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Alterou/Revogou: - Alterou a Lei 7.263/2000
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 8.277, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.
Autor: Poder Executivo

A ASSÉMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O art. 1º e o caput do art. 2º da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, alterada pela Lei nº 7.882, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Transporte e Habitação - FETHAB, vinculado à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SINFRA, cuja administração, recursos e condições observarão o disposto nesta lei.

Art. 2º O FETHAB será regido por um Conselho Diretor presidido pelo Secretário de Estado de Infra-Estrutura, que será seu Diretor Executivo."

Art. 2º Ficam alterados os §§ 3° e 4° do art. 15 da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, alterados pela Lei n° 7.882, de 30 dezembro de 2002, e pela Lei n° 8.092, de 21 de janeiro de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido do § 5º:

"Art. 15 ...
...
§ 3º O Poder Executivo poderá, a título de contrapartida, utilizar os recursos do FETHAB para celebrar convênios com a União, cuja finalidade seja obras e serviços no Estado de Mato Grosso previstos nesta lei.

§ 4º Os recursos do FETHAB poderão ser utilizados para a aquisição e reforma de maquinários e equipamentos rodoviários, projetos e execução de pavimentação e drenagem de travessias e outras vias urbanas dos municípios, saneamento básico, construção e reforma de equipamentos públicos sociais.

§ 5º Entendem-se por equipamentos públicos sociais, terminais de integração, ciclovias, centro de múltiplo uso, centro comunitários, creches, posto de policia comunitária, praças e áreas de lazer.

§ 6º O cumprimento do estabelecido nos §§ 4º e 5º limita-se ao percentual previsto no art. 10 da Lei nº 8.221, de 26 de novembro de 2004."

Art. 3º V E T A D O.

Art. 4º Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
JOAQUIM SUCENA RASGA
MARCOS ANTONIO DOS SANTOS VALLE
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
HOMERO ALVES PEREIRA
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS
LUIZ ANTONIO PAGOT
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
MARCOS HENRIQUE MACHADO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA