Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 58, DE 13 DE ABRIL DE 2022 . Publicado no DOU de 14.04.2022, Seção 1, p. 261, pelo Despacho 22/2022 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 02.05.2022, Seção 1, p. 33 pelo Ato Declaratório 13/2022.
"Cláusula primeira Os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Rondônia ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas internas e relativamente ao diferencial de alíquotas das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo Único.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.