Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:3
Complemento:/87
Publicação:02/26/1987
Ementa:Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão parcial de créditos tributários.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 03/87

·Ratificação Nacional DOU de 16.03.87, pelo Ato COTEPE/ICM 02/87. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 45ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 24 de fevereiro de 1987, tendo em vista o disposto naLei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder remissão de multas, juros moratórios e 50% (cinqüenta por cento) da correção monetária, relativa a créditos tributários, constituídos ou não e devidos até o dia 31 de dezembro de 1986, das empresas a seguir nominadas, desde que o contribuinte devedor procure o órgão local da Secretaria da Fazenda, até o dia 28 de fevereiro de 1987, para pagar o valor restante:

- Comercial e Industrial Pereira Ltda.;

- Comércio de Ferros Inívio Tomio Ltda.;

- Companhia Jensem Agricultura Ind. e Com.;

- Cooperativa Regional Arco-Iris Ltda.;

- Distribuidora de Máquinas Copiadoras Rio Branco Ltda.;

- Glopress Educacional S.A..;

- Lunar Ind. e Com. Ltda.;

- Madeireira Schoondermark Ltda.;

- Produtos Alimentícios Tell Ltda.;

- SIDESA - Siderúrgica Criciumense S.A.;

- Supermercados Comper Ltda.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 24 de fevereiro de 1987.