Texto: CONVÊNIO ICMS 116, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008 . Divulgado pelo Despacho 75/08, do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Dec. 1.734/08.
“§ 4º Os procedimentos de autenticação previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I, também deverão ser praticados no início da análise funcional.”.
Cláusula segunda Fica alterada a redação do § 2º da cláusula décima terceira, para:
“§ 2º No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, credenciado ou registrado, é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a doze meses, observado o disposto no § 4º, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico.”.
Cláusula terceira Fica alterado o Anexo I do Convênio ICMS 15/08, conforme Anexo I deste convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.